TJRN - 0800391-96.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800391-96.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte DEMANDADA para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Touros/RN, 28 de maio de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JOAO VITOR CHAVES MARQUES -
28/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:10
Juntada de diligência
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:29
Publicado Citação em 11/04/2024.
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06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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05/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:30
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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24/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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21/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800391-96.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação das partes para para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert, de acordo com a Decisão ID. 135451066.
Touros/RN, 18 de novembro de 2024 VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JOAO VITOR CHAVES MARQUES JORGE PINHEIRO DE LIMA -
18/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:30
Nomeado perito
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01/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:20
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:10
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800391-96.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 7 de maio de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JORGE PINHEIRO DE LIMA -
07/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800391-96.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO MATEUS DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO MATEUS DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO PAN S.A, também qualificado.
Sustentou na inicial, em síntese, que: a) foram realizados 2 empréstimos consignados do Banco Pan S.A, dos quais o autor não tinha o conhecimento; b) um desses empréstimos no valor de R$ 4.328,86(quatro mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), foi realizado no dia 13.02.2021, na pensão previdenciária benefício nº 149.827.243-3, em 84 parcelas de R$ 106.00(cento e seis reais); c) o outro é empréstimo cartão consignado (RMC), no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), descontados da pensão por morte previdenciária R$48,18(quarenta e oito reais e dezoito centavos) mês a mês, a partir de maio de 2019.
Narrou que solicitou a exclusão deste, que foi realizada a pedido do banco Pan S.A, mas já haviam ocorrido os descontos; d) que na pensão por morte Rural de Nº Benefício: 099.474.495-1, foi realizado em 13.02.2021 mesma data dos demais empréstimos, empréstimo no valor de R$ 13.476,65(treze mil reais quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), descontados em 84 parcelas de R$ 330.00(trezentos e trinta reais).
Por tais fundamentos, pugnou, inicialmente, pela i) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; ii) o reconhecimento da relação de consumo e a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º.
VIII do CDC; iii) a concessão da tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo; e, no mérito, a total procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do benefício de justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98) e, compulsando os autos e a documentação acostada pela parte Autora, verifico que a parte deixou de comprovar ser pessoa com deficiência, bem como não possui mais de 60 (sessenta) anos.
Assim, indefiro o pedido de tramitação especial ao feito.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contratos de empréstimo entabulados com a parte autora de nº 344283478-8, 0229726102403 e 344284696-4 (acompanhado dos documentos pessoais e outros documentos que sejam pertinentes à resolução da lide), no prazo de 15 (quinze) dias.
Do pedido de Tutela De Urgência Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida, notadamente o requisito atinente ao perigo de dano ou resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, a parte autora relatou na peça vestibular que não teria contratado os apontados empréstimos junto ao Banco demandado, ensejando em hipótese de contrato fraudulento.
Ocorre que, da análise em cognição sumária dos elementos postos, com os acervos probatórios até então colacionados aos autos, verifico a existência de diversos contratos bancários dispostos nos autos a partir do Doc. de Comprovação de Id. 117835095 - ativos, suspensos, excluídos e encerrados, elementos suficientes para afastar, em um primeiro momento, a verossimilhança das alegações.
De outra banda, apesar de a presente demanda ter sido ajuizada em março de 2024, os descontos referentes aos empréstimos teriam iniciado em maio de 2019 e fevereiro de 2021, lapso temporal que afasta, em um primeiro momento, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, neste particular, à luz de novas evidências. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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