TJRN - 0101507-90.2020.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Segundos Embargos de Declaração na Apelação n.º 0101507-90.2020.8.20.0124 Embargante: Diego Rogério Freire Tavares Emídio Advogados: José Tito do Canto Neto (OAB/RN 9.602), Milena Gama Canto (OAB/RN 4.172), Flaviano da Gama Fernandes (OAB/RN 3.623) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 32764167, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões. 2.
Após, concluso. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101507-90.2020.8.20.0124 Polo ativo THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0101507-90.2020.8.20.0124 Apelante: Gustavo Fernandes da Crus Advogado: Flaviano da Gama Fernandes — OAB/RN 3.623 Apelante: Diego Rogério Freire Tavares Emídio Advogados: José Tito do Canto Neto — OAB/RN 9.602 Milena da Gama Fernandes Canto — OAB/RN 4.172 Apelante: Thiago Augusto Farias Lopes da Costa Advogado: Vinicius Augusto Cipriano Maniçoba de Souza — OAB/RN 14.482 Apelado: Ministério Público — 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS TRÊS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006) E UM DELES, TAMBÉM, PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
APELOS DEFENSIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS E NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LICITAMENTE COLHIDAS.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IMPUGNADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA UM DOS APELANTES.
ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, CONTUDO, COM EVIDÊNCIAS DA SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar não merece acolhida porque a busca e apreensão realizada no endereço de domicílio de Gustavo Fernandes da Crus foi judicialmente autorizada no feito tombado sob o nº 0100193-97.2020.8.20.0120, em que se investigavam outros delitos, de autoria coletiva.
O sujeito foi identificado formalmente naquele processo como um dos possíveis participantes da atividade criminosa ali investigada e o acesso à sua residência e aos aparelhos de onde foram extraídos os dados foi regularmente efetuado em cumprimento à decisão autorizativa. 2.
A extração dos dados telemáticos realizada em 03/07/2020 também foi realizada regularmente, pois em cumprimento à ordem judicial de 16/06/2020.
Nesta decisão, foi autorizada a apreensão de aparelhos telefônicos e a extração de dados deles, de modo que a utilização das informações para subsidiar a investigação policial de outros fatos típicos, como no caso, configura encontro fortuito de provas, o que é perfeitamente admissível com base na jurisprudência do STJ. 3.
O fato do apelante Gustavo não ser formalmente investigado à época da autorização judicial não invalida as provas contra si obtidas, pois o endereço alvo do mandado era identificado como possivelmente dele e a fase em que a atividade policial se encontrava era a de revelação da atividade criminosa e seus sujeitos.
Em crimes praticados por várias pessoas, como no caso do que era investigado então, é típico que as operações envolvam pessoas ainda não identificadas e investigadas formalmente, pois o levantamento de elementos de informação é especialmente difícil. 4.
Não prospera, também, a preliminar de nulidade da prova obtida na extração de dados por quebra da cadeia de custódia.
Embora não tenha sido imaculado o procedimento da cautela do objeto apreendido, no caso, do celular de Gustavo, foi produzida prova técnica que indicou a inexistência de manipulação de conteúdo.
Oportunizado o debate pela defesa, ela formulou questões ao profissional técnico que realizou a perícia, que as respondeu, não tendo indicado prejuízo efetivo pela pequena irregularidade identificada na cadeia de custódia. 5.
Em atenção ao princípio "pas de nullité sans grief", inexiste nulidade se inexiste prejuízo, razão pela qual não devem ser extirpadas do processo as provas obtidas da extração de dados do celular do acusado. 6.
O pleito comum absolutório formulado nas apelações não deve ser amparado.
As provas obtidas, lícitas, evidenciam a prática de condutas tipificadas como tráfico de drogas e associação para o tráfico pelos acusados. 7.
Não há, também, revaloração a ser feita na análise das circunstâncias judiciais.
A exposição apresentada na decisão recorrida é idônea e concreta, atendendo ao dever de fundamentação do ato decisório e, também, à necessidade de individualização da reprimenda estatal. 8.
Não merece provimento o pedido de Diego Rogério Freire Tavares Emídio de que lhe seja aplicada a redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois apesar de primário e de bons antecedentes, os diálogos utilizados como elementos de convicção na condenação apontam que ele se dedicava à prática criminosa, de modo a não satisfazer integralmente os requisitos legais. 9.
Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, apelo desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e não dar provimento aos apelos de Gustavo Fernandes da Crus, Diego Rogério Freire Tavares Emídio e Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por GUSTAVO FERNANDES DA CRUS, DIEGO ROGÉRIO FREIRE TAVARES EMÍDIO e THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN na Ação Penal n.º 0101507-90.2020.8.20.0124, na qual os três foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n.º 11.343/2006.
O réu Gustavo Fernandes da Crus foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.563 (mil quinhentos e sessenta e três) dias-multa, além de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, em relação ao delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Por sua vez, o acusado Diego Rogério Freire Tavares Emídio foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa.
Quanto ao réu Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, a pena foi fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.340 (mil trezentos e quarenta) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 23778823, o recorrente Gustavo Fernandes da Crus requereu, preliminarmente, (i) a nulidade da busca e apreensão realizada em sua casa e (ii) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia com relação a seu celular.
No mérito, requereu a reforma da sentença para absolvê-lo.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base, em razão dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como que a fração de aumento pela agravante da reincidência seja minorada.
Por sua vez, nas suas razões recursais, ID. 24119623, o apelante Diego Rogério Freire Tavares Emídio pugnou, preliminarmente: (i) pela reforma da sentença para declarar a ilicitude do acesso e colheita de dados do aparelho telefônico (conversas de WhatsApp) sem autorização judicial prévia, bem como que seja determinado o desentranhamento desta prova e das derivadas, com a consequente absolvição do apelante; (ii) pela declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau quanto à residência do corréu Gustavo, uma vez que o referido corréu não figurava como alvo da investigação, bem como por inexistir demonstração de que os dois investigados tinham alguma relação com a residência do corréu, devendo o apelante ser absolvido por ausência de provas; (iii) pelo reconhecimento da nulidade e inadmissibilidade das provas obtidas por meio da extração de dados do celular do corréu Gustavo, pela suposta inobservância da cadeia de custódia e produção de documentos que comprovassem a integridade e autenticidade da evidência digital.
No mérito, requer: (i) a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, uma vez que a acusação estaria amparada somente em prints de WhatsApp; (ii) a absolvição quanto ao crime de associação para fins de tráfico.
Subsidiariamente, o apelante ainda requereu: (i) a reforma da sentença em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, consideradas desfavoráveis pelo Juízo a quo; (ii) o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Por fim, o recorrente Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, nas suas razões recursais, ID. 25070721, requereu que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do aparelho telefônico apreendido durante a busca e apreensão que deu origem à ação penal, bem como as delas decorrentes, em virtude da suposta inobservância da cadeia de custódia.
Ademais, o recorrente pugnou, subsidiariamente, por sua absolvição, em razão de suposta ausência de provas, ou ainda, sucessivamente, pela reforma da dosimetria da pena, sendo fixada a pena no mínimo legal e afastadas a qualificadora e a agravante aplicadas.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos apelos, ID. 26978974.
Em parecer, ID. 27062785, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento das apelações interpostas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
PRELIMINAR COMUM SUSCITADA PELOS APELANTES — NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA CASA DE GUSTAVO FERNANDES DA CRUS E DA SUBSEQUENTE EXTRAÇÃO DE DADOS As defesas dos três apelantes suscitaram preliminar de nulidade da busca e apreensão que fora realizada na casa de um deles, Gustavo Fernandes da Crus.
Alega-se, também, que a extração de dados foi realizada irregularmente, pois o proprietário do celular sequer era investigado.
As arguições, contudo, não merecem acolhimento.
Foi realizada busca e apreensão na residência do referido apelante em cumprimento a um mandado judicial, expedido em 16/06/2020, proveniente de outro feito, o registrado sob o nº 0100193-97.2020.8.20.0128, no qual se investigava a prática de crimes de roubos em caixas eletrônicos.
A atividade investigativa, então, não apontava formalmente Gustavo Fernandes Crus como um dos agentes do delito, mas seu nome foi indicado como possível partícipe por um sujeito colaborador da polícia e seu endereço foi identificado como um dos locais onde poderiam ser encontrados vestígios dos fatos investigados.
A decisão que autorizou a busca e apreensão no endereço residencial de Gustavo (ID nº 99968662, p. 17-30) decorreu de representação feita pelo Ministério Público, embasado nos elementos colhidos até então pela polícia, que, repito, tinha motivos para considerar que o local guardava material pertinente à investigação da prática do crime.
No relatório informativo que consta no ID 67871875, p. 31, do processo nº 0100193-97.2020.8.20.0128, há a individualização de Gustavo (nome, documentos, fotografia), a indicação de que era conhecido pelo apelido de Guga e a declinação de seu endereço.
Não há falar em aleatoriedade ou busca em domicílio dissociado da investigação policial em andamento.
Ao representar pela busca e apreensão, o Ministério Público faz referência expressa às informações apresentadas pela polícia, razão por que concluo que a medida judicial foi fundamentadamente autorizada e admita que um dos endereços alvos da busca e apreensão podia ser do indivíduo chamado de Guga, como o foi.
Uma vez que a busca e apreensão foi realizada em estrito cumprimento a ordem judicial, não há falar em nulidade, tampouco em desrespeito à inviolabilidade do domicílio, consagrada no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A apreensão de aparelhos celulares e a extração de dados estava devida e previamente autorizada pela decisão judicial, razão por que considero, à luz do entendimento a seguir exemplificado do Superior Tribunal de Justiça, que não existe nulidade a macular os elementos probatórios decorrentes de tais medidas, pois trata-se de encontro fortuito, perfeitamente admissível: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTUM PROPORCIONAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legalidade de provas obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. 2.
Durante a execução de mandado de busca e apreensão relacionado a crime patrimonial, foram encontradas drogas.
As penas foram aumentadas com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas e nas demais circunstâncias do caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime diverso caracteriza "fishing expedition" e se a dosimetria da pena foi adequada. 4.
Há também a discussão sobre a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A apreensão de drogas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão para crime diverso não caracteriza "fishing expedition", mas sim encontro fortuito de provas, sendo legítima a utilização das provas obtidas. 6.
A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 7.
A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas, conforme dados das interceptações telefônicas, que deixaram claro o envolvimento diário sobre o manejo e transporte de entorpecentes, bem como sobre os proveitos do tráfico.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.714.235/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Registro que, no caso de delitos cometidos em concurso de diversas pessoas, não se exige que desde sempre haja uma identificação prévia e precisa de cada indivíduo envolvido. É próprio deste tipo de conjuntura criminosa que exista ocultação de pessoas, confusão patrimonial entre criminosos e terceiros não envolvidos etc., de modo que, eventualmente, determinados movimentos investigativos tendem a atingir direitos de pessoas não diretamente investigadas.
O avanço da investigação vai revelando, ou não, a atividade criminosa, esclarecendo o papel de cada sujeito e direcionando a pretensão da punição estatal ao real infrator.
Não existe direito subjetivo de quem quer que seja de não ser alvo da atividade investigativa e, desde que respeitado o devido processo legal e, em alguns casos, a reserva de jurisdição, os indivíduos submetidos à tutela do Estado de Direito podem ter alguns direitos acessados.
Penso que, aqui, foi o caso.
No cumprimento de mandado judicial fundamentado e subsidiado de elementos informativos decorrentes de investigações preliminares, houve o legal acesso, pela polícia, do domicílio de Gustavo Fernandes da Crus e o legal acesso a seus dados telemáticos, por meio dos quais foram identificadas outras atividades pretensamente criminosas e outras pessoas envolvidas, que passaram a ser investigadas.
Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada pelos apelantes, tendo por validos o procedimento cautelar questionado e as provas dele obtidas.
PLEITO COMUM DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Os recorrentes também pedem, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas, por quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois a autoridade policial teria desrespeitado orientações procedimentais na extração dos dados do aparelho de celular do apelante Gustavo Fernandes da Crus.
Os apelantes não têm razão neste ponto.
Conforme restou comprovado, o celular do apelante Gustavo Fernandes da Crus foi objeto de alguns acessos após sua apreensão, em 28 de junho de 2020, mas eventuais alterações consistiram em arquivos do próprio sistema do aparelho, de sorte que não houve alteração nos arquivos gerais do usuário e dos aplicativos utilizados no aparelho posteriormente à data mencionada.
Ressalto que a defesa teve oportunidade de debater a questão e o fez, requerendo esclarecimentos ao perito sobre o laudo emitido pelo ITEP, os quais foram prestados por escrito e, posteriormente, ratificadas pelo profissional em audiência judicial.
Não foi negada à defesa nenhuma diligência complementar ou submissão do objeto a perícia particular.
Concluo, pelas informações técnicas existentes, que não houve qualquer adulteração das conversas extraídas do dispositivo celular, de sorte que não houve qualquer nulidade concernente a essas provas.
Ainda que houvesse, é permitido ao magistrado ponderar se eventuais irregularidades são suficientes para tirar a confiabilidade da prova, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar “nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida”, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.142.095/SC, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23 de maio de 2023 e publicado em 29 de maio de 2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
ABORDAGEM LEGÍTIMA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERA ILAÇÃO DEFENSIVA.
MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. À míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, “mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução.
A fim de aferir se a prova é confiável” (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022). [...] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 916.651/SP, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 23 de setembro de 2024 e publicado em 30 de setembro de 2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
FALTA GRAVE.
ART. 50, INCISO VII, DA LEP.
POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2.
Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5.
No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados.
Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. [...] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.684.625/SP, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10 de setembro de 2024 e publicado em 16 de setembro de 2024.) Diante da inexistência de indicação de prejuízo concreto pela defesa, entendo que, embora tenha havido algum desatendimento do procedimento adequado da cadeia de custódia da prova, não há de se falar em nulidade relativa à irregularidade, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief.
PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Os apelantes também pediram, em comum, a absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão de suposta insuficiência probatória.
Os apelantes também não têm razão neste ponto.
O processo revela que 21,12 g (vinte e um gramas e 12 centigramas) de maconha acondicionados em um recipiente de vidro foram encontrados na geladeira da residência do apelante Gustavo Fernandes da Crus pelas autoridades policiais, bem como uma balança de precisão, 12 (doze) relógios, frascos de vidro contendo substância desconhecida e outros materiais, conforme o Termo de Exibição e Apreensão (ID. 22955389, p. 15), o Laudo Pericial (ID. 22955337) e as provas orais colhidas em juízo.
Quanto a essa espécie de fato, destaco que a palavra dos agentes policiais possui especial força probatória, tendo em vista sua fé pública, conforme a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 1.821.945/SP, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça Relator.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado 6 de abril de 2021 e publicado em 9 de abril de 2021.) Ademais, foram extraídas do celular do apelante Gustavo Fernandes da Crus conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp nas quais resta evidente que os três recorrentes se associavam para a prática do crime de tráfico de drogas (ID. 22955285 e ID. 26978974).
Nesse sentido, ressalto que não há no processo, como já dito anteriormente, qualquer elemento que indique que os referidos diálogos tenham sido alterados ou adulterados.
Nesse sentido, o acervo probatório constante do processo é suficiente para justificar a condenação dos acusados pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Nego, portanto, o pedido absolutório formulado pelos apelantes.
PLEITO COMUM DE REFORMA NA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS Os apelantes requereram, ainda comum e subsidiariamente, a reforma da valoração negativa atribuída a algumas das circunstâncias judiciais pelo Juízo a quo.
Especificamente, todos os três apelantes se insurgiram contra a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e o apelante Thiago Augusto Farias Lopes da Costa ainda requereu a reforma da valoração negativa dos antecedentes.
A pretensão recursal não prospera.
A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada pelo Juízo "a quo" na maior reprovabilidade da conduta dos agentes, haja vista que a prática delituosa foi premeditada e se utilizou dos chamados “laranjas” para elidir a aplicação da lei penal.
Ademais, quanto ao crime de associação para o tráfico, destaco que os acusados se utilizavam de formas de dificultar a investigação policial, por meio do uso de conta bancária de terceiros para movimentar as quantias arrecadadas com a prática ilícita.
A fundamentação do Juízo de primeiro grau, portanto, é idônea e não merece reforma.
Nesse sentido, há precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRÁTICA MEDIANTE ARROMBAMENTO.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.
QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É idônea a valoração negativa da culpabilidade fundada na existência de premeditação na prática do delito, por denotar maior reprovabilidade da conduta. [...] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 1.356.423/TO, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 18 de junho de 2019 e publicado em 28 de junho de 2019.) Quanto às circunstâncias do crime, a valoração negativa atribuída pelo Juízo de primeiro grau também se mostra idônea.
No caso, a prática delituosa envolveu significativos montantes financeiros tratados em negociação de grandes quantidades de drogas, situação que indica intensa atividade criminosa e deve ser considerada para a valoração das circunstâncias do crime.
Em relação à valoração negativa dos antecedentes criminais do apelante Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, também não vejo qualquer inidoneidade.
Segundo a jurisprudência pátria, a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, conquanto não configure reincidência, pode ser utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, conforme se vê: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENMANETO JURÍDICO. 1.
NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTÁDIO DE FUTEBOL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
PACIENTES MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL).
PRESCRIÇÃO EM 4 (QUATRO) ANOS.
OCORRÊNCIA. 3.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.
CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO DELITO EM JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SEREM UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES AO DELITO, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. 4.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE MENORIDADE SOBRE A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL (LIDERANÇA DO GRUPO). 5.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, IV, DA LEI Nº 6.368/1976.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA (ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006).
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO EM PERCENTUAL MAIOR QUE O MÍNIMO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
OREM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS PACIENTES E PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. [...] 3.
No cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente.
Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. [...] (Habeas Corpus n.º 210.787/RJ, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10 de setembro de 2013 e publicado em 16 de setembro de 2013.) Concluo que a fundamentação apresentada pelo Juízo sentenciante para atribuir valor negativo às circunstâncias judiciais mencionadas foi idônea e não merece reparo.
PLEITO DE GUSTAVO FERNANDES DA CRUS QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE AGRAVANTE O recorrente Gustavo Fernandes da Crus requereu que a fração de exasperação da pena relativa à agravante da reincidência seja minorada.
O apelante não tem razão.
O Juízo sentenciante aplicou a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para a agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria.
O apelante alega que a aplicação dessa fração não foi fundamentada, razão pela qual mereceria reforma.
Ocorre, contudo, que a fração de exasperação de 1/6 (um sexto) para agravantes da segunda fase da dosimetria é comumente aplicada pela jurisprudência nacional, sobretudo em razão do silêncio da lei acerca da fração que deveria ser aplicada nesses casos.
Nesse sentido, há precedentes do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NO RITO ELEITO.
RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.
AUMENTO EM 1/5 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada.
Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência.
No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não merecendo reparos a pena do paciente, posto que aplicada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. [...] (Habeas Corpus n.º 811.829/SP, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 15 de maio de 2023 e publicado em 18 de maio de 2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C.
ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DESFAVORECIMENTO DE DUAS VETORIAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUMENTO EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA ADEQUADO.
PENA PROVISÓRIA.
RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5 PROPORCIONAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA.
CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
EXTENSÃO PERCORRIDA DO ITER CRIMINIS.
GRAU DE PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
EXAURIMENTO DO MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS.
REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 JUSTIFICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - A lei não prevê as frações que serão aplicadas no caso incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 ou o seu aumento em montante superior a esse mesmo patamar, para cada circunstância, devem ser devida e concretamente fundamentados. [...] (Habeas Corpus n.º 534.173/RJ, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10 de dezembro de 2019 e publicado em 19 de dezembro de 2019.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ATENUANTE DA MENORIDADE.
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] III – De igual modo, mostra-se flagrantemente desproporcional a redução da pena pela menoridade do paciente em apenas 6 (seis) meses — o que representava 1/37 (um trinta e sete avos) da pena-base —, devendo ser fixada a fração paradigma de 1/6 (um sexto), ante a ausência de motivação para a incidência em patamar inferior.
IV – A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 370.184/RS, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Felix Fischer, julgado em 9 de maio de 2017 e publicado em 22 de maio de 2017.) Desse modo, não merece prosperar o pedido do apelante, haja vista que a fração de exasperação da pena de 1/6 (um sexto) aplicada pelo Juízo "a quo" possui respaldo jurisprudencial.
PLEITO DE DIEGO ROGÉRIO FREIRE TAVARES EMÍDIO PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O recorrente Diego Rogério Freire Tavares Emídio pediu a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado) em seu grau máximo.
O apelante não tem razão.
O referido dispositivo legal prevê, "ipsis litteris": Art. 33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
As provas constantes do processo, sobretudo as conversas de WhatsApp extraídas do aparelho celular de um dos acusados, revelam com segurança que o apelante se dedicava à atividade criminosa junto dos outros recorrentes.
Dessa forma, ele não cumpre com um dos requisitos do supratranscrito art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, de sorte que ela não pode ser aplicada.
O STJ também orienta sobre a possibilidade de afastar a minorante quando elementos probatórios apontem que o acusado, apenar de primário e com bons antecedentes, não atende a todos os requisitos previstos na lei: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
SANÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há como aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando, a despeito de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, as circunstâncias em que perpetrado o delito evidenciam a dedicação da acusada a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. [...] (Agravo Interno no Habeas Corpus n.º 395.315/MS, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 19 de setembro de 2017 e publicado em 27 de setembro de 2017.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DA MINORANTE DO TRÁGICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
No presente caso, embora o paciente seja primário e tenha bons antecedentes, restou demonstrado nos autos que ele se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, justificando a negativa da aplicação da minorante. [...] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 921.803/MG, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 23 de outubro de 2024 e publicado em 30 de outubro de 2024.) Entendo, portanto, que não merece prosperar o pedido do apelante de aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento aos recursos. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101507-90.2020.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
04/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
19/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:09
Juntada de despacho
-
10/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/06/2024 15:00
Juntada de termo de remessa
-
07/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 20:40
Juntada de Petição de razões finais
-
25/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DA CRUS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DA CRUS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DA CRUS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DA CRUS em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0101507-90.2020.8.20.0124.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Gustavo Fernandes da Crus.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3623.
Apelante: Thiago Augusto Farias Lopes da Costa.
Advogado: Dr.
Vinicius Augusto Cipriano Maniçoba de Souza – OAB/RN 14.482.
Apelante: Diego Rogerio Freire Tavares Emidio.
Advogados: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3623.
Dr.
José Tito do Canto Neto – OAB/RN 9602.
Dr.
Milena da Gama F.
Canto – OAB/RN 4172.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal pelos réus, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação dos apelantes, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo legal, apresentem as razões dos apelos.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
12/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:06
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
06/02/2024 12:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:01
Juntada de termo
-
06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Apelação Criminal n. 0101507-90.2020.8.20.0124.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Gustavo Fernandes da Crus.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3623.
Apelante: Thiago Augusto Farias Lopes da Costa.
Advogado: Dr.
Vinicius Augusto Cipriano Maniçoba de Souza – OAB/RN 14.482.
Apelante: Diego Rogerio Freire Tavares Emidio.
Advogados: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes – OAB/RN 3623.
Dr.
José Tito do Canto Neto – OAB/RN 9602 Dr.
Milena da Gama F.
Canto – OAB/RN 4172 Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal pelos réus, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 25 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0101507-90.2020.8.20.0124 Acusado(s): THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA e outros (2) DECISÃO A defesa do acusado Gustavo Fernandes da Crus interpôs embargos declaratórios, ao ID Num. 108633203, alegando, em apertada síntese, que há omissão na sentença proferida por este juízo ao ID Num. 108315866, porque não teria enfrentado a questão da legalidade da decisão que decretou a busca e apreensão na residência do embargante proferida pelo juízo da Vara Única de Santo Antônio/RN.
A defesa de Diego Rogério Freire Tavares Emídio interpôs apelação ao ID Num. 108863201, informando que apresentará as razões recursais na forma do art. 600, §4º, do CPP.
A defesa de Thiago Augusto Farias Lopes da Costa interpôs apelação ao ID Num. 109250297, informando que apresentará as razões recursais na forma do art. 600, §4º, do CPP.
Instado a manifestar-se sobre os embargos, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, juntadas ao ID Num. 109408524, sustentando que não se vislumbra a omissão apresentada, tratando-se de meros inconformismos do embargante. É o breve relatório.
Decido.
O CPP estipula, no corpo de seu art. 382, que "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." É este, então, o remédio processual a ser inicialmente adotado para fins de enfrentamento a provimentos judiciais com carga decisória, não somente sentenças, conforme praxe jurídica.
Como relatado, o embargante alega que a sentença foi omissa porque não enfrentou a questão da legalidade da decisão que decretou a busca e apreensão na casa do embargante, ao passo em que sustenta a ilegalidade da referida decisão porque não foi corretamente fundamentada e porque, segundo a defesa, o embargante não era investigado àquela altura.
De acordo com a conceituação de Nucci (2020, p. 1305) a omissão, nos aclaratórios, é “a lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.”1.
Neste ponto, em análise detida da sentença impugnada, não se verifica a omissão alegada.
Primeiro, porque, como sustenta o órgão ministerial, houve fundamentação exauriente sobre a legalidade do acesso e coleta dos dados do aparelho celular apreendido no imóvel do acusado, com extensa exposição no tópico II.1 da sentença embargada, já que as arguições defensivas a respeito da legalidade da prova eram de que a decisão que deferiu a quebra de sigilo era anterior à extração e de que não foi respeitada a cadeia de custódia.
Segundo, porque a parte da impugnação defensiva nestes aclaratórios é nova – notadamente, ao questionar a legalidade da decisão proferida nos autos de n.º 0100193-97.2020.8.20.0128 pela Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN; não fora submetida expressamente à avaliação deste juízo em sede de alegações finais e, por consequência, não tinha como ser analisada por este juízo.
Oportunamente, ressalte-se que este juízo fizera menção à decisão da Comarca de Santo Antônio em outros dois momentos, muito antes da sentença, nas decisões de ID Num. 72866885 e ao ID Num. 79134530, esta última ao examinar as preliminares defensivas na decisão que recebeu a inicial acusatória, ficando consignado o seguinte: Inicialmente, cumpre ressaltar já ter havido decisão deste Juízo acerca da alegação de quebra da cadeia de custódia suscitada em Id 72866885, em que restou consignada a existência de decisão judicial proferida nos autos cautelares de n° 0100193-97.2020.8.20.0128, pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio/RN, na qual foi autorizada a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos e outros eletrônicos eventualmente apreendidos por ocasião do cumprimento da busca e apreensão, o que resultou na prisão em flagrante do acusado Gustavo Fernandes e na elaboração do relatório preliminar n° 66/2020, o qual serviu de embasamento à exordial acusatória em Id 71945579.
Não há de se falar, portanto, em omissão do julgado, nem, tampouco, vislumbra-se ausência de fundamentação, até porque, na forma da tese fixada pelo STF no Tema nº 339 de Repercussão Geral, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Afinal, se a sentença ora embargada não fez uma análise pormenorizada da legalidade da decisão que autorizou a extração de dados, é porque não foi objeto de impugnação específica em alegações finais.
E, ainda, também não fora objeto de impugnação referente às duas outras decisões nas quais o ato proferido pelo juízo da Vara Única de Santo Antônio foi referenciado (ID Num. 72866885 e ID Num. 79134530).
Portanto, não conheço dos embargos declaratórios opostos quanto à omissão arguida, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do recurso manejado.
Por fim, em relação aos Recursos de Apelação interpostos pelas defesas de Diego Rogério Freire Tavares Emídio e de Thiago Augusto Farias Lopes da Costa, respectivamente, aos IDs Num. 108863201 e Num. 109250297, recebo ambos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da manutenção do mandado de prisão cautelar em relação a Thiago Augusto e às medidas cautelares em relação a Diego Rogério, cujos fundamentos já estão detalhados nas decisões anteriores proferidas nos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal do corréu Gustavo Fernandes ou a interposição de apelação por sua defesa, para então remeter os autos ao Egrégio TJ/RN, na forma do art. 600, § 4º, do CPP.
Certifique-se sobre o trânsito em julgado para a acusação.
Ciência ao MP e às defesas (estas, pelo DJe). 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 19 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.01305.
Parnamirim/RN, 30 de outubro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Intimação
Segue anexa sentença em arquivo no formato pdf. -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0101507-90.2020.8.20.0124 Acusado(s): THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA e outros (2) VISTOS EM CORREIÇÃO DECISÃO Procedo à reanálise da custódia preventiva em desfavor do réu Gustavo Fernandes da Cruz no âmbito do Mutirão Processual Penal estabelecido pela Portaria 170/2023-Presidência do CNJ.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acusado foi preso em flagrante em 28/06/2020 pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. 155, §§ 1° e 4°, I, II e IV, art 288, todos do CP, e ainda no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em última análise acerca da custódia preventiva, datada de 06/07/2023, foi proferida decisão ao ID 102934862, em que foram reiteradas as razões expostas nas decisões anteriores, dos IDs 97444578 e 94034072, na qual por sua vez restara analisado e indeferido, inclusive, pedido de relaxamento sob arguição de excesso de prazo.
A custódia restou mantida diante da persistência dos seus requisitos autorizadores, ressaltando-se ainda a redação atual do art. 310, § 2º, do CPP, a qual veda a concessão de liberdade provisória ao reincidente, que é o caso do acusado, que respondeu à execução penal de nº 0134985-80.2014.8.20.0124, tudo isso indicativo do risco concreto de reiteração delitiva em grau acentuado, o que é realçado pelo fato de que sofreu nova condenação nos autos n.º 0103755-10.2020.8.20.0001, ainda não transitada em julgado mas que é objeto de execução provisória.
Na oportunidade (ID 97444578), foi consignada ainda a incidência do verbete de Súmula 52 do STJ, tendo em conta o encerramento da instrução processual.
Ressalte-se ainda a elevada carga de complexidade das questões aprofundadas na instrução do feito, inclusive com produção de prova pericial, tendo as defesas levado mais de trinta dias para a apresentação de seus memoriais de alegações finais.
Impende ressaltar que na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316 do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor do acusado Gustavo Fernandes da Cruz.
Ciência ao MP e às Defesas (DJEN).
Retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0101507-90.2020.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REUS: THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA, GUSTAVO FERNANDES DA CRUS, DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO DESPACHO Certifique-se sobre o decurso do prazo para a apresentação de alegações finais pelas defesas dos réus.
Caso já decorrido o prazo, intime(m)-se uma última vez, via DJe, o(s) advogado(s) constituído(s) pelos réus para que apresente(m) alegações finais no prazo legal de cinco dias, sob pena de caracterização de abandono do processo e de incidência da multa prevista no art. 265 do CPP.
PARNAMIRIM/RN, 1 de agosto de 2023.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0101507-90.2020.8.20.0124 Acusado(s): THIAGO AUGUSTO FARIAS LOPES DA COSTA e outros (2) DECISÃO Procedo à reanálise da custódia preventiva em desfavor do réu Gustavo Fernandes da Cruz.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acusado foi preso em 28/06/2020 pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. 155, §§ 1° e 4°, I, II e IV, art 288, todos do CP, e ainda no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em última análise acerca da custódia preventiva foi proferida decisão ao ID 97444578 em que foram reiteradas as razões expostas na decisão do ID 94034072, na qual restou analisado e indeferido, inclusive, pedido de relaxamento sob arguição e excesso de prazo.
A custódia restou mantida diante da persistência dos seus requisitos autorizadores, ressaltando-se ainda a redação atual do art. 310, § 2º, do CPP, a qual veda a concessão de liberdade provisória ao reincidente, que é o caso do acusado, que respondeu à execução penal de nº 0134985-80.2014.8.20.0124, tudo isso indicativo do risco concreto de reiteração delitiva em grau acentuado.
Na oportunidade (ID 97444578), foi consignada ainda a incidência do verbete de Súmula 52 do STJ, tendo em conta o encerramento da instrução processual.
Impende ressaltar que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de ensejar uma revogação, como exige o art. 316 do CPP.
E na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo em desfavor do acusado, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos (garantia da ordem pública) próprios, considerando-se a gravidade das imputações e a condição de reincidente do acusado, sendo aplicável ao caso o verbete de Súmula 52 do STJ, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão em questão.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor do acusado Gustavo Fernandes da Cruz.
Aguarde-se decurso do prazo concedido às partes rés para oferecimento das alegações finais por memoriais.
Ciência ao MP e às Defesas (DJEN).
Parnamirim/RN, 6 de julho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0101507-90.2020.8.20.0124 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Dr.(a) MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, ficam desde já, intimados os advogados dos acusados para, no prazo legal, apresentarem alegações finais nos presentes autos.
PARNAMIRIM/RN, 28 de junho de 2023 CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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