TJRN - 0800340-85.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:24
Homologada a Transação
-
03/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0800340-85.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte REQUERIDA para, ante a aceitação do encargo pela perita (ID. 147393140), efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Touros/RN, 25 de abril de 2025 NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): WILSON SALES BELCHIOR -
25/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARY STEFANY DE SOUSA MELO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARY STEFANY DE SOUSA MELO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:15
Juntada de diligência
-
27/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:05
Juntada de diligência
-
21/02/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:04
Juntada de diligência
-
17/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 12/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 21 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800340-85.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 24.509,41 AUTOR: MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO - RN14361 RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ACF Alberto Maranhão, 1855, Avenida Alberto Maranhão 1464, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-972 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID 140367300 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800340-85.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Tendo em vista a controvérsia acerca da celebração do contrato sob litígio, vislumbro a necessidade de produção de prova pericial para analisar a suposta assinatura constante no documento e, por consequência, possibilitar a deslinde do feito.
Desta forma, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, pelo que NOMEIO para funcionar como perito(a) judicial o(a) Sr(a).
MARY STEFANY DE SOUSA MELO, CPF *32.***.*03-59, constante dos registros do CPTEC.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar a legitimidade da assinatura pertence ao banco demandado, conforme entende a recente jurisprudência do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial" (REsp 1.846.649/MA).
Por fim, ressalte-se que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), INTIME-SE, via e-mail ([email protected]) ou WhatsApp (84 99699-0607), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Aceito o encargo, INTIME-SE a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4.
Efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, LIBERE-SE o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/01/2025 12:45:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 140367300 25012012451385000000130878369 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800340-85.2024.8.20.5158 -
21/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:45
Nomeado perito
-
02/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
12/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 17 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800340-85.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 24.509,41 AUTOR: MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO - RN14361 RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 132564073 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800340-85.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 01/10/2024 14:08:24 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 132564073 24100114082410600000123761228 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800340-85.2024.8.20.5158 -
17/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:23
Publicado Citação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800340-85.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CONCEICAO BENTO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado.
Sustentou na inicial, em síntese, que: a) fora realizado suposto empréstimo em 30/07/2020 (contrato de empréstimos nº 623309530) no valor de R$ 602,57 (seiscentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,07 (quatorze reais e sete centavos), totalizando a monta de R$ 1.181,88 (hum mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos); b) também sem qualquer anuência da Autora, o banco réu em um único dia (17/08/2021) permitiu a realização de 03 (três) empréstimos: sob o nº de contrato dos empréstimos nº 631340475 no valor de R$ 1.746,93 (hum mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 41,00 (quarenta e um reais), totalizando a monta do débito em R$ R$ 3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais); outro empréstimo na mesma data contrato nº 633540702 no valor de R$1.457,20 (hum mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos), totalizando R$ 2.872,80 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos); e o empréstimo contrato nº631940233 no valor de R$ 4.601,70 (quatro mil seiscentos e um reais e setenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 108,00 (cento e oito reais), totalizando a monta de R$ 9.072,00 (nove mil e setenta e dois reais). c) frisou, ainda, que nunca recebeu os valores referentes aos empréstimos; Por tais fundamentos, pugnou, inicialmente, pela i) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito; ii) o reconhecimento da relação de consumo e a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º.
VIII do CDC; iii) a concessão da tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos relativos aos referidos empréstimos; iv) a procedência dos pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre a Autora e o Banco Réu, condenar o Réu na repetição do indébito, ressarcimentos dos valores já pagos e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita e confiro tramitação especial ao feito. À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, sobretudo no que tange ao contrato e as documentações pertinentes à celebração do empréstimo entabulado entre as partes objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Ademais, a requerente juntou extratos bancários do período de 2021 a 2023, que evidenciam créditos em conta em agosto de 2021, mês no qual supostamente foram realizados 3 (três) empréstimos.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Acerca do perigo de dano, cumpre destacar que resta afastado, vez que os descontos vem sendo realizados desde 2020 e 2021.
Não atendido o requisito da probabilidade do direito e perigo de dano, mostra-se despicienda a análise acerca do risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807226-62.2024.8.20.5106
Marcio Raniere de Oliveira Pinheiro
Raimundo Florencio Pinheiro
Advogado: Julio Cesar de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 09:31
Processo nº 0810880-09.2023.8.20.5004
Francisco das Chagas Rego
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 10:37
Processo nº 0802692-67.2024.8.20.0000
Ceasa - Centrais de Abastecimento do Rio...
Municipio de Natal
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 13:54
Processo nº 0809192-40.2023.8.20.5124
Disal - Administradora de Consocios LTDA
Graciele de Almeida Evangelista
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 02:42
Processo nº 0800342-55.2024.8.20.5158
Maria Conceicao Bento de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35