TJRN - 0809192-40.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0809192-40.2023.8.20.5124 Parte exequente: Disal - Administradora de Consócios Ltda Parte executada: GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No despacho de id. 138859867, este Juízo determinou a realização de emenda ao requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 142634630. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM, 23 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0809192-40.2023.8.20.5124 Exequente: Disal - Administradora de Consócios Ltda Executado(a): GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por Disal - Administradora de Consócios Ltda em 12 de dezembro de 2024 (id 138555017), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 07/05/2024 (id 128776332).
Consta do dispositivo sentencial datado de 03/04/2024 (id.118176138): "Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário Disal - Administradora de Consócios Ltda, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições feitas via Renajud por este Juízo.Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação. ".
Registro que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/06/2023.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 138555018), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença.
Verifico que a correção monetária fora aplicada utilizando o índice INPC com termo inicial em 13/06/2023.
Já os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês foram calculados na forma simples, a partir de 04/04/2024.
No tocante ao índice de correção monetária e termo inicial, será aplicado aquele expressamente previsto na sentença.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 07/05/2024 (id 128776332).
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) valor principal de R$ 6.756,15 (10% do valor da causa); b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: 13/06/2023 até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 07/05/2024 até o efetivo pagamento.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:33
Outras Decisões
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16/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 18:17
Processo Reativado
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12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA em 29/04/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA em 29/04/2024 23:59.
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23/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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23/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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19/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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16/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:19
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:19
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOARES BATISTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:57
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:57
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:57
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOARES BATISTA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo 0809192-40.2023.8.20.5124 Parte autora: Disal - Administradora de Consócios Ltda Requerido(a): GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Disal - Administradora de Consócios Ltda ajuizou ação de busca e apreensão em face de GRACIELE DE ALMEIDA EVANGELISTA, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme id. 102746059.
Deferida liminar de busca e apreensão do bem em 11 de julho de 2023 (id 103136826).
Auto de busca e apreensão datado de 17 de outubro do corrente ano (id 109284205).
Citação realizada com a juntada do mandado aos autos em 20 de outubro de 2023 (id 109284197).
Em 25 de outubro de 2023, a parte ré apresentou pedido de designação de audiência de conciliação (id 109527194).
A parte autora informou que não possui interesse (id 109671877).
Acostou planilha do débito atualizado no id 109673909.
Por decisão de id 110405962, fora reconhecido o decurso do prazo para purgação da mora.
Na oportunidade, fora decretada a revelia da parte requerida.
Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora manifestou-se nos autos pugnando pelo julgamento antecipado (id 112637591). É o relatório.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré.
Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada a revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário Disal - Administradora de Consócios Ltda, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições feitas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, encaminhando expedientes à COJUD, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, 3 de abril de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
04/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SOARES BATISTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:18
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 15/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 06:53
Decretada a revelia
-
09/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:34
Juntada de diligência
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02/10/2023 14:57
Juntada de Ofício
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 04:50
Decorrido prazo de Cícero Nobre Castelo em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:16
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:42
Juntada de custas
-
30/06/2023 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 06:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 02:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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