TJRN - 0808841-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808841-48.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ROBERTO AQUINO DE ARAÚJO ADVOGADO: MANOEL TARCÍSIO CUNHA DE AGUIAR FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27017809) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23978444): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EX-BANDERN - OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, EXERCENDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D"), VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI Nº 6.782/1995 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2007.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, restaram acolhidos (Id. 26071137).
Por sua vez, a recorrente alega violação ao art. 37, II e XIII, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27661702).
No Id. 27721398, o recurso extraordinário foi inadmitido.
Após interposição de agravo em recurso extraordinário (Id. 29008980), houve decisão de manutenção e consequente remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 29671449).
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal (STF) retornou os autos para este Tribunal de Justiça pontuando que a matéria impugnada foi decidida no julgamento do Tema 1359, onde foi reconhecida a inexistência de Repercussão Geral da matéria. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, o debate quanto à existência de fundamento legal e aos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal, já foi analisado pela Suprema Corte no ARE 1493366 (Tema 1359/STF), ocasião em que a Corte determinou a inexistência de repercussão geral.
Vejamos a ementa e a tese do Precedente Vinculante, respectivamente: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Tema 1359 -Tese São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos (Id. 23978444): Da análise dos autos, observo que o autor da ação originária exerce as funções do cargo de Assistente de Administração de Finanças, antigo Técnico Especializado "D", tendo comprovado - mediante documentos funcionais acostados ao feito - o desvio da função, pressuposto necessário para alcançar a percepção da gratificação buscada nos autos.
Com efeito, tem-se que a vantagem pessoal denominada gratificação de parcelas, ora em questão, foi criada pela Lei Estadual nº 3.947/71, destinada aos servidores do Grupo Contábil Fazendário, a qual foi posteriormente transformada em vantagem pessoal pela Lei Estadual nº 6.395/93.
Com a edição da Lei nº 6.782/95, o percentual correspondente ao previsto na Lei nº 3.947/71, foi majorado para o percentual de 40% (quarenta por cento).
Na mesma concepção, a Lei Complementar nº 355/2007 estendeu a vantagem prevista na Lei nº 6.782/95 aos Técnicos Especializados "D", atualmente denominado de Assistente de Administração e Finanças, do quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Tributação, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 6.782/95 e da Lei Complementar Estadual nº 355/2007, que dispõem, respectivamente: (...) Note-se, ainda, que não se aplica na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 203/2001, posto que ausente, em seu artigo 8º, qualquer referência à revogação da Lei Estadual nº 6.782/95.
Sendo assim, uma vez que o servidor exerce a função equivalente a Técnico Especializado "D", atual Assistente Técnico de Administração e Finanças, é certo que a ele assiste o direito à percepção da gratificação de parcelas, no patamar de 40% (quarenta por cento), conforme definido pela LCE nº 355/2007.
Ademais, é necessário citar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 484/2013, que transformou a Gratificação de Parcelas em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos, no mês imediatamente anterior à sua publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 17.
Confira-se: (...)
Por outro lado, mister ressaltar a impossibilidade do pagamento da gratificação de parcelas na forma estipulada pelo artigo 21 da Lei Estadual nº 6.038/90, segundo o qual "A gratificação instituída pelo art. 38 da Lei no 3.947, de 23 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei no 5.891, de 04 de maio de 1989, passa a ser calculada sobre o vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – 7", mesmo porque, como já decidido pelo Pleno desta Corte de Justiça, a vinculação da vantagem devida ao Técnico Especializado 'D" ao vencimento básico do AFTE - 7 importa violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal (MS nº 2013.005036-6, Pleno, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Redator para o acórdão Desembargador Cláudio Santos, julgamento: 23/10/2013).
A par disso, tem-se por afastada a aplicação do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.038/1990. (...) Nesse contexto, considerando a evolução de normas, detalhada desde a sentença, não restam dúvidas acerca do direito do autor da ação originária, à percepção da Gratificação de Parcelas, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o limite máximo para ela estipulado, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.782/1995 c/c o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 355/2007, conforme definido na sentença vergastada.
Salienta-se que a sentença foi fundamentada da seguinte forma (Id. 22702749): O cerne da questão posta em juízo diz respeito a possibilidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função alegado pelo autor, incluindo-se a vantagem pessoal prevista na Lei nº 6.395, de 28 de maio de 1993, bem como na Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005. (...) A Lei Complementar Estadual nº 355, de 12/12/2007, estendeu a referida vantagem aos “técnicos especializados – D” do quadro do pessoal da SET: (...) Finalmente, a gratificação de parcelas foi transformada em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores no mês anterior ao da publicação da Lei Complementar Estadual nº 484/2013, conforme o disposto em seu art. 17: (...) Consequentemente, a LCE nº 484/2013, modificou o regime jurídico relativo ao pagamento da gratificação, estabelecendo, em seu artigo 17, que “a gratificação de parcelas, instituída pelo art. 38 da Lei Estadual nº 3.947, de 23 de abril de 1971, fica transformada em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei Complementar”.
Com efeito, o parágrafo único do referido art. 17 é expresso quanto à aplicação da regra “aos servidores públicos que tenham adquirido o direito ao percebimento da vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo”.
Deste modo, é certo que o autor adquiriu o direito à percepção da gratificação de parcelas antes da sua transformação em valor pecuniário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese de inexistência de Repercussão Geral firmada no julgamento do Tema 1359 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
14/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808841-48.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808841-48.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ROBERTO AQUINO DE ARAÚJO ADVOGADO: MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27017809) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23978444): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EX-BANDERN - OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, EXERCENDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D"), VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI Nº 6.782/1995 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2007.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26071137): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a recorrente alega violação ao art. 37, II e XIII, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27661702). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento ao art. 37, II, da CF, acerca da (im)possibilidade de pagamento da gratificação de parcelas face à alegada vinculação remuneratória, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 23978444): Da análise dos autos, observo que o autor da ação originária exerce as funções do cargo de Assistente de Administração de Finanças, antigo Técnico Especializado "D", tendo comprovado - mediante documentos funcionais acostados ao feito - o desvio da função, pressuposto necessário para alcançar a percepção da gratificação buscada nos autos.
Com efeito, tem-se que a vantagem pessoal denominada gratificação de parcelas, ora em questão, foi criada pela Lei Estadual nº 3.947/71, destinada aos servidores do Grupo Contábil Fazendário, a qual foi posteriormente transformada em vantagem pessoal pela Lei Estadual nº 6.395/93.
Com a edição da Lei nº 6.782/95, o percentual correspondente ao previsto na Lei nº 3.947/71, foi majorado para o percentual de 40% (quarenta por cento).
Na mesma concepção, a Lei Complementar nº 355/2007 estendeu a vantagem prevista na Lei nº 6.782/95 aos Técnicos Especializados "D", atualmente denominado de Assistente de Administração e Finanças, do quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Tributação, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 6.782/95 e da Lei Complementar Estadual nº 355/2007, que dispõem, respectivamente: (...) Note-se, ainda, que não se aplica na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 203/2001, posto que ausente, em seu artigo 8º, qualquer referência à revogação da Lei Estadual nº 6.782/95.
Sendo assim, uma vez que o servidor exerce a função equivalente a Técnico Especializado "D", atual Assistente Técnico de Administração e Finanças, é certo que a ele assiste o direito à percepção da gratificação de parcelas, no patamar de 40% (quarenta por cento), conforme definido pela LCE nº 355/2007.
Ademais, é necessário citar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 484/2013, que transformou a Gratificação de Parcelas em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos, no mês imediatamente anterior à sua publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 17.
Confira-se: (...)
Por outro lado, mister ressaltar a impossibilidade do pagamento da gratificação de parcelas na forma estipulada pelo artigo 21 da Lei Estadual nº 6.038/90, segundo o qual "A gratificação instituída pelo art. 38 da Lei no 3.947, de 23 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei no 5.891, de 04 de maio de 1989, passa a ser calculada sobre o vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – 7", mesmo porque, como já decidido pelo Pleno desta Corte de Justiça, a vinculação da vantagem devida ao Técnico Especializado 'D" ao vencimento básico do AFTE - 7 importa violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal (MS nº 2013.005036-6, Pleno, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Redator para o acórdão Desembargador Cláudio Santos, julgamento: 23/10/2013).
A par disso, tem-se por afastada a aplicação do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.038/1990. (...) Nesse contexto, considerando a evolução de normas, detalhada desde a sentença, não restam dúvidas acerca do direito do autor da ação originária, à percepção da Gratificação de Parcelas, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o limite máximo para ela estipulado, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.782/1995 c/c o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 355/2007, conforme definido na sentença vergastada.
Assim, verifico que a decisão recorrida entendeu pelo deferimento do pleito da parte ora recorrida face à Lei Estadual n.º 6.782/1995 e a Lei Complementar Estadual n.º 355/2007, de modo que se torna inviável o reexame da norma local em sede de recurso extraordinário, ante ao óbice imposto pela Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VANTAGEM PESSOAL. ÍNDICE DE REAJUSTE.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 358): APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS VANTAGEM PESSOAL PCC RECURSO PROVIDO.
Nos termos do que estabelece o artigo 27, § 3º,da Lei Estadual n. 2.065, de 29.12.1999, a vantagem pessoal PCC constitui parcela do vencimento qual têm eles direito de ver incididos sobre ela os mesmos índices de reajuste do vencimento base determinado pelas Leis Estaduais n. 2.781, de 19.12.2003, e 2.964, de 23.12.2004. 3.
Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal Estadual quanto ao direito de reajuste da vantagem pessoal no mesmo índice de reajuste do vencimento base, seria necessário o reexame da legislação local que o orientou (Leis Estaduais 2.065/99, 2.781/03 e 2.964/04), o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4.
O acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 698951 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min.
LUIZ FUX, DJe de 11/04/2013). – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
HORAS-EXTRAS INCORPORADAS.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE.
REAJUSTES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEIS MUNICIPAIS 2.217/88 E 2.308/1990).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 37.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos no agravo regimental é incabível. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, no sentido de que as horas-extras possuem a mesma natureza de salário-base para a concessão dos reajustes pleiteados, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Municipais 2.217/88 e 2.308/1990).
Incidência da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ( ARE nº 1.086.444/SP -AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 21/5/19). – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR RE: 722114 AM - AMAZONAS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 17-06-2016) – grifos acrescidos.
Ademais, no concernente à teórica violação ao art. 37, XIII, da CF, referente à inconstitucionalidade de pagamento, a empregado público, de vantagem remuneratória instituída em favor de ocupante de cargo público efetivo, não se vislumbra apreciação da matéria insculpida no referido dispositivo constitucional por esta Corte Local.
Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) – grifos acrescidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – grifos acrescidos.
Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifos acrescidos.
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Prequestionamento explícito.
Requisitos.
Embargos de declaração.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Prequestionamento ficto.
Art. 1.025, do CPC/15.
Requisitos. 1.
O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso
Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. [...] 6.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0808841-48.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808841-48.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO AQUINO DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO AQUINO DE ARAÚJO em face de acórdão proferido por esta Corte, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EX-BANDERN - OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, EXERCENDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D"), VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI Nº 6.782/1995 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2007.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (ID 24317273), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois deixou de consignar a majoração dos honorários de sucumbência, havendo, portanto, omissão no acórdão embargado, pois não levou esse Tribunal em consideração a regra contida no art. 85, § 11 do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, determinando a majoração dos honorários de sucumbência, conforme previsto no art. 85, §11 do CPC.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 25213701. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em análise ao acordão vergastado, observo que o julgamento foi omisso no tocante a majoração dos honorários de sucumbência.
Na origem, o magistrado proferiu sentença por intermédio da qual julgou procedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC.
Nesta instância revisora, a sentença foi mantida, desprovendo-se o apelo, sem majorar o percentual dos honorários advocatícios na forma do art. 85,§ 11, do CPC, cujo teor a seguir transcrevo: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Admite-se, portanto, a majoração de honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso, seja monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, e, por fim, que a decisão tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil.
No caso, identificada a omissão, faz-se necessária a integração do julgado para majorar o percentual dos honorários, considerando o desprovimento do recurso de apelação cível movido pelo requerido.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para, integrando o acórdão embargado, majorar o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808841-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808841-48.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ROBERTO AQUINO DE ARAUJO ADVOGADO: MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808841-48.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO AQUINO DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO Polo passivo PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EX-BANDERN - OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, EXERCENDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D"), VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI Nº 6.782/1995 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2007.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0808841-48.2023.8.20.5001, ajuizada por Roberto Aquino de Araújo em desfavor do ente público, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo o desvio de função e, via de consequência, condeno o Estado do Rio Grande do Norte a pagar ao autor as diferenças remuneratórias verificadas entre o vencimento do cargo que desempenha de fato (assistente de administração e finanças) e a remuneração do cargo para o qual fora investido (auxiliar bancário), contemplando os reflexos incidentes sobre 13º salário, férias, terço constitucional, desde a data em que passou a exercer as atribuições de assistente de administração e finanças até enquanto perdurar o desvio de função.
Ademais, condeno o Estado a pagar a vantagem no valor fixo de R$ 1.653,04 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), nos termos da Lei nº 6.395, de 28 de maio de 1993, bem como na Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, enquanto perdurar a presente situação funcional do demandante.
Logo, estes valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC – desde já, autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Isto posto, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC”.
Em suas razões recursais (ID 22702751) o ente público apelante sustentou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida por parte do réu.
No mérito, aduziu que o servidor, “antes da LCE 484/2013 – que extinguiu a gratificação de parcelas (art. 17), em definitivo, assim como revogou a LCE 355/2007 (art. 20) -, nunca prestou serviços como assistente de administração e finanças, daí por que não poderia ter percebido a gratificação de parcelas, em razão de suposto desvio de função”, datando de 2018 a declaração juntada ao feito.
Ressaltou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Argumentou, ainda, com base no limite prudencial e no regramento orçamentário.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente todos os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 22702752).
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 23115016). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise do direito do autor a implantação no contracheque da vantagem pessoal de parcelas, no valor fixo de R$ 1.653,04 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), em virtude do desvio de função no qual desempenha, bem como o pagamento da diferença salarial correspondente ao período que não recebeu a gratificação anteriormente citada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à arguição de ausência de requerimento administrativo prévio, entendo não caber ao administrador optar em dar ou não o direito vindicado, posto que vinculado à lei, cabendo-lhe o cumprimento independentemente de requerimento administrativo, restando assentado na jurisprudência, cuja referência máxima é o RE 631.240/MG, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que o requerimento administrativo prévio como pressuposto para ingresso de ação judicial somente existe nos casos em que a concessão de um direito depende de requerimento na via administrativa, como nos casos de benefícios previdenciários, pois, nesses casos, verificar-se-ia a violação ou ameaça de lesão ao direito a partir da indevida resistência da Administração.
Desse modo, nos casos em que a implementação do direito deve ocorrer independente de provocação ou requerimento do cidadão à esfera administrativa, como é o caso dos autos, "o acionamento do Poder Judiciário não exige prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes", bastando, tão somente, a violação ou ameaça de lesão ao direito demonstrada através da narrativa da própria parte.
Fixado este ponto, a teor do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 420/2010, são atribuições do cargo público de provimento efetivo de Assistente de Administração e Finanças: I - executar as atividades relacionadas com o recebimento, a organização, o arquivamento, o encaminhamento e o controle de documentos e autos processuais; II - proceder à anotação, redação e digitação de documentos, bem como encaminhá-los, quando for o caso, para publicação; III - receber, conferir, armazenar, distribuir e controlar materiais e equipamentos; IV - expedir termos, guias de recolhimento, recibos, certidões, notificações e declarações; V - receber, organizar e encaminhar malotes; VI - orientar o público em geral sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da SET; VII - prestar informações relacionadas com a respectiva área de atuação; VIII - dar cumprimento a rotinas administrativas e financeiras; e IX - atuar na organização e realização de eventos de interesse da SET.
Da análise dos autos, observo que o autor da ação originária exerce as funções do cargo de Assistente de Administração de Finanças, antigo Técnico Especializado "D", tendo comprovado - mediante documentos funcionais acostados ao feito - o desvio da função, pressuposto necessário para alcançar a percepção da gratificação buscada nos autos.
Com efeito, tem-se que a vantagem pessoal denominada gratificação de parcelas, ora em questão, foi criada pela Lei Estadual nº 3.947/71, destinada aos servidores do Grupo Contábil Fazendário, a qual foi posteriormente transformada em vantagem pessoal pela Lei Estadual nº 6.395/93.
Com a edição da Lei nº 6.782/95, o percentual correspondente ao previsto na Lei nº 3.947/71, foi majorado para o percentual de 40% (quarenta por cento).
Na mesma concepção, a Lei Complementar nº 355/2007 estendeu a vantagem prevista na Lei nº 6.782/95 aos Técnicos Especializados "D", atualmente denominado de Assistente de Administração e Finanças, do quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Tributação, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 6.782/95 e da Lei Complementar Estadual nº 355/2007, que dispõem, respectivamente: Art. 1º.
A gratificação de parcelas instituída pelo artigo 38, da Lei nº 3.947, de 23 de abril de 1971, fica convertida em vantagem, para os cargos integrantes do Grupo Contábil Fazendário, de que trata a Lei nº 4.688, de 06 de novembro de 1977, no valor equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo.
Art. 1º.
A vantagem pessoal de que trata o art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 6.782, de 08 de junho de 1995, deverá ser paga aos titulares de cargo público de provimento efetivo de Técnico Especializado D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação.
Note-se, ainda, que não se aplica na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 203/2001, posto que ausente, em seu artigo 8º, qualquer referência à revogação da Lei Estadual nº 6.782/95.
Sendo assim, uma vez que o servidor exerce a função equivalente a Técnico Especializado "D", atual Assistente Técnico de Administração e Finanças, é certo que a ele assiste o direito à percepção da gratificação de parcelas, no patamar de 40% (quarenta por cento), conforme definido pela LCE nº 355/2007.
Ademais, é necessário citar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 484/2013, que transformou a Gratificação de Parcelas em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos, no mês imediatamente anterior à sua publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 17.
Confira-se: Art. 17.
A gratificação de parcelas, instituída pelo art. 38 da Lei Estadual n.º 3.947, de 23 de abril de 1971, fica transformada em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei Complementar.
Por outro lado, mister ressaltar a impossibilidade do pagamento da gratificação de parcelas na forma estipulada pelo artigo 21 da Lei Estadual nº 6.038/90, segundo o qual "A gratificação instituída pelo art. 38 da Lei no 3.947, de 23 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei no 5.891, de 04 de maio de 1989, passa a ser calculada sobre o vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – 7", mesmo porque, como já decidido pelo Pleno desta Corte de Justiça, a vinculação da vantagem devida ao Técnico Especializado 'D" ao vencimento básico do AFTE - 7 importa violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal (MS nº 2013.005036-6, Pleno, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Redator para o acórdão Desembargador Cláudio Santos, julgamento: 23/10/2013).
A par disso, tem-se por afastada a aplicação do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.038/1990.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDOR DO EXTINTO BANDERN REDISTRIBUÍDO PARA A SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO.
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VANTAGEM DEVIDA AO GRUPO OCUPACIONAL FAZENDÁRIO.
DIREITO A QUE FAZEM JUS OS OCUPANTES DO CARGO EQUIVALENTE AO TÉCNICO ESPECIALIZADO “D”, VINCULADOS À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, APELADO LOTADO SOB A NOMENCLATURA DE ASSISTENTE BANCÁRIO, EXERCENDO TAL FUNÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 355/2007.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 203/2001.
DIREITO SUPERVENIENTE.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/2013.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Com a edição da Lei nº 6.782/95, o percentual correspondente ao previsto na Lei nº 3.947/71, foi majorado para o percentual de 40% (quarenta por cento).
Na mesma concepção, a Lei Complementar nº 355/2007 estendeu a vantagem prevista na Lei nº 6.782/95 aos Técnicos Especializados “D”, atualmente denominado de Assistente de Administração e Finanças, do Quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Tributação, conforme estabelecido no art. 1º de ambas as leis nº 6.782/95 e nº 355/2007. 2.
Uma vez que a parte apelada exerce a equivalente função de Técnico Especializado “D”, atual Assistente Técnico de Administração e Finanças, à mesma assiste o direito à percepção da Gratificação de Parcelas, no patamar de 40% (quarenta por cento), conforme definido pela LCE nº 355/2007. 3.
Precedentes TJRN (Apelação Cível n° 2014.022612-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; Apelação Cível n° 2011.005909-0, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2011; Apelação Cível nº 2014.021154-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 13/09/2016; Apelação Cível nº 2016.018293-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0814798-06.2018.8.20.5001 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 06/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO QUE EXERCE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (ANTIGO CARGO DE TÉCNICO ESPECIALIZADO "D"), VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SÚMULA Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI Nº 6.782/1995 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2007.
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO TOCANTE APENAS AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO E AO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
Apelação Cível nº 0852608-49.2017.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado em 10.05.2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINSTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO EXERCENDO A FUNÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI N.º 6.782/95.
EXTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 355/07.
APLICABILIDADE DA LCE Nº 484/2013.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECORRIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.021154-1, Rel. p/ o acórdão Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2016) Nesse contexto, considerando a evolução de normas, detalhada desde a sentença, não restam dúvidas acerca do direito do autor da ação originária, à percepção da Gratificação de Parcelas, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o limite máximo para ela estipulado, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.782/1995 c/c o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 355/2007, conforme definido na sentença vergastada.
Quanto ao argumento do demandado do respeito ao limite prudencial e ao regramento orçamentário é assente nesta Corte e na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não pode o Estado utilizar como fundamento da negativa de direito (criado por ele próprio) a ausência de previsão orçamentária, ou mesmo o alcance dos limites prudenciais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Demais disto, a existência da dotação orçamentária é imprescindível à edição do ato normativo que acresce vantagens pecuniárias, conforme dicção do artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal, o que gera legítima presunção em sentido contrário aos argumentos do Estado, especialmente por se tratar, repita-se, de ato emanado de sua própria esfera de competência.
Sobre a temática em relevo, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3.
Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4.
Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8.
Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
Precedentes : ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3599, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgada em 21/05/2007, DJe-101; DIVULGAÇÃO: 13/09/2007; PUBLICAÇÃO: 14/09/2007) Em outro vértice, consigne-se que o artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000) prevê circunstância excepcional que se aplica ao feito em apreço, refutando-se assim o suposto óbice oriundo pela LRF, a saber: “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição”. (Texto original sem destaque).
Ademais, a própria LCE de nº 438/2010 assim dispôs: art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas com dotações consignadas ao IDEMA na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim, a mera alegação de atingimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como também tem sido constantemente decidido por esta Corte, não é justificativa plausível para a escusa estatal quanto ao atendimento de direito subjetivo dos servidores associados.
Sendo assim, entendo escorreita a atuação do magistrado de primeiro grau, não merecendo reforma a sentença combatida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
31/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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