TJRN - 0803190-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803190-66.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE AVELINO DA HORA NETO Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA PARTE.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, nos autos do pedido de execução individual de sentença coletiva proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0851936-65.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de extinção do pedido de cumprimento de sentença coletivo.
Alega que: “o douto Julgador da 3ª VFP quer proibir os Exequentes de pedirem o crédito que lhes é devido individualmente, OBRIGANDO-OS a serem representados pelo SINTERN em execução coletiva, medida esta que NÃO ENCONTRA AMPARO na legislação pátria”; “Nos casos em que há ajuizamento de execução individual, promovida por advogado particular contratado pelo autor; e execução coletiva, patrocinada por entidade Sindical que possui legitimação extraordinária; deve prevalecer a execução individual, conforme preconizam os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 240 do CPC/2016 (antigo art. 219 do CPC/73), regras essas lastreadas no princípio da autonomia da vontade, o qual garante à parte o direito de escolher o seu advogado”.
Pugna pelo provimento do recurso para determinar “a exclusão do Exequente no processo promovido pelo sindicato (optou expressamente por executar a sentença coletiva de forma individual, no processo de nº 0865080- 72.2023.8.20.5001)”.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que não há litispendência entre a ação coletiva e individual.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1940693/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021).
Todavia, a parte agravante requereu a extinção do pedido de cumprimento de sentença coletivo, eis que pretende receber os valores que lhe são devidos no pedido de cumprimento de sentença individual de nº 0865080-72.2023.820.5001.
Se a parte está pedindo a exclusão de seu nome da relação do pedido de cumprimento de sentença coletivo, não há razão para indeferir, até para evitar a duplicidade de recebimento.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a exclusão do agravante do cumprimento de sentença coletivo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803190-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
12/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 17:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803190-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE AVELINO DA HORA NETO Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 18 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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