TJRN - 0803792-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803792-57.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA RECORRIDO: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31255045), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28992368), restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 DO CÓDIGO CIVIL E 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 30562365).
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 368 do Código Civil (CC), o qual versa sobre compensação de créditos.
Preparo recolhido (Id. 31255046).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32040952). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 368 do Código Civil (CC), esclareço que a alteração vindicada de que “É aplicável o art. 368 do CC pois os autos de origem se encontram em cumprimento de sentença ao passo em que há crédito em favor do Agravante reconhecido nos autos nº 0827149-06.2021.8.20.5001 (Apelação Cível) em função de saldo devedor obtido a partir de ação revisional de contrato proposta pela Recorrida, exige necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, veja-se trecho do acórdão: [...] No caso dos autos, o crédito alegado pela Agravante decorre de um contrato de compra e venda de imóvel, cuja quitação não foi comprovada nos autos, inclusive, conforme destacado na decisão agravada, o processo de origem (nº 0827149-06.2021.8.20.5001) deixou claro que a compensação estaria condicionada à demonstração da quitação do financiamento imobiliário, situação que não se verifica.
Ademais, a decosão proferida no referido processo também consignou que, à falta de demonstração da quitação, inexiste crédito exigível por parte da agravante, tornando inviável a compensação pretendida.
Ressalte-se, ainda, que ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este Relator ressaltou que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, em razão da iliquidez do crédito invocado pela agravante.
Isto porque tal entendimento encontra respaldo no princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 783 do CPC, que condiciona o prosseguimento dos atos executórios à existência de título executivo líquido, certo e exigível.
Vejamos: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Destarte, entendo que o conjunto probatório demonstra de forma clara e inequívoca que não há elementos capazes de reformar a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. [...] Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.074.599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à liquidez do bem indicado à penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.990/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CDA.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3.
Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido.
Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.
O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5.
Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803792-57.2024.8.20.0000 (Origem nº 0834967-19.2015.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31255045) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803792-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO, POR DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO ATACADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa FOSS & CONSULTORES LTDA., por seu advogado, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária a empresa ARTE BABY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – EPP.
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em síntese, que haveria contradição no julgado, por reconhecer a inexistência de crédito líquido e exigível para fins de compensação, divergindo de pronunciamento anterior proferido por esta Corte no âmbito do processo nº 0827149-06.2021.8.20.5001, no qual se teria reconhecido a legitimidade do crédito da ora embargante, determinando-se o prosseguimento da fase executiva com compensação.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, reconhecendo-se a contradição e sanando-se o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada. (29799974) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte embargante alega que o julgado apresenta contradição, em razão de não ter sido dado provimento ao agravo de instrumento, pois, a seu ver, adotou entendimento contrário ao posicionamento já adotado por esta Corte de Justiça no julgamento da apelação cível nº 0827149-06.2021.8.20.5001, no qual se teria reconhecido a legitimidade do crédito da ora embargante, determinando-se o prosseguimento da fase executiva com compensação..
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso, não havendo nenhum ponto contraditório a ser esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejo do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação a eventual divergência entre decisões proferidas em feitos distintos.
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto porque, não se constata qualquer inadequação a fundamentação utilizada; ao revés, o acórdão embargado consignou de forma expressa que “a compensação estaria condicionada à demonstração da quitação do financiamento imobiliário, situação que não se verifica”, o que afasta de maneira clara qualquer dúvida quanto à fundamentação adotada.
Assim, observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Embargantes, sobre a justificativa de suprir alegada contradição pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o desprovimento do recurso não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto proferido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803792-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803792-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA Polo passivo ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 DO CÓDIGO CIVIL E 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Prejudicado o exame do agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa FOSS & CONSULTORES LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0834967-19.2015.8.20.5001), proposta por ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP, rejeitou a impugnação por si apresentada.
Em suas razões, alegou a parte Agravante que entre as partes há a condição de credores e devedores simultâneos, o que atrairia a aplicação do instituto da compensação dos valores.
Destacou que “[...] a Executada/Agravante possui um crédito inadimplido pela Exequente por ocasião de um contrato de compra e venda de imóvel, motivo pelo qual, na Sentença da Ação Revisional do processo n° 0827149-06.2021.8.20.5001 (fls. 518-125), o D.
Magistrado, acertadamente, declarou a legitimidade do crédito da Agravante e rejeitou o pedido revisional da Agravada, ao passo em que determinou a compensação do crédito pretendido em função do saldo devedor do imóvel da Agravada”.
Enfatizou que o crédito atinge o montante de R$ 702.491,37, sendo que a continuidade dos atos executórios lhe trará graves danos.
Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a sustação da decisão agravada e dos atos executórios até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, postulou o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Em decisão de id. 24303823, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Embargos de declaração opostos contra decisão do Relator. (id. 24451576) Contrarrazões aos embargos de declaração. (id. 24777980) Contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 24931839) Por meio de decisão (id. 25926780), foram rejeitados os aclaratórios.
Agravo interno (id. 26551344) Contrarrazões ao agravo interno (id. 27229863) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, rejeitou a impugnação por si apresentada.
Inicialmente, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante foi considerada intempestiva pelo juízo de origem, uma vez que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 525, caput, do CPC.
Dito isso, tal circunstância, por si só, configura a preclusão da matéria alegada e impede sua rediscussão nesta fase processual.
Ainda que superada a questão da intempestividade, é imprescindível observar que a compensação de créditos prevista no artigo 368 do Código Civil exige que ambos os créditos sejam líquidos, certos e exigíveis.
Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
No caso dos autos, o crédito alegado pela Agravante decorre de um contrato de compra e venda de imóvel, cuja quitação não foi comprovada nos autos, inclusive, conforme destacado na decisão agravada, o processo de origem (nº 0827149-06.2021.8.20.5001) deixou claro que a compensação estaria condicionada à demonstração da quitação do financiamento imobiliário, situação que não se verifica.
Ademais, a decosão proferida no referido processo também consignou que, à falta de demonstração da quitação, inexiste crédito exigível por parte da agravante, tornando inviável a compensação pretendida.
Ressalte-se, ainda, que ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este Relator ressaltou que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, em razão da iliquidez do crédito invocado pela agravante.
Isto porque tal entendimento encontra respaldo no princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 783 do CPC, que condiciona o prosseguimento dos atos executórios à existência de título executivo líquido, certo e exigível.
Vejamos: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Destarte, entendo que o conjunto probatório demonstra de forma clara e inequívoca que não há elementos capazes de reformar a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
19/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Agravante, por seu advogado, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 27229863.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803792-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
30/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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28/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 27 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 06:46
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
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26/07/2024 21:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803792-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA AGRAVADO: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa FOSS & CONSULTORES LTDA., por seu advogado, em face da decisão de ID 24303823, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado no recurso de agravo de instrumento.
A parte Embargante alega que a decisão embargada teria sido omissa, por não ter se manifestado pela necessidade de suspender a execução, em razão da probabilidade de haver constrição de bens no decorrer do julgamento do Agravo.
Defende que ao Juiz é dada a possibilidade de imposição de medidas que considere adequadas e cabíveis para a efetivação da tutela provisória.
Enfatiza que “(...) ainda, que se resta evidente que há uma compensação a fazer a execução da Embargada não é líquida, certa e exigível, de modo que o mínimo a se fazer para resguardar os direitos das partes, seria impedir o prosseguimento da execução até averiguar o crédito inadimplido pleiteado no recurso de Agravo de Instrumento”.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, de forma a sanar a omissão existente.
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões, destacando o seu não cabimento, e que “(...) a única pretensão do Embargante é impedir que o Embargado, através de uma Ação de Execução legítima, embasada em título judicial líquido e certo, tenha seu crédito satisfeito”, pelo que pugnou por sua rejeição. É o relatório.
Decido.
O presente recurso atende às condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, destaco que, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na situação em exame, destaquei na decisão imposta que: “Digo isto, pois, não obstante a possibilidade jurídica do instituto da compensação, no caso em apreço não é de se constatar, de forma líquida e exigível, o crédito a que se refere o Agravante.
Inclusive, nos autos a que se faz referência (cumprimento de sentença n° 0827149-06.2021.8.20.5001), não se vislumbra do título executivo a possibilidade de exigência pelo devedor, ora agravante, da cobrança da dívida advinda do suposto inadimplemento contratual daquele credor.
Na verdade, o título apenas fez referência à possibilidade de compensação entre o crédito a título de danos morais com o débito à época existente em relação ao contrato.
Logo, tal situação, a meu ver, não gera a possibilidade, no mesmo feito e por via oblíqua, da cobrança de suposto saldo remanescente em relação ao contrato, o que certamente, deve ser buscado por específica via jurídica.
Ademais, mesmo que remotamente se vislumbre tal possibilidade, como bem destacado pelo Julgador originário “Para haver a compensação é necessário que as dívidas sejam líquidas e exigíveis, a fungibilidade dos débitos e a reciprocidade das obrigações”, situação esta não constatada no caso sob apreço, já que o processo de cumprimento de sentença n° 0827149-06.2021.8.20.5001 foi extinto por sentença.
Sob tais perspectivas, não merece acatamento a pretensão liminar formulada.” Por sua vez, por meio dos presentes embargos, a empresa embargante/agravante aponta omissão quanto ao pedido de sustação do feito executivo.
Contudo, não visllumbro razões para alteração da decisão embarada, haja vista que inexiste omissão sobre pontos trazidos à análise ou ausência de fundamentação que possibilite o acolhimento dos embargos, constando na decisão embargada, de forma objetiva, a inexistência, segundo o livre convencimento do julgador, de um dos requisitos imprescindíveis ao deferimento do pleito liminar formulado.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Após o cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID 24303823, voltem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Int.
Natal, 22 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FOSS & CONSULTORES LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 10:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803792-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA AGRAVADO: ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa FOSS & CONSULTORES LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0834967-19.2015.8.20.5001), proposta por ARTE BABY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP, rejeitou a impugnação por si apresentada.
Em suas razões, alega a parte Agravante que entre as partes há a condição de credores e devedores simultâneos, o que atrai a aplicação do instituto da compensação dos valores.
Destaca que “(...) a Executada/Agravante possui um crédito inadimplido pela Exequente por ocasião de um contrato de compra e venda de imóvel, motivo pelo qual, na Sentença da Ação Revisional do processo n° 0827149-06.2021.8.20.5001 (fls. 518-125), o D.
Magistrado, acertadamente, declarou a legitimidade do crédito da Agravante e rejeitou o pedido revisional da Agravada, ao passo em que determinou a compensação do crédito pretendido em função do saldo devedor do imóvel da Agravada”.
Enfatiza que o crédito atinge o montante de R$ 702.491,37, sendo que a continuidade dos atos executórios lhe trará graves danos.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a sustação da decisão agravada e dos atos executórios até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja determinada a sustação do feito executivo.
No caso sob exame, entendo, pelo menos neste instante, não merecer retoques a decisão recorrida.
Isso porque, em análise dos autos, vejo que a defesa da parte ora Recorrente, executada nos autos originários, é que devida seria a compensação do valor executado com crédito existente e advindo do inadimplemento de contrato entabulado entre as partes.
Destaca, nesse sentido, que, em processo diverso, a dita compensação já foi, inclusive, determinada por sentença, o que se faz reconhecer a existência de crédito e a possibilidade do instituto da compensação entre as partes.
Contudo, não obstante tais afirmações, não vislumbro a presença a probabilidade do direito defendida pela recorrente.
Digo isto, pois, não obstante a possibilidade jurídica do instituto da compensação, no caso em apreço não é de se constatar, de forma líquida e exigível, o crédito a que se refere o Agravante.
Inclusive, nos autos a que se faz referência (cumprimento de sentença n° 0827149-06.2021.8.20.5001), não se vislumbra do título executivo a possibilidade de exigência pelo devedor, ora agravante, da cobrança da dívida advinda do suposto inadimplemento contratual daquele credor.
Na verdade, o título apenas fez referência à possibilidade de compensação entre o crédito a título de danos morais com o débito à época existente em relação ao contrato.
Logo, tal situação, a meu ver, não gera a possibilidade, no mesmo feito e por via oblíqua, da cobrança de suposto saldo remanescente em relação ao contrato, o que certamente, deve ser buscado por específica via jurídica.
Ademais, mesmo que remotamente se vislumbre tal possibilidade, como bem destacado pelo Julgador originário “Para haver a compensação é necessário que as dívidas sejam líquidas e exigíveis, a fungibilidade dos débitos e a reciprocidade das obrigações”, situação esta não constatada no caso sob apreço, já que o processo de cumprimento de sentença n° 0827149-06.2021.8.20.5001 foi extinto por sentença.
Sob tais perspectivas, não merece acatamento a pretensão liminar formulada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 17 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 09 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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