TJRN - 0831236-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831236-34.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831236-34.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDa: MARIA DA GUIA DANTAS DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30109293) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29526909): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou a aplicação da taxa média de mercado, nos termos do BACEN, para os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ, e se há possibilidade de compensação entre débitos e créditos no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira, ao atuar como administradora de cartão de crédito, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. 4.
Nos contratos bancários, havendo ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ. 5.
A compensação entre débitos e créditos é cabível, conforme entendimento jurisprudencial, quando verificada a existência de valores a serem restituídos ao consumidor, garantindo o equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Nos contratos bancários, quando não comprovada a taxa de juros efetivamente pactuada, deve-se aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ.
A compensação entre débitos e créditos é admissível, desde que respeitados os limites contratuais e legais aplicáveis." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, 330, §2º; CC, arts. 6º, 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp 1235612/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1722233/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJRN, AC 0909241-07.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 13/12/2024; AC 0869414-57.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 13/12/2024.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 51, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 30109294 e Id. 30109295).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30928630). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no que concerne a suposta infringência ao art. 51, §1º, do CDC, qual seja, a inexistência de abusividade quanto aos juros remuneratórios pactuados, o Tribunal Local entendeu pela constatação de sua abusividade in concreto, posto que ausente a pactuação expressa no instrumento contratual.
Para melhor compreensão, eis excertos do Acórdão (Id. 29526909): Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nesse sentido, o STJ, em entendimento firmado em julgamento na sistemática do art. 543-C, do CPC, admite a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual (REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Registre-se, ainda, que “O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas” (AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 06/08/2013), bem como “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação” (STJ - REsp: 1722233 RS 2018/0015231-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso concreto, como bem observado pelo julgador a quo “levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.” (Id 28431183 - Pág. 3).
Desta feita, não é possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixado os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Assim, deve-se manter a sentença em tal ponto. (Grifos acrescidos) Desse modo, ao entender que, pela possibilidade de limitar a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, ante a ausência de previsão contratual neste sentido, a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1112879/PR, (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o qual possui a seguinte Tese: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Assim como, transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, quanto a este ponto específico, isto conforme previsão do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 233 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831236-34.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30109293) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831236-34.2023.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA DA GUIA DANTAS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou a aplicação da taxa média de mercado, nos termos do BACEN, para os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ, e se há possibilidade de compensação entre débitos e créditos no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira, ao atuar como administradora de cartão de crédito, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. 4.
Nos contratos bancários, havendo ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ. 5.
A compensação entre débitos e créditos é cabível, conforme entendimento jurisprudencial, quando verificada a existência de valores a serem restituídos ao consumidor, garantindo o equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Nos contratos bancários, quando não comprovada a taxa de juros efetivamente pactuada, deve-se aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ.
A compensação entre débitos e créditos é admissível, desde que respeitados os limites contratuais e legais aplicáveis." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, 330, §2º; CC, arts. 6º, 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp 1235612/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1722233/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJRN, AC 0909241-07.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 13/12/2024; AC 0869414-57.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 13/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Ação de Revisão de Contratual ajuizada MARIA DA GUIA DANTAS DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada dos contratos celebrados entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais (Id 28431186), a parte ré, ora apelante, aduz que deve a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que a Parte Apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.
Diz que “não há dúvidas de que a sentença apelada, ao usar o tabelamento da taxa média de mercado para limitar os juros pactuados entre as partes, violou todo o entendimento acima destacado aplicado pelo E.
STJ, a partir dos subsídios fornecidos pelo próprio BACEN.” Discorre sobre a indevida aplicação do método GAUSS.
Menciona que há omissão quanto a compensação do débito.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 28431193), o autor refuta as alegações do réu, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo e a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, deixa de oferecer parecer opinativo (Id 28501279). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo.
O cerne meritório consiste na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à limitação da taxa de juros no valor da média de mercado e a possibilidade de compensação entre débitos e créditos.
Preambularmente, registre-se que não deve prosperar a tese suscitada pela parte apelante de inépcia da exordial, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Ritos, considerando que em análise detida à petição inicial, verifica-se que a parte autora informou sua irresignação especificamente quanto às cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e a capitalização.
Vale registrar que inexiste interesse recursal quanto a pretensão da parte apelante de não aplicação do método GAUSS, considerando que a sentença apenas fixou os juros conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e afastou a capitalização, determinando a devolução simples dos valores indevidamente cobrados.
De início, convém esclarecer, ainda, que a empresa que atua no mercado como administradora de cartão de crédito se enquadra no papel de instituição financeira, conforme teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, mister consignar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nesse sentido, o STJ, em entendimento firmado em julgamento na sistemática do art. 543-C, do CPC, admite a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual (REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Registre-se, ainda, que “O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas” (AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 06/08/2013), bem como “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação” (STJ - REsp: 1722233 RS 2018/0015231-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso concreto, como bem observado pelo julgador a quo “levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.” (Id 28431183 - Pág. 3).
Desta feita, não é possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixado os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Assim, deve-se manter a sentença em tal ponto.
No que se refere a pretensão de compensação entre débitos e créditos, entendo que deve prosperar, considerando a jurisprudência desta Corte de Justiça (APELAÇÃO CÍVEL, 0909241-07.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024 e (APELAÇÃO CÍVEL, 0869414-57.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).
Nestes termos, a sentença deve ser reformada apenas para se reconhecer a possibilidade de compensação entre débitos e créditos.
Considerando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, deve permanecer como responsável pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, como fixado na sentença.
Por fim, no que diz respeito ao pleito da recorrida em condenar o apelante em litigância de má-fé, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento, tendo em vista que não resta configurado nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para reformar a sentença apenas para possibilitar a compensação entre débitos e crédito. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831236-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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