TJRN - 0804395-69.2023.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0804395-69.2023.8.20.5108 Parte autora: MARIA LUCIANA DA SILVA FREITAS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora em ID nº 143565626, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
27/11/2024 22:39
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
27/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
26/11/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0804395-69.2023.8.20.5108 Parte autora: MARIA LUCIANA DA SILVA FREITAS Parte ré: JORGE LUIZ DE SOUZA LOPES e outros DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão retro esclarecendo se pretende manter o demandado no polo passivo e, em caso positivo, indicar dados que possibilitem a citação em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0804395-69.2023.8.20.5108 Parte autora: MARIA LUCIANA DA SILVA FREITAS Parte ré: JORGE LUIZ DE SOUZA LOPES e outros DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 11:01
Decorrido prazo de parte autora em 05/12/2023.
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 05/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:02
Declarada incompetência
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31/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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