TJRN - 0800343-57.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-57.2024.8.20.5120 Polo ativo JOSE BALBINO DA SILVA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS CONTRATAÇÕES SUSTENTADAS PELO BANCO RECORRENTE INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS INDEVIDOS SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA SABEMI SEGURGADORA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REFERIDA NORMA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, o qual julgou procedente a pretensão autoral formulada por JOSÉ BALBINO DA SILVA nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória” em desfavor do ora apelante, conforme transcrição adiante (Id. 25135931): [...]a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços e o contrato de seguro que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores descontados da conta bancária do autor a título de “CESTA DE SERVIÇOS BEXPRESS01”, a partir de 06/03/2019 (5 anos antes do ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/03/2019 id. 116517341 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO todos os valores descontados da conta bancária do autor a título de “SABEMI SEGURADO”, a partir de 19/06/2019, data do primeiro desconto demonstrado nos autos, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos, isto é, 19/06/2019 em id. 116517341 - Pág. 2), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; d) a PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/03/2019 id. 116517341 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. [...].
Em suas razões recursais (id 25481249), o banco apelante defende a regularidade da contratação, insuficiência probatória, impossibilidade de condenação em repetição do indébito, inexistência de dano moral e questiona a quantificação do dano extrapatrimonial.
Pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que esta não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente seja reduzida a indenização.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 25481257) É o relatório.
Preenchidos os requisitos, conheço do presente recurso.
Sustenta, o banco apelante, preliminarmente sua ilegitimidade sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação, uma vez que, na operação de débito em conta, não há configuração da obrigação solidária.
Referida matéria, nesta fase recursal, se confunde com o próprio mérito da tese recursal que objetiva principalmente a reformar da sentença quanto a este aspecto.
Alega que agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a SABEMI SEGURADORA, a qual deveria figurar sozinha no polo passivo da demanda.
Com base neste argumento, requer a exclusão do Banco demandado da relação processual.
Com efeito, entendo que essa alegação de ilegitimidade não encontra amparo na situação fática versada nos autos uma vez que o banco ora apelante alegou e não provou que a responsabilidade pelos “descontos indevidos”, como asseverado na peça recursal, foram provocados exclusivamente pela SABEMI.
Ao analisar a Resolução do BACEN nº 4790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, deliberada em sessão do Conselho Monetário Nacional em 26 de março de 2020, é possível observar que: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. (...) Art. 5º A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária; II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve: a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. (grifos) Desse modo, vê-se que de fato era possível que a autorização do débito fosse formalizada junto ao Bradesco ou perante à SABEMI SEGURADORA.
No entanto, na segunda hipótese, de acordo com a norma de regência, o banco apelante teria de adotar procedimentos bem delimitados, sobretudo comunicação prévia a titular da conta (parte autora) e à instituição destinatária.
No caso concreto, o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, ter adotado os procedimentos que lhe competem e necessários para evitar o cometimento de fraudes e irregularidades em débitos dos titulares das contas inseridas na carteira da instituição financeira.
Resta evidente que o Conselho Monetário Nacional aperfeiçoou a norma para garantir maior segurança e transparência às operações desta natureza, tendo inclusive deixado claro que as autorizações dependem de anuência do titular e devem ser fornecidas por escrito ou por meio eletrônico no sentido de resguardar todos os participes da operação financeira.
Ao apreciar apelação cível interposta pelo Banco Bradesco em que alega ilegitimidade de parte no sentido de que esta seja atribuída exclusivamente à empresa de seguro, este Tribunal se pronunciou: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REITERAÇÃO.
ARGUIÇÃO JÁ APRECIADA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS INDEVIDOS SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REFERIDA NORMA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM PARCIMÔNIA EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - No caso concreto, conforme registrado nos fundamentos da sentença, a autora "possui 14 (catorze) processos na Comarca de origem, dos quais, 07 (sete) são contra o mesmo Banco demandado nestes autos, sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0800784-83.2022.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em data recente; nos autos de n. 0800742-34.2022.8.20.5160, obteve procedência de valores de danos morais já majorados pelo segundo grau (TJRN) com dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); nos autos n. 0801039-41.2022.8.20.5160, recebeu R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais." II - Ainda, de acordo com a sentença, "somente no ano de 2023, a autora ingressou demandas com 03 (três) demandas contra a mesma instituição financeira nesta Comarca (Banco Bradesco S/A), em que o pedido inicial somado ultrapassa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que também atingem montante elevado de indenização por dano moral pleiteado, discutindo questões de fato similares.
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Para além disso, nos autos de n. 0800143-66.2020.8.20.5160, em que figura como Ré a BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., recebeu também a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais." III - Sentença amparada em parâmetros razoáveis e recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora em face do Banco demandado perante o Juízo de origem.
IV - Sentença que fixou, com parcimônia, o valor da indenização por danos morais que se mantém. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800588-79.2023.8.20.5160, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) (grifos) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-42.2019.8.20.5135, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2020) (grifos) No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REITERAÇÃO.
ARGUIÇÃO JÁ APRECIADA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS INDEVIDOS SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA ZURICH BRASIL SEGUROS S.A.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REFERIDA NORMA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “RECEB PAGFOR – LIBERT SEGUROS SA”.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-85.2019.8.20.5125, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021) Desse modo, não há como ser acolhido o argumento recursal que objetiva a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco demando, ora recorrente.
Ademais, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou que fossem cessadas as cobranças; condenou o réu ao pagamento de restituição do indébito em dobro, bem como a indenizar o abalo moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou as contratações controvertidas, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença no sentido de que: Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco demandado resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual controvertida “CESTA B.EXPRESSO1 e SABEMI SEGURADO”, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte adequar o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a parte autora não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Devo considerar que em consulta formulada pelo CPF da parte autora junto ao PJE de 1º grau, só contatei o ajuizamento desta única ação contra o banco réu, além de serem duas contratações distintas que não restaram provadas “Tarifas Bancárias CESTA B.EXPRESSO1 e SABEMI SEGURADO”.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu julgamento reduzindo o valor da indenização.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU, APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SUSTENTADO EM ARGUMENTOS INCAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
PARTE AUTORA QUE JÁ OBTEVE INDENIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 10.000 ( DEZ MIL REAIS) EM DUAS OUTRAS CAUSAS SEMELHANTES PROMOVIDAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE MANTIDO PORQUANTO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Deve-se destacar que a autora, além da presente demanda, tem outros 02 (dois) processos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.) ,sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0801148-89.2021.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nos autos de n. 0801147-07.2021.8.20.5160, também obteve procedência de valores de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos já majorados pelo segundo grau (TJRN), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito, ou seja, somente no tocante a reparação extrapatrimonial, a parte autora recebeu mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do mesmo demandado. ( sentença de id 23291690).
II - No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais. ( sentença de id 23291690) III - Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora e seu patrono em face do Banco Bradesco perante o Juízo de Upanema, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora. ( sentença de id 23291690) IV - Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se mantém em face das peculiaridades do caso concreto.
V- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800534-16.2023.8.20.5160, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO Preenchidos os requisitos, conheço do presente recurso.
Sustenta, o banco apelante, preliminarmente sua ilegitimidade sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação, uma vez que, na operação de débito em conta, não há configuração da obrigação solidária.
Referida matéria, nesta fase recursal, se confunde com o próprio mérito da tese recursal que objetiva principalmente a reformar da sentença quanto a este aspecto.
Alega que agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a SABEMI SEGURADORA, a qual deveria figurar sozinha no polo passivo da demanda.
Com base neste argumento, requer a exclusão do Banco demandado da relação processual.
Com efeito, entendo que essa alegação de ilegitimidade não encontra amparo na situação fática versada nos autos uma vez que o banco ora apelante alegou e não provou que a responsabilidade pelos “descontos indevidos”, como asseverado na peça recursal, foram provocados exclusivamente pela SABEMI.
Ao analisar a Resolução do BACEN nº 4790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, deliberada em sessão do Conselho Monetário Nacional em 26 de março de 2020, é possível observar que: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. (...) Art. 5º A autorização de débitos em conta formalizada por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias da data para a efetivação do débito pela instituição depositária; II - no caso de débitos referentes a operações de que trata o art. 4º, a comunicação deve: a) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o inciso II do art. 4º; e III - a instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e à instituição destinatária o acatamento da autorização em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. (grifos) Desse modo, vê-se que de fato era possível que a autorização do débito fosse formalizada junto ao Bradesco ou perante à SABEMI SEGURADORA.
No entanto, na segunda hipótese, de acordo com a norma de regência, o banco apelante teria de adotar procedimentos bem delimitados, sobretudo comunicação prévia a titular da conta (parte autora) e à instituição destinatária.
No caso concreto, o recorrente não demonstrou, ainda que minimamente, ter adotado os procedimentos que lhe competem e necessários para evitar o cometimento de fraudes e irregularidades em débitos dos titulares das contas inseridas na carteira da instituição financeira.
Resta evidente que o Conselho Monetário Nacional aperfeiçoou a norma para garantir maior segurança e transparência às operações desta natureza, tendo inclusive deixado claro que as autorizações dependem de anuência do titular e devem ser fornecidas por escrito ou por meio eletrônico no sentido de resguardar todos os participes da operação financeira.
Ao apreciar apelação cível interposta pelo Banco Bradesco em que alega ilegitimidade de parte no sentido de que esta seja atribuída exclusivamente à empresa de seguro, este Tribunal se pronunciou: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REITERAÇÃO.
ARGUIÇÃO JÁ APRECIADA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS INDEVIDOS SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REFERIDA NORMA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM PARCIMÔNIA EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - No caso concreto, conforme registrado nos fundamentos da sentença, a autora "possui 14 (catorze) processos na Comarca de origem, dos quais, 07 (sete) são contra o mesmo Banco demandado nestes autos, sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0800784-83.2022.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em data recente; nos autos de n. 0800742-34.2022.8.20.5160, obteve procedência de valores de danos morais já majorados pelo segundo grau (TJRN) com dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); nos autos n. 0801039-41.2022.8.20.5160, recebeu R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais." II - Ainda, de acordo com a sentença, "somente no ano de 2023, a autora ingressou demandas com 03 (três) demandas contra a mesma instituição financeira nesta Comarca (Banco Bradesco S/A), em que o pedido inicial somado ultrapassa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que também atingem montante elevado de indenização por dano moral pleiteado, discutindo questões de fato similares.
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Para além disso, nos autos de n. 0800143-66.2020.8.20.5160, em que figura como Ré a BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., recebeu também a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais." III - Sentença amparada em parâmetros razoáveis e recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora em face do Banco demandado perante o Juízo de origem.
IV - Sentença que fixou, com parcimônia, o valor da indenização por danos morais que se mantém. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800588-79.2023.8.20.5160, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) (grifos) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800029-42.2019.8.20.5135, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2020) (grifos) No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REITERAÇÃO.
ARGUIÇÃO JÁ APRECIADA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS INDEVIDOS SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA ZURICH BRASIL SEGUROS S.A.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4790/2020 DO BACEN.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REFERIDA NORMA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “RECEB PAGFOR – LIBERT SEGUROS SA”.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-85.2019.8.20.5125, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021) Desse modo, não há como ser acolhido o argumento recursal que objetiva a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco demando, ora recorrente.
Ademais, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou que fossem cessadas as cobranças; condenou o réu ao pagamento de restituição do indébito em dobro, bem como a indenizar o abalo moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou as contratações controvertidas, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença no sentido de que: Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco demandado resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual controvertida “CESTA B.EXPRESSO1 e SABEMI SEGURADO”, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte adequar o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a parte autora não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte demandante, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Devo considerar que em consulta formulada pelo CPF da parte autora junto ao PJE de 1º grau, só contatei o ajuizamento desta única ação contra o banco réu, além de serem duas contratações distintas que não restaram provadas “Tarifas Bancárias CESTA B.EXPRESSO1 e SABEMI SEGURADO”.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu julgamento reduzindo o valor da indenização.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU, APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SUSTENTADO EM ARGUMENTOS INCAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA.
PARTE AUTORA QUE JÁ OBTEVE INDENIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 10.000 ( DEZ MIL REAIS) EM DUAS OUTRAS CAUSAS SEMELHANTES PROMOVIDAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE MANTIDO PORQUANTO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Deve-se destacar que a autora, além da presente demanda, tem outros 02 (dois) processos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.) ,sempre questionando ausência de contratação, sendo que nos autos de n. 0801148-89.2021.8.20.5160, a autora obteve indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nos autos de n. 0801147-07.2021.8.20.5160, também obteve procedência de valores de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos já majorados pelo segundo grau (TJRN), só a título de dano moral, sem contar com a repetição de indébito, ou seja, somente no tocante a reparação extrapatrimonial, a parte autora recebeu mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do mesmo demandado. ( sentença de id 23291690).
II - No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais. ( sentença de id 23291690) III - Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora e seu patrono em face do Banco Bradesco perante o Juízo de Upanema, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora. ( sentença de id 23291690) IV - Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se mantém em face das peculiaridades do caso concreto.
V- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800534-16.2023.8.20.5160, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, para reduzir o montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800343-57.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
25/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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