TJRN - 0814643-46.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814643-46.2023.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo WENDELL DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0814643-46.2023.8.20.5124 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): RICARDO GEORGE FURTADO DE M.
E MENEZES PARTE AGRAVADA: WENDELL DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO.
CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279, 280 E 282 DO STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 2.
A parte agravante, sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação das súmulas 279, 280 e 282, todas do STF, bem como defende a existência de repercussão geral. 3.
Pois bem.
De início, há de ser rejeitada a alegação de incorreção na aplicação da súmula 280 à espécie.
Isso porque, conforme consignado na decisão recorrida, o pagamento dos referidos auxílios fundamenta-se em enunciado administrativo do E.TJRN, logo, a pretensão da parte recorrente encontra óbice no mencionado entendimento sumular, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4.
De igual sorte, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade da súmula 279, também do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, a concessão do direito vindicado pela parte autora fundamenta-se na análise do conjunto fático-probatório e, conforme estabelece a referida súmula, o recurso extraordinário não é cabível para simples reexame de prova. 5.
Não merece amparo, também, o pedido de afastamento da Súmula 282 do STF.
Isso porque, como já esclarecido na decisão recorrida, o acórdão proferido por este colegiado sequer ventilou a aplicação dos art. 2º, 37, caput, 97 e 157, I, da Constituição Federal, tampouco a possível incidência da Súmula Vinculante nº 10 à espécie.
Na verdade, a parte agravante suscita matéria que não foi abordada nas demais fases processuais.
Logo, revela-se cabível a aplicação da citada Súmula nº 282, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”. 6.
Ademais, ainda que fosse possível analisar a alegação de afronta à reserva de plenário, há de se asseverar que a referida regra, disposta no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário.
Nesse sentido: ARE 792.562-AgR, DJe de 2/4/2014. 7.
Por fim, registre-se a ausência de repercussão geral que justifique o prosseguimento do Recurso Extraordinário. 8.
Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com os entendimentos adotados pelo STF e diante da ausência de repercussão geral, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Extraordinário, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao recurso extremo. 9.
Agravo Interno conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO.
CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279, 280 E 282 DO STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 2.
A parte agravante, sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação das súmulas 279, 280 e 282, todas do STF, bem como defende a existência de repercussão geral. 3.
Pois bem.
De início, há de ser rejeitada a alegação de incorreção na aplicação da súmula 280 à espécie.
Isso porque, conforme consignado na decisão recorrida, o pagamento dos referidos auxílios fundamenta-se em enunciado administrativo do E.TJRN, logo, a pretensão da parte recorrente encontra óbice no mencionado entendimento sumular, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4.
De igual sorte, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade da súmula 279, também do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, a concessão do direito vindicado pela parte autora fundamenta-se na análise do conjunto fático-probatório e, conforme estabelece a referida súmula, o recurso extraordinário não é cabível para simples reexame de prova. 5.
Não merece amparo, também, o pedido de afastamento da Súmula 282 do STF.
Isso porque, como já esclarecido na decisão recorrida, o acórdão proferido por este colegiado sequer ventilou a aplicação dos art. 2º, 37, caput, 97 e 157, I, da Constituição Federal, tampouco a possível incidência da Súmula Vinculante nº 10 à espécie.
Na verdade, a parte agravante suscita matéria que não foi abordada nas demais fases processuais.
Logo, revela-se cabível a aplicação da citada Súmula nº 282, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”. 6.
Ademais, ainda que fosse possível analisar a alegação de afronta à reserva de plenário, há de se asseverar que a referida regra, disposta no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário.
Nesse sentido: ARE 792.562-AgR, DJe de 2/4/2014. 7.
Por fim, registre-se a ausência de repercussão geral que justifique o prosseguimento do Recurso Extraordinário. 8.
Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com os entendimentos adotados pelo STF e diante da ausência de repercussão geral, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Extraordinário, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao recurso extremo. 9.
Agravo Interno conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 04 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0814643-46.2023.8.20.5124 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE AGRAVADA: WENDELL DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno cuja matéria envolve a temática referente ao reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS nos casos de contratação temporária efetuadas pelo Ente Público, quando realizadas sucessivas prorrogações.
Ocorre que, diante da multiplicidade de pedidos de uniformização envolvendo a referida matéria, o Presidente da TUJ, nos autos de nº 0816129-23.2023.8.20.5106, determinou a suspensão dos feitos que versem sobre o tema.
Veja-se: (...) Ademais, considerando a multiplicidade de Pedidos com idêntica questão de direito, seleciono este processo como Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 101, caput, da Resolução nº 039/2024-TJRN, sobrestando os demais até pronunciamento do colegiado (...).
Nesse cenário, ante a necessidade de afastar a divergência sobre o reconhecimento do direito ao pagamento do FGTS e cuidando os presentes autos de situação idêntica, o sobrestamento do feito até o julgamento da controvérsia é medida impositiva, a teor do que dispõe o art. 11, XIV, “a”, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 55/2023).
Ante o exposto, determino a suspensão deste feito até o deslinde da matéria.
Aguarde-se na Secretaria Unificada até posicionamento definitivo nos autos do referido incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814643-46.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
21/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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