TJRN - 0862536-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0862536-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL *98.***.*13-36, MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL DECISÃO Vistos em correição.
Na petição de Id. 159932246, o exequente pleiteou a consulta aos sistemas INFOSEG, e SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Por outro lado, indefiro o pleito de pesquisa ao INFOSEG, por tratar-se de pesquisa cujos resultados já podem ser encontrados na consulta realizada ao sistema INFOJUD, já efetivada anteriormente.
Caso frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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13/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:00
Processo Desarquivado
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL *98.***.*13-36 em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0862536-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHAEL ANDRÉ SANTIAGO AMARAL, MICHAEL ANDRÉ SANTIAGO AMARAL DECISÃO
Vistos.
Após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis da executada, foi determinado o arquivamento do feito (Decisão de Id 152704729), ficando alertado o exequente que poderia requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, caso encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora.
O exequente apresentou a petição de Id 153218345, na qual apresenta planilha atualizada do débito e, após, a petição de Id 153523173, requerendo o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, a suspensão e apreensão de sua CNH e apreensão do seu passaporte. É breve o relatório, decido.
Como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas.
Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É importante ressaltar que, conforme indica o celebre professor Fredie Didier Jr., a utilização de medidas atípicas deve obedecer os postulados do próprio CPC como a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade, a eficiência e a menor onerosidade da execução.
As medidas atípicas do art. 139, IV, DO CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF.
O Magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, mas desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, o coloque em condições vexatórias ou violem sua integridade.
Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas.
Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente.
Sobre o tema vejamos alguns julgados: “Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória julgada improcedente.
Cumprimento de sentença.
Execução de honorários sucumbenciais.
Art. 139, IV do CPC.
Bens não localizados.
Medidas executivas atípicas.
Apreensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte.
Indeferimento. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2.
O art. 139, IV da nova lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3.
Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência. 5.
Alegação recursal de existência de dívida não paga, desacompanhada da demonstração da possibilidade de pagamento. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018) 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00841614020208190000, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)” “...MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS, BEM COMO A APREENSÃO DE SEUS PASSAPORTES E O CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO MANUTENÇÃO As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens dos devedores, e o bloqueio de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito não são autorizados para essa finalidade.
Ofensa a direito fundamental dos executados Decisão mantida.
Recurso desprovido, nessa parte. (STJ - REsp: 1912883 SP 2020/0339529-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021)” Conforme julgados acima, vemos que cabe ao magistrado realizar, no caso concreto, a aplicação das medidas atípicas, devendo levar em consideração o disposto na norma do art. 805 do CPC e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, as medidas de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS.
Retornem os autos ao arquivo, até que efetivamente localizados bens da parte executada.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:52
Arqivado provisoriamente
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15/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:59
Determinado o arquivamento definitivo
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:35
Processo Desarquivado
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03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0862536-82.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL *98.***.*13-36, MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de Id. 150775399, requereu a atualização dos patronos representantes da instituição financeira exequente, bem como informou dados bancários de sua titularidade, visando o eventual levantamento de valores que teriam sido bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que os patronos informados já estão devidamente cadastrados nos autos.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, observa-se, consoante se depreende da certidão de Id. 127821605, que, na verdade, não foram localizados valores bloqueados na última diligência realizada junto ao referido sistema, haja vista a inexistência de saldo positivo em nome da parte executada nas instituições financeiras que foram consultadas.
Noutro pórtico, o art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
Neste caso, conforme se depreende da análise dos autos, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Por esta razão, e em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial;
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:37
Arqivado provisoriamente
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:00
Determinado o arquivamento definitivo
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0862536-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHAEL ANDRÉ SANTIAGO AMARAL *98.***.*13-36, MICHAEL ANDRÉ SANTIAGO AMARAL DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 137910133, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que foi realizada pesquisa ao SISBAJUD há menos de 1 (um) ano e que o exequente não apresentou quaisquer indícios de que tenha havido alteração na situação econômico financeira da tare, INDEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema.
Por outro lado, não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:03
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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24/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:48
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0862536-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL *98.***.*13-36, MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 104044225, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados e, após o resultado, realize a especificação da conta reserva indicada na petição de ID 86335906. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL e MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL até o valor dda execução, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Havendo bloqueio, expeça(m)-se ofício(s) à(s) instituição (s) bancária(s) correspondente (s), para que informe(m), no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta bloqueada é da espécie conta reserva.
Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 06:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0862536-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL *98.***.*13-36, MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 104044225, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados e, após o resultado, realize a especificação da conta reserva indicada na petição de ID 86335906. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL e MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL até o valor dda execução, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Havendo bloqueio, expeça(m)-se ofício(s) à(s) instituição (s) bancária(s) correspondente (s), para que informe(m), no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta bloqueada é da espécie conta reserva.
Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:28
Juntada de informação
-
07/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0862536-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL *98.***.*13-36, MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 104044225, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados e, após o resultado, realize a especificação da conta reserva indicada na petição de ID 86335906. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL e MICHAEL ANDRE SANTIAGO AMARAL até o valor dda execução, a ser informado pelo exequente, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Havendo bloqueio, expeça(m)-se ofício(s) à(s) instituição (s) bancária(s) correspondente (s), para que informe(m), no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta bloqueada é da espécie conta reserva.
Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:16
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2023 04:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 14/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:34
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:47
Outras Decisões
-
02/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 21:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/07/2022.
-
23/07/2022 05:13
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 21/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 17:14
Outras Decisões
-
30/12/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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