TJRN - 0800352-02.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800352-02.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 11.664,00 AUTOR: ANA MARIA AUGUSTO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: TAYNARA DA SILVA TAVARES - RN21569, WANDERSON DA SILVA TAVARES - RN19287 RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO TAYNARA DA SILVA TAVARES WANDERSON DA SILVA TAVARES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID139696306 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800352-02.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA MARIA AUGUSTO ANDRADE DA SILVA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA MARIA AUGUSTO ANDRADE DA SILVA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se verifica no documento acostado no ID. 132664930. É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, uma vez que o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no ID. 132664930, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/01/2025 19:10:20 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139696306 25010919102004100000130265464 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800352-02.2024.8.20.5158 -
10/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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10/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:10
Homologada a Transação
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08/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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28/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA TAVARES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de TAYNARA DA SILVA TAVARES em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x)PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800352-02.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 11.664,00 AUTOR: ANA MARIA AUGUSTO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: TAYNARA DA SILVA TAVARES - RN21569, WANDERSON DA SILVA TAVARES - RN19287 RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO TAYNARA DA SILVA TAVARES WANDERSON DA SILVA TAVARES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID129982214 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800352-02.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA MARIA AUGUSTO ANDRADE DA SILVA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA MARIA AUGUSTO ANDRADE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados e representados.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora percebeu descontos sendo realizados no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Ao perquirir sobre o abatimento, descobriu referir-se a um contrato de empréstimo consignado de n.º 817598829, contraído junto ao requerido em 19/07/2021, no importe global de R$ 2.186,60 (dois mil e cento e oitenta e seis e sessenta centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações.
Aduz, por último, que jamais formalizou a sobredita relação jurídica, postulando pela declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
Tutela de urgência indeferida no ID 117467179.
Contestação no ID 118808866, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, e postulando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 117413647, na qual a parte pleiteia pela realização de perícia grafotécnica para sanar dúvida em relação à assinatura posta no contrato acostado pelo demandado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a suposta assinatura da parte autora (Id. 118808868).
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Quanto ao custeio dos honorários periciais do perito a ser nomeado, destaco que o ônus de provar a legitimidade da assinatura pertence ao banco demandado, conforme entende a recente jurisprudência do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, “imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial.” (REsp 1.846.649/MA).
Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 118808868 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, pelo que NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
AMANDA SOARES PORTO, CPF *91.***.*90-58.
Ressalte-se que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer esclarecimentos, bem como solicitar informações que entender necessárias ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou WhatsApp (84 996069397), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 03/09/2024 18:23:03 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 129982214 24090318230350300000121423807 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800352-02.2024.8.20.5158 -
15/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:23
Nomeado perito
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01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:49
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA TAVARES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:10
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA TAVARES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800352-02.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Touros/RN 5 de abril de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): WANDERSON DA SILVA TAVARES TAYNARA DA SILVA TAVARES -
05/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 19:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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