TJRN - 0803270-45.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
06/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
06/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0803270-45.2023.8.20.5600 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RAIMUNDO NONATO LOPES SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não-Persecução Penal formulado pelo Ministério Público e o investigado RAIMUNDO NONATO LOPES.
Após trâmite neste Juízo chegou a informação do cumprimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (ID 119025440). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Nesse contexto, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP e do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), previu que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal faz cessar a pretensão punitiva estatal.
Na hipótese dos autos, é inegável o reconhecimento de que foram cumpridas as obrigações do acordo de não persecução penal, o que atende ao disposto no artigo 28-A do CPP.
Tecidas essas considerações, e tendo em vista que ficou comprovado que o acusado cumpriu o acordo, impõe-se a extinção da punibilidade pelo fato em questão, máxime se o referido acordo já foi homologado em juízo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal e em harmonia com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO NONATO LOPES.
Sem custas.
Transfira o valor da fiança para conta judicial.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado.
Após o trânsito em julgado: a) comunicações e anotações de estilo; b) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:19
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:26
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0803270-45.2023.8.20.5600 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN e outros Parte ré: RAIMUNDO NONATO LOPES DECISÃO O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal em favor de RAIMUNDO NONATO LOPES, acusado da prática do suposto delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Consta nos autos, Proposta de Acordo escrito de Não Persecução Penal, devidamente assinado pelo investigado (ID 118289324).
Consta certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID 107604191). É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
A Lei nº 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (DF), o eminente ministro Luiz Fux do STF suspendeu por tempo indeterminado a aplicação dos artigos: - 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias); - 157, §5º, do Código de Processo Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível); - art. 28 caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial); - art. 310, §4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização de audiência de custódia em 24 horas); Diante desse panorama, ante à indefinição quanto à futura instalação ou não do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito a competência privativa das demais varas desta comarca, nos termos da LOJ-RN.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos.
Ademais a Defesa acatou a proposta do ANPP ofertada pelo Ministério Público, cujo termo repousa no ID 118289324.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e confissão - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
A pena pecuniária respeita os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houver indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Isto posto, homologo o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado-acordante a pena pecuniária de pagamento a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que pode ser dividida em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, todo dia 30 de cada mês.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Os autos do processo deverão permanecer neste juízo de origem aguardando comunicação de cumprimento.
Mantenha-se suspenso com a movimentação 11013 (convenção das partes).
Cumprido o acordo e comunicado a este juízo, retornem os autos para sentença extintiva de punibilidade.
Intime-se o investigado pessoalmente, bem como seu advogado, advertindo-os que caso tenham vislumbrado alguma ilicitude no acordo poderão alegá-la tão logo sejam intimados da homologação.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RAIMUNDO NONATO
-
04/04/2024 10:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/04/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 07:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/10/2023 16:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 12:19
Juntada de laudo pericial
-
20/07/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 12:09
Outras Decisões
-
20/07/2023 12:09
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO LOPES.
-
20/07/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800326-62.2022.8.20.5129
Eliane Lins de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2022 14:50
Processo nº 0822721-73.2024.8.20.5001
Gilson Torres da Silva
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 20:46
Processo nº 0807754-96.2024.8.20.5106
Antonia Lucia Marques das Chagas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 11:39
Processo nº 0821184-18.2019.8.20.5001
Maria das Gracas Alves Martins
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2019 16:48
Processo nº 0821184-18.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Gustavo Graco Martins de Lima
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 12:45