TJRN - 0884202-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884202-08.2022.8.20.5001 Parte Autora: GLEICE KELLY DA SILVA Parte Ré: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 394,00, em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 1.368,59 em prol da sua patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.135613717.
Caso não tenha sido informado, no tocante aos dados bancários da parte autora, intime-se esta, por sua patrona, para, no prazo de cinco dias, prestar tais informações.
Não sendo informado, autorizo a expedição do alvará para fins de recebimento diretamente na agência bancária.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 11 de novembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884202-08.2022.8.20.5001 Polo ativo GLEICE KELLY DA SILVA SANT ANA Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES Polo passivo CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LAISY AMORIM BARBOZA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE RECURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE RESULTA EM VALOR IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
EXEGESE DO ART. 85, §8º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gleice Kelly da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 22041797), que julga “prejudicado o pedido de rescisão e devolução do valor pago, mas condeno a parte requerida ao pagamento da correção monetária incidente desde a data do desembolso pela autora até a efetiva devolução da quantia (tabela CJF).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (tabela do CJF) desde a data do arbitramento.” No mesmo dispositivo, condena “a parte autora em custas e honorários, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor ressarcido devidamente corrigido (princípio da causalidade) + condenação em danos morais), ante à simplicidade do feito.” A parte autora apresenta recurso no ID 22041797, onde alega que o montante fixada a título de danos morais é irrisório.
Afirma “que seus aborrecimentos foram além do mero desgaste cotidiano, conquanto a requerente peregrinou diversas vezes atrás do réu para resolver a situação, mas não obteve êxito, teve que praticamente se humilhar para o réu resolver o problema da autora, mas este não o fez administrativamente e ainda assim teve que ajuizar a presente demanda.
Assim, a peregrinação da autora foi IMENSA e lhe causou diversos transtornos.” Expõe que o seu abalo moral “a despeito de parecer algo simples de resolver, em especial pelo fato do produto ESTAR DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA, o réu quedou-se inerte, TENDO impingido à autora o ajuizamento da presente demanda para fazer valer seus direitos como consumidora.” Assegura que “a indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional e razoável, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o montante ser majorado por este E.
Tribunal, levando-se em conta a ofensa perpetrada, a condição social e econômica da vítima e do ofensor, bem como, a impossibilidade da indenização se prestar para enriquecimento indevido da vítima ou empobrecimento demasiado do ofensor.
Por fim, deve o magistrado observar a dupla função da reparação dos danos não patrimoniais: amenizar a dor moral sofrida e coibir/prevenir a repetição da ação ou omissão lesiva de direito.” Requer por fim a reforma da sentença, majorando o montante arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a majoração dos honorários para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões (ID 22041804), defendendo a manutenção da sentença, pontuando que “Diante do insucesso na substituição do produto, a empresa ré procedeu o cancelamento da compra, e a imediata realização do estorno em cartão de crédito e restituição do valor pago, como preconiza a legislação consumerista.” Destaca que no caso em tela sequer existe a obrigação de indenizar, diante da não configuração do abalo moral de caráter indenizável.
Defende a manutenção da sentença, pugnando pelo pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22096846). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecido o defeito no produto adquirido, bem como a injustificada demora na troca do bem, o que culminou na ocorrência de dano moral, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, uma vez que o consumidor teve restituído o montante pago pelo produto defeituoso após pouco mais de 30 (trinta) dias de efetiva devolução do produto.
Assim, diante do contexto fático delineado nos autos, observa-se que a demora na restituição do valor ultrapassou pouco tempo mais do que aquele previsto na norma que é de 30 (trinta) dias, uma vez que conforme informado pela recorrente, o produto foi coletado em seu endereço no dia 15/08/2022, e o valor foi restituído em 23/09/2022, de modo que o montante fixado a título de danos morais se apresenta satisfatório.
Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que a sua fixação em percentual sobre o proveito econômico, conforme fixado na sentença, resulta em valor irrisório, de modo a legitimar no caso em tela a sua fixação de forma equitativa nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, entendo que a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85,§8º, do CPC.
Por fim, verifica-se a existência de erro material na sentença, no que concerne a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo estes, serem integralmente suportados pela parte recorrida, uma vez que sucumbente na demanda.
Considerando o parcial provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, arbitrando estes em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e corrigindo de ofício o erro material apresentado na sentença para condenar a recorrida nas verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios sucumbenciais). É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0884202-08.2022.8.20.5001 Polo ativo GLEICE KELLY DA SILVA SANT ANA Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES Polo passivo CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LAISY AMORIM BARBOZA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE RECURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE RESULTA EM VALOR IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
EXEGESE DO ART. 85, §8º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gleice Kelly da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 22041797), que julga “prejudicado o pedido de rescisão e devolução do valor pago, mas condeno a parte requerida ao pagamento da correção monetária incidente desde a data do desembolso pela autora até a efetiva devolução da quantia (tabela CJF).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (tabela do CJF) desde a data do arbitramento.” No mesmo dispositivo, condena “a parte autora em custas e honorários, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor ressarcido devidamente corrigido (princípio da causalidade) + condenação em danos morais), ante à simplicidade do feito.” A parte autora apresenta recurso no ID 22041797, onde alega que o montante fixada a título de danos morais é irrisório.
Afirma “que seus aborrecimentos foram além do mero desgaste cotidiano, conquanto a requerente peregrinou diversas vezes atrás do réu para resolver a situação, mas não obteve êxito, teve que praticamente se humilhar para o réu resolver o problema da autora, mas este não o fez administrativamente e ainda assim teve que ajuizar a presente demanda.
Assim, a peregrinação da autora foi IMENSA e lhe causou diversos transtornos.” Expõe que o seu abalo moral “a despeito de parecer algo simples de resolver, em especial pelo fato do produto ESTAR DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA, o réu quedou-se inerte, TENDO impingido à autora o ajuizamento da presente demanda para fazer valer seus direitos como consumidora.” Assegura que “a indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional e razoável, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o montante ser majorado por este E.
Tribunal, levando-se em conta a ofensa perpetrada, a condição social e econômica da vítima e do ofensor, bem como, a impossibilidade da indenização se prestar para enriquecimento indevido da vítima ou empobrecimento demasiado do ofensor.
Por fim, deve o magistrado observar a dupla função da reparação dos danos não patrimoniais: amenizar a dor moral sofrida e coibir/prevenir a repetição da ação ou omissão lesiva de direito.” Requer por fim a reforma da sentença, majorando o montante arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a majoração dos honorários para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões (ID 22041804), defendendo a manutenção da sentença, pontuando que “Diante do insucesso na substituição do produto, a empresa ré procedeu o cancelamento da compra, e a imediata realização do estorno em cartão de crédito e restituição do valor pago, como preconiza a legislação consumerista.” Destaca que no caso em tela sequer existe a obrigação de indenizar, diante da não configuração do abalo moral de caráter indenizável.
Defende a manutenção da sentença, pugnando pelo pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22096846). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecido o defeito no produto adquirido, bem como a injustificada demora na troca do bem, o que culminou na ocorrência de dano moral, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, uma vez que o consumidor teve restituído o montante pago pelo produto defeituoso após pouco mais de 30 (trinta) dias de efetiva devolução do produto.
Assim, diante do contexto fático delineado nos autos, observa-se que a demora na restituição do valor ultrapassou pouco tempo mais do que aquele previsto na norma que é de 30 (trinta) dias, uma vez que conforme informado pela recorrente, o produto foi coletado em seu endereço no dia 15/08/2022, e o valor foi restituído em 23/09/2022, de modo que o montante fixado a título de danos morais se apresenta satisfatório.
Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que a sua fixação em percentual sobre o proveito econômico, conforme fixado na sentença, resulta em valor irrisório, de modo a legitimar no caso em tela a sua fixação de forma equitativa nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, entendo que a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85,§8º, do CPC.
Por fim, verifica-se a existência de erro material na sentença, no que concerne a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo estes, serem integralmente suportados pela parte recorrida, uma vez que sucumbente na demanda.
Considerando o parcial provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, arbitrando estes em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e corrigindo de ofício o erro material apresentado na sentença para condenar a recorrida nas verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios sucumbenciais). É como voto.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
07/11/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 05:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 05:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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