TJRN - 0819209-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
19/07/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
03/07/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819209-82.2024.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 1.090,22 (Um mil e noventa reais e vinte e dois centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 03 Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário - 
                                            
08/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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21/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819209-82.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DJALMA ALVES DE FRANCA e outros (2) INVENTARIANTE: DJALMA ALVES DE FRANÇA INVENTARIADO: MARIA JOSÉ SILVA DE FRANÇA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, cuja sentença fora proferida em ID. 137702322. À Secretaria para certificar se a sentença supracitada transitou em julgado.
P.I.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819209-82.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DJALMA ALVES DE FRANÇA e outros (2) INVENTARIANTE: DJALMA ALVES DE FRANÇA INVENTARIADO: MARIA JOSÉ SILVA DE FRANÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de MARIA JOSÉ SILVA DE FRANÇA, no ano de 1996, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 117430668.
A falecida, ao tempo do óbito, era casada com DJALMA ALVES DE FRANÇA, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 132653137), e deixou 02 (dois) filhos, ALESSANDRO SILVA DE FRANÇA e ADRIELE SILVA DE FRANÇA.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 132653139).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 131445898, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 117430668), prova idônea de propriedade do bem arrolado (ID. 132653139), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 137702258), Estadual (ID. 136443780) e Municipal (ID. 136443782), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 136443783) e instrumento de partilha amigável (ID. 131445898 ), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a partilha celebrada entre as partes (ID. 131445898 ) relativa aos bens deixados por falecimento de MARIA JOSÉ SILVA DE FRANÇA, regularmente individuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restaram acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o termo de lançamento do ITCD, a fim de possibilitar o cálculo das custas remanescentes.
Ressalto que o documento supracitado pode ser retirado junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, expeça-se o formal de partilha.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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05/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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04/12/2024 19:49
Publicado Intimação em 03/09/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/12/2024 18:32
Homologada a Transação
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03/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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27/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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25/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819209-82.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DJALMA ALVES DE FRANÇA e outros (2) INVENTARIANTE: DJALMA ALVES DE FRANÇA INVENTARIADO: MARIA JOSÉ SILVA DE FRANÇA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de MARIA JOSÉ SILVA DE FRANÇA, no ano de 1996, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 117430668.
A falecida, ao tempo do óbito, era casada com DJALMA ALVES DE FRANÇA, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 132653137), e deixou 02 (dois) filhos, ALESSANDRO SILVA DE FRANÇA e ADRIELE SILVA DE FRANÇA.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 132653139).
O inventariante anexou plano de partilha amigável (ID. 131445898), certidão negativa de débito da Fazenda Estadual (ID. 136443780), Municipal (ID. 136443782) e certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 136443783).
No entanto, informou a impossibilidade de emitir a certidão negativa de débitos da Fazenda Federal, conforme documento em ID. 136443783.
A ausência da Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Federal sugere a existência de pendências com a referida Fazenda.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o inventariante regularize os débitos perante a Fazenda Federal e apresente a respectiva Certidão Negativa.
P.I.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2024 11:26
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:41
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819209-82.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DJALMA ALVES DE FRANCA e outros (2) INVENTARIANTE: DJALMA ALVES DE FRANÇA INVENTARIADO: MARIA JOSE SILVA DE FRANÇA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de MARIA JOSE SILVA DE FRANÇA, no ano de 1996, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 117430668.
A falecida, ao tempo do óbito, era casada com DJALMA ALVES DE FRANÇA, pelo regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento em ID. 132653137), e deixou 02 (dois) filhos, ALESSANDRO SILVA DE FRANÇA e ADRIELE SILVA DE FRANÇA.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 132653139).
O inventariante anexou plano de partilha assinado em ID. 131445898.
Compulsando aos autos, verifico que o documento que atesta a propriedade do bem arrolado está em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar os seguintes documentos: 01) Certidão Negativa de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, atualizadas, em nome da falecida; 02) Certidão Negativa de Débito Específica do imóvel arrolado.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 18:49
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2024 10:46
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819209-82.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DJALMA ALVES DE FRANCA e outros (2) INVENTARIANTE: DJALMA ALVES DE FRANCA INVENTARIADA: MARIA JOSE SILVA DE FRANÇA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de MARIA JOSE SILVA DE FRANÇA, no ano de 1996, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 117430668.
Em Decisão de ID. 117737777, ficou determinada a intimação do inventariante para o cumprimento de diligências, com o fito de promover o regular prosseguimento do feito.
Contudo, decorreu o prazo sem sua manifestação, conforme certidão de ID. 124568598.
Intimada pessoalmente (ID. 126978444), a inventariante novamente não se manifestou, consoante certidão de ID. 129749369.
Diante do exposto, intimem-se os herdeiros, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na inventariança e no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2024 08:53
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DE FRANCA em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 08:50
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DE FRANCA em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
12/07/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2024 06:58
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DE FRANCA em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2024 06:57
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DE FRANCA em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO: 0819209-82.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DJALMA ALVES DE FRANCA e outros (2) INVENTARIADO: MARIA JOSE SILVA DE FRANÇA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de MARIA JOSE SILVA DE FRANÇA, no ano de 1996, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 117430668.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casada com DJALMA ALVES DE FRANÇA e deixou 02 (dois) filhos vivos, ALESSANDRO SILVA DE FRANÇA e ADRIELE SILVA DE FRANÇA.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel - DA JUSTIÇA GRATUITA: O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, com valor atribuído pelos interessados em R$ 110.000,00, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, contudo, AUTORIZO de recolhimento das custas ao final do processo. - DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Considerando o valor do patrimônio do espólio e a mesma representação processual, converto o presente procedimento para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, o que proporcionará uma entrega da prestação jurisdicional mais célere.
NOMEIO inventariante DJALMA ALVES DE FRANÇA, o que faço com arrimo no art. 617, I do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Na mesma oportunidade, determino a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as seguintes diligências: 01) Anexar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade); 02) Apresentar prova de propriedade do bem imóvel que pretende arrolar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus; 03) Colacionar certidão de casamento da falecida com DJALMA ALVES DE FRANÇA.
Natal/RN, 25 de março de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO: 0819209-82.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DJALMA ALVES DE FRANCA e outros (2) INVENTARIADO: MARIA JOSE SILVA DE FRANÇA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de MARIA JOSE SILVA DE FRANÇA, no ano de 1996, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 117430668.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casada com DJALMA ALVES DE FRANÇA e deixou 02 (dois) filhos vivos, ALESSANDRO SILVA DE FRANÇA e ADRIELE SILVA DE FRANÇA.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel - DA JUSTIÇA GRATUITA: O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTARIO.
GRATUIDADE DA JUSTICA.
LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
RESPONSABILIDADE DO ESPOLIO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TRIBUTOS.
ART. 12, INC.
V, DO CPC.
COMO A REPRESENTACAO DO ESPOLIO EM JUIZO, ATIVA E PASSIVAMENTE, SE FAZ ATRAVES DO INVENTARIANTE, E O BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTICA DIZ RESPEITO COM O ACERVO DA HERANÇA, QUE SUPORTA AS CUSTAS E OS TRIBUTOS, NAO POSSUEM OS HERDEIROS LEGITIMIDADE PARA PLEITEAREM EM JUIZO A GRATUIDADE DA JUSTICA EM BENEFICIO PROPRIO.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/08/2003). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AJUIZADA PELO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.
A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO OU EM OUTROS PROCESSOS EM QUE FIGURE A SUCESSÃO COMO PARTE, NÃO É DIAGNOSTICADA EM FACE DA SITUAÇÃO PESSOAL DE CADA HERDEIRO, MAS EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
NO CASO CONCRETO, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO POSTULADO, IMPONDO-SE NÃO CONHECER DO RECURSO, POR DESERTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-20, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, com valor atribuído pelos interessados em R$ 110.000,00, afasto a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, contudo, AUTORIZO de recolhimento das custas ao final do processo. - DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Considerando o valor do patrimônio do espólio e a mesma representação processual, converto o presente procedimento para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, o que proporcionará uma entrega da prestação jurisdicional mais célere.
NOMEIO inventariante DJALMA ALVES DE FRANÇA, o que faço com arrimo no art. 617, I do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Na mesma oportunidade, determino a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as seguintes diligências: 01) Anexar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade); 02) Apresentar prova de propriedade do bem imóvel que pretende arrolar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus; 03) Colacionar certidão de casamento da falecida com DJALMA ALVES DE FRANÇA.
Natal/RN, 25 de março de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJALMA ALVES DE FRANÇA.
 - 
                                            
25/03/2024 08:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
 - 
                                            
20/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2024 09:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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