TJRN - 0884202-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 03:47
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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01/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LAISY AMORIM BARBOZA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LAISY AMORIM BARBOZA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - tel.: 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0884202-08.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GLEICE KELLY DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do Autor (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários determinado no Provimento Jurisdicional do ID de nº 135874797.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal-RN, 12 de novembro de 2024.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884202-08.2022.8.20.5001 Parte Autora: GLEICE KELLY DA SILVA Parte Ré: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 394,00, em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 1.368,59 em prol da sua patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.135613717.
Caso não tenha sido informado, no tocante aos dados bancários da parte autora, intime-se esta, por sua patrona, para, no prazo de cinco dias, prestar tais informações.
Não sendo informado, autorizo a expedição do alvará para fins de recebimento diretamente na agência bancária.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 11 de novembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:12
Decorrido prazo de LAISY AMORIM BARBOZA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0884202-08.2022.8.20.5001 Autor: GLEICE KELLY DA SILVA Réu: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DESPACHO Cuida-se de Ação em fase de cumprimento de sentença movida por GLEICE KELLY DA SILVA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:54
Juntada de despacho
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31/10/2023 05:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 11:21
Juntada de Petição de termo
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03/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 03:58
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:11
Recebidos os autos.
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31/03/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 07:06
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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