TJRN - 0809801-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogados do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:20
Juntada de petição
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08/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogados: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621, JOSE MARIA ALVES - OAB/RN 2204 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogados: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - OAB/RJ 144100 DECISÃO: Vistos etc.
Considerando que à autora interessa a produção da prova pericial grafotécnica (ID 102599475), revogo, em parte, os comandos judiciais de IDs 119983645 e 137054850, a fim de que a perícia seja custeada pela interessada, beneficiária da gratuidade judiciária.
Nesse passo, indefiro o pleito de majoração dos honorários periciais formulados pela expert, no ID 149102098, mantendo a verba estipulada no ID 137054850.
Assim, intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo, na hipótese de não aceitação do encargo, em 5 (cinco) dias, a secretaria unificada cível sortear outro profissional, com vista à realização da perícia grafotécnica.
No mais, intime-se o demandado, por seu advogado, para indicar os dados bancários para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no ID 122544115.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:44
Outras Decisões
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23/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Emília Alves Moreira - *59.***.*90-91, para atuar como perita na perícia sob ID. 5999/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Emília Alves Moreira - *59.***.*90-91, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 149102098.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:34
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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07/12/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogados: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621, JOSE MARIA ALVES - OAB/RN 2204 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogados: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - OAB/RJ 144100 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de pedido atravessado pela perita ANIZIA FERREIRA DE MOURA (ID 131920890), de majoração de seus honorários, antes fixados em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (ID 119983645), a fim de que sejam fixados no valor de R$ 1.117,92 (um mil e cento e dezessete reais e noventa e dois centavos).
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Embora não existam critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito formulado pela expert no ID nº 131920890, majorando os honorários periciais para a quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), eis que fixada nos moldes permitidos pela tabela (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), e por entender que essa verba ser justa ante a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se a perita nomeada desta decisão, devendo, na hipótese de não aceitação do encargo, em 5 (cinco) dias, a secretaria unificada cível sortear outro profissional com vista à realização da perícia grafotécnica.
Ainda, intime-se o demandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da diferença dos honorários periciais aqui majorados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:52
Outras Decisões
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26/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Anizia Ferreira de Moura - *40.***.*67-55, para atuar como perita na perícia sob ID. 5999/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Anizia Ferreira de Moura - *40.***.*67-55, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 131920890.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:58
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:55
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:51
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogados: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621, JOSE MARIA ALVES - OAB/RN 2204 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogados: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - OAB/RJ 144100 D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:59
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:41
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
13/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA CPF: *12.***.*13-16 Advogados do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE TRÊS ANOS DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO VERIFICADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO V E ART. 189, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO II, do CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, p que segue: 01 – Em consulta ao Portal do Governo do Estado do Rio Grande do Norte – Secretaria de Administração, observou que vem sendo descontada a quantia mensal de R$ 65,55 (sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) sobre os seus rendimentos mensais, pagos pelo Governo do Estado, o que ocorreu no período de abril/2018 a março/2020; 02 – Nunca contratou o réu para nenhuma operação financeira, razão pela qual desconhece o débito ora discutido.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a parte demandada cesse os descontos indevidos sobre os seus proventos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar e a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculados no valor de R$ 7.858,57 (sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachei ao ID de nº 1004432833, ordenando a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, a fim de pudesse esclarecer se os descontos persistiam até os dias atuais, eis que, diferentemente do narrado na exordial, apenas colacionou os comprovantes referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020.
Emenda à inicial ao ID de nº 100497008.
Decidindo (ID de nº 100736968), deferi o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que não concedi a tutela de urgência pleiteada.
Contestando (ID de nº 102149671), a instituição financeira ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na lide, eis que os descontos questionados são referentes ao contrato de nº 232742621, firmado em data de 30/04/2013, foi cedido ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., empresa independente do contestante, além da preliminar de defeito na representação processual, por procuração genérica.
Ainda, invocou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, à luz do disposto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, eis que os descontos tiveram inicio em data de 10/06/2013, e o ajuizamento da ação somente ocorreu no dia 18/05/2023, quando já exaurido o prazo, além de suscitar, de forma subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a regularidade da operação que vincula as partes, que se refere a um refinanciamento, devidamente assinado pela autora, oportunidade em que foi disponibilizado em sua conta bancária o importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), encontrando-se, atualmente, o negócio jurídico liquidado, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na exordial.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 102492651).
Impugnação à defesa (ID de nº 102599475).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e prejudiciais invocadas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem do art. 337, do mesmo Códex.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Por oportuno, trago aqui a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre a legitimação ad causam: "(...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357 - grifei).
No mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89 - negritei) Aqui, sustenta o contestante que os descontos questionados são referentes ao contrato de nº 232742621, cedido ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., empresa independente do contestante, de modo que não haveria legitimidade passiva ad causam para permanecer na lide.
Entrementes, razão não assiste à parte demandada, porque não se pode ignorar a teoria da asserção, apesar de já se adiantar que a estrutura de apresentação do serviço bancário de empréstimo ao público em geral, ainda que resultando a emissão de cédula de crédito bancário endossada, não afasta, por si só, a responsabilidade do credor originário.
Nos termos do art. 290 do Código Civil, faz-se necessária a ciência do devedor quanto a cessão do crédito, o que, in casu, não se observa.
Senão, vejamos: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Portanto, inexistindo prova quanto à ciência da autora, sobre a aludida cessão, a parte contestante, BANCO BMG S.A.., que firmou o contrato com o autor, é parte legítima para figurar nesta lide.
De mais a mais, infere-se dos extratos, colacionados nos ID’s de nºs 100419425, 100419428 e 100420180, que o credor dos descontos efetuados é, justamente, o então contestante.
Superado isso, quanto à preliminar de defeito na representação processual, imperioso mencionar o disposto no art. 654 do Código Civil e art. 105 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nesse contexto, analisando a procuração constante no ID de nº 100419419, há de se constatar a validade da mesma, assim como a inexistência de defeito na representação processual do postulante, eis que outorgada por parte que possui capacidade civil para tanto, contando, constando dela os poderes da cláusula ‘ad judicia’ e os especiais para determinados atos, outorgando poderes ao mandatário para fins de representação judicial.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares contidas na peça de bloqueio.
Alusivamente à prejudicial de mérito de prescrição trienal, reza o art. 206, §3º, inciso V, do vigente Código Civil: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
O instituto jurídico da prescrição atinge a eficácia da pretensão relativa a um direito violado, em virtude da inércia de seu titular por um determinado período de tempo.
Sobre a prescrição ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I. 41ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 296). (grifos nossos) Aqui, convém destacar que apesar da relação de consumo existente entre as partes, inaplicável, ao caso, o disposto nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a presente actio não tem como causa de pedir a solução de vício do serviço, tampouco se verifica a hipótese de fato do serviço, cuja pretensão se lastreia na nulidade de negócio jurídico supostamente não realizado.
O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para a se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG).
In casu, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seus rendimentos, pelo prazo de 10 (dez) anos, somente agora a consumidora, ora servidora pública estadual, teve ciência inequívoca da lesão, de modo que a data do último desconto se mostra adequada para o fim da contagem do termo inicial da pretensão reparatória.
Desse modo, levando em conta que os descontos se iniciaram em data de 10/06/2013, com término previsto para 10/03/2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em data de 18/05/2023, isto é, quando já ultrapassado o prazo de três ano do último desconto, outra alternativa não me resta, senão reconhecer a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, acolhendo a prejudicial meritória. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado a causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
29/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
15/09/2023 17:18
Declarada decadência ou prescrição
-
14/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 27/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOSE MARIA ALVES - RN0002204A, ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogados do(a) REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, RODRIGO SCOPEL - RS40004 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 102149671 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 102149671 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
28/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 15:44
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 07:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:36
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:31
Juntada de Petição de procuração
-
02/06/2023 15:42
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:51
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/05/2023 07:25
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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