TJRN - 0809801-77.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogados: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621, JOSE MARIA ALVES - OAB/RN 2204 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogados: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - OAB/RJ 144100 DECISÃO: Vistos etc.
Considerando que à autora interessa a produção da prova pericial grafotécnica (ID 102599475), revogo, em parte, os comandos judiciais de IDs 119983645 e 137054850, a fim de que a perícia seja custeada pela interessada, beneficiária da gratuidade judiciária.
Nesse passo, indefiro o pleito de majoração dos honorários periciais formulados pela expert, no ID 149102098, mantendo a verba estipulada no ID 137054850.
Assim, intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo, na hipótese de não aceitação do encargo, em 5 (cinco) dias, a secretaria unificada cível sortear outro profissional, com vista à realização da perícia grafotécnica.
No mais, intime-se o demandado, por seu advogado, para indicar os dados bancários para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no ID 122544115.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809801-77.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIA ALVES, ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE NÃO CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 206 DO CC NÃO APLICÁVEIS AO CASO.
FATO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Maria de Fátima Moreira da Silva, em face da sentença que reconheceu e declarou a prescrição da pretensão de direito material.
Alegou que o prazo de prescrição aplicável é aquele previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir da última parcela do mútuo.
Informou que a última parcela foi paga em março de 2020 e que a ação foi protocolizada antes do fim do prazo prescricional.
Citou jurisprudência.
Ainda defendeu o acolhimento da pretensão autoral, na medida em que o contrato seria nulo, sendo-lhe devidas as reparações pelos danos materiais e morais.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, suscitando a preliminar de ilegitimidade, por argumentar que o contrato foi cedido ao Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Defendeu a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e, quanto à pretensão autoral, rebateu todos os pontos, afirmando a regularidade do contrato e, caso anulada, que haja a compensação do valor creditado em proveito da consumidora.
Pugnou por seu desprovimento.
A discussão central do recurso consiste no afastamento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, ainda que a causa de pedir se baseie na negativa de contrato de empréstimo bancário, aplica-se ao caso o conceito de consumidor por equiparação, conforme previsto no art. 17 do CDC.
Sendo assim, não se aplica a regra geral da prescrição prevista no art. 206 do Código Civil, se há regra específica em legislação especial de consumo, adequada à relação jurídica das partes.
No caso, o art. 27 do CDC deve ser aplicado ao caso, pois os descontos mensais promovidos pela instituição financeira na conta bancária da consumidora se enquadram como fato do serviço, isto é, segundo a petição inicial (teoria da asserção), o banco falhou na prestação do serviço, provocando danos ao consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto decorrente do contrato considerado ilegítimo.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (grifo acrescido) Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas ocasiões sobre a matéria, aplicando o mesmo entendimento (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-21.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023).
Por isso, a sentença deve ser reformada para afastar o pronunciamento da prescrição.
Se a demanda no primeiro grau não encerrou a fase instrutória, estando ainda pendente a produção de provas a esclarecer o fato da contratação, o processo, então, não se encontra maduro para julgamento nesta instância, razão pela qual não é possível aplicar o art. 1.013, § 3º do CPC.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno e prosseguimento do feito (fase instrutória) no juízo de origem.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
08/02/2024 07:33
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809801-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA CPF: *12.***.*13-16 Advogados do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE TRÊS ANOS DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO VERIFICADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO V E ART. 189, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO II, do CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, p que segue: 01 – Em consulta ao Portal do Governo do Estado do Rio Grande do Norte – Secretaria de Administração, observou que vem sendo descontada a quantia mensal de R$ 65,55 (sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) sobre os seus rendimentos mensais, pagos pelo Governo do Estado, o que ocorreu no período de abril/2018 a março/2020; 02 – Nunca contratou o réu para nenhuma operação financeira, razão pela qual desconhece o débito ora discutido.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a parte demandada cesse os descontos indevidos sobre os seus proventos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar e a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculados no valor de R$ 7.858,57 (sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachei ao ID de nº 1004432833, ordenando a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, a fim de pudesse esclarecer se os descontos persistiam até os dias atuais, eis que, diferentemente do narrado na exordial, apenas colacionou os comprovantes referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020.
Emenda à inicial ao ID de nº 100497008.
Decidindo (ID de nº 100736968), deferi o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que não concedi a tutela de urgência pleiteada.
Contestando (ID de nº 102149671), a instituição financeira ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na lide, eis que os descontos questionados são referentes ao contrato de nº 232742621, firmado em data de 30/04/2013, foi cedido ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., empresa independente do contestante, além da preliminar de defeito na representação processual, por procuração genérica.
Ainda, invocou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, à luz do disposto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, eis que os descontos tiveram inicio em data de 10/06/2013, e o ajuizamento da ação somente ocorreu no dia 18/05/2023, quando já exaurido o prazo, além de suscitar, de forma subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a regularidade da operação que vincula as partes, que se refere a um refinanciamento, devidamente assinado pela autora, oportunidade em que foi disponibilizado em sua conta bancária o importe de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), encontrando-se, atualmente, o negócio jurídico liquidado, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na exordial.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 102492651).
Impugnação à defesa (ID de nº 102599475).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e prejudiciais invocadas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem do art. 337, do mesmo Códex.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Por oportuno, trago aqui a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre a legitimação ad causam: "(...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357 - grifei).
No mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89 - negritei) Aqui, sustenta o contestante que os descontos questionados são referentes ao contrato de nº 232742621, cedido ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., empresa independente do contestante, de modo que não haveria legitimidade passiva ad causam para permanecer na lide.
Entrementes, razão não assiste à parte demandada, porque não se pode ignorar a teoria da asserção, apesar de já se adiantar que a estrutura de apresentação do serviço bancário de empréstimo ao público em geral, ainda que resultando a emissão de cédula de crédito bancário endossada, não afasta, por si só, a responsabilidade do credor originário.
Nos termos do art. 290 do Código Civil, faz-se necessária a ciência do devedor quanto a cessão do crédito, o que, in casu, não se observa.
Senão, vejamos: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Portanto, inexistindo prova quanto à ciência da autora, sobre a aludida cessão, a parte contestante, BANCO BMG S.A.., que firmou o contrato com o autor, é parte legítima para figurar nesta lide.
De mais a mais, infere-se dos extratos, colacionados nos ID’s de nºs 100419425, 100419428 e 100420180, que o credor dos descontos efetuados é, justamente, o então contestante.
Superado isso, quanto à preliminar de defeito na representação processual, imperioso mencionar o disposto no art. 654 do Código Civil e art. 105 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nesse contexto, analisando a procuração constante no ID de nº 100419419, há de se constatar a validade da mesma, assim como a inexistência de defeito na representação processual do postulante, eis que outorgada por parte que possui capacidade civil para tanto, contando, constando dela os poderes da cláusula ‘ad judicia’ e os especiais para determinados atos, outorgando poderes ao mandatário para fins de representação judicial.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares contidas na peça de bloqueio.
Alusivamente à prejudicial de mérito de prescrição trienal, reza o art. 206, §3º, inciso V, do vigente Código Civil: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
O instituto jurídico da prescrição atinge a eficácia da pretensão relativa a um direito violado, em virtude da inércia de seu titular por um determinado período de tempo.
Sobre a prescrição ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Vol.
I. 41ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 296). (grifos nossos) Aqui, convém destacar que apesar da relação de consumo existente entre as partes, inaplicável, ao caso, o disposto nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a presente actio não tem como causa de pedir a solução de vício do serviço, tampouco se verifica a hipótese de fato do serviço, cuja pretensão se lastreia na nulidade de negócio jurídico supostamente não realizado.
O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para a se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG).
In casu, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seus rendimentos, pelo prazo de 10 (dez) anos, somente agora a consumidora, ora servidora pública estadual, teve ciência inequívoca da lesão, de modo que a data do último desconto se mostra adequada para o fim da contagem do termo inicial da pretensão reparatória.
Desse modo, levando em conta que os descontos se iniciaram em data de 10/06/2013, com término previsto para 10/03/2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em data de 18/05/2023, isto é, quando já ultrapassado o prazo de três ano do último desconto, outra alternativa não me resta, senão reconhecer a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, acolhendo a prejudicial meritória. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado a causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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