TJRN - 0809610-22.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809610-22.2016.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809610-22.2016.8.20.5124 RECORRENTE: SOCIEDADE IMOBILIÁRIA RIO GRANDE LTDA - ME ADVOGADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO RECORRIDA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN ADVOGADAS: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATÁLIA DA SILVA BALBINO, NATÁLIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21936208) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 17715491) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
TÍTULO DEVIDAMENTE JUNTADO À INICIAL DO PROCESSO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEMORA INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ORIGINÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Os acórdãos dos embargos de declaração (Ids. 19900509 e 21607035) tiveram as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO APELO DEVOLVIDO AO TRIBUNAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PETIÇÃO INCIDENTAL.
ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
INVERSÃO DOS POLOS DOS ACLARATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 494, INCISO I, DO CPC.
ERRO MATERIAL NO JULGADO.
CORREÇÃO DEVIDA.
Alega a recorrente violação ao art. 674 do Código de Processo Civil (CPC), no atinente ao adquirente de boa-fé.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22797116). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à apontada infringência ao art. 674 do CPC, verifica-se que tal dispositivo sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria nele versada não foi em momento algum apreciada pelo colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe nos embargos de declaração por ela opostos.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809610-22.2016.8.20.5124 RECORRENTE: SOCIEDADE IMOBILIÁRIA RIO GRANDE LTDA - ME ADVOGADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO RECORRIDA: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN ADVOGADOS: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATÁLIA DA SILVA BALBINO, NATÁLIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 21936208) que veio desacompanhado de comprovante de pagamento do preparo.
Assim, intime-se a recorrente, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo em dobro ou o efetivo pagamento com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809610-22.2016.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809610-22.2016.8.20.5124 Polo ativo SOCIEDADE IMOBILIARIA RIO GRANDE LTDA - ME Advogado(s): JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO Polo passivo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS EMENTA: PETIÇÃO INCIDENTAL.
ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
INVERSÃO DOS POLOS DOS ACLARATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 494, INCISO I, DO CPC.
ERRO MATERIAL NO JULGADO.
CORREÇÃO DEVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em o corrigir erro material do acórdão, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Petição intentada pela EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (ID. 200599840 em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (ID. 19900509) que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela Sociedade Imobiliária Rio Grande Ltda. – ME (ID. 17879753).
Em suas razões (ID 20059984), afirma o requerente que houve erro material no aresto, eis que no Relatório, fez-se constar que os embargos em julgamento teriam sido por si propostos, quando, na verdade, foram ele opostos pela parte adversária.
Requer, assim, o a correção de tal mácula.
Petição da parte adversária concordando com a existência do alegado erro (ID. 20149212). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, havendo obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material no julgado, este pode ser corrigido pela via escolhida.
Ainda, diga-se que a legislação processual civil permite a correção “de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”, como se vê lê do art. 494, inciso I, do CPC: Analisando a questão, verifico que há erro material no acórdão impugnado, pois ocorreu equívoco na feitura do Relatório do acórdão de ID. 19900509, uma vez que ali fez-se constar a Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN como embargante, todavia os aclaratórios foram manejados, na verdade, pela Sociedade Imobiliária Rio Grande Ltda. – ME.
Não houve Embargos da Apelada e sim da parte Apelante a qual teve sua irresignação desprovida.
Desta feita, equivocado o relatório do acórdão cadastrado no sistema, pelo que os polos devem ser invertidos.
Assim, onde se lê “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN” deve-se ler: “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Sociedade Imobiliária Rio Grande Ltda. – ME”.
Pelo acima exposto, VOTO por acolher o pleito formulado ao ID. 20059984, corrigindo o erro material apontado, nos termos acima, mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Natal, data de registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809610-22.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809610-22.2016.8.20.5124 Polo ativo SOCIEDADE IMOBILIARIA RIO GRANDE LTDA - ME Advogado(s): JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO Polo passivo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO APELO DEVOLVIDO AO TRIBUNAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN em face do acórdão (ID. 17715491) proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, decidiu pelo desprovimento do seu apelo, restando a ementa do julgado assentada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
TÍTULO DEVIDAMENTE JUNTADO À INICIAL DO PROCESSO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEMORA INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA ORIGINÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões recursais (ID. 17879753), a parte pretende “aclarar situação digna do presente pedido que restou omissa”.
Pugna pelo recebimento do aclaratório para que lhe seja dado “PROVIMENTO a fim de que seja feita a SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA dos imóveis por DINHEIRO, assim como GESTÕES administrativas tem sido feito perante o Órgão, para pacificar e findar a lide”.
Intimada, a parte embargada se opôs ao pleito do insurgente ao ID. 18521251. É o relatório.
VOTO Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, verifica-se que o propósito da embargante é claramente de rediscussão das razões que motivaram o julgamento promovido por esta Primeira Câmara Cível.
O argumento relativo à substituição da penhora é estranho ao objeto do apelo, tratando-se, portanto, de inegável inovação recursal.
Assim sendo, afigura-se nítida a pretensão se rediscussão, a qual, todavia, não se coaduna aos embargos de declaração, pelo que, impositiva é a sua rejeição integralmente, na esteira da jurisprudência (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS QUE OS EMBARGADOS ALEGAM TER SUPORTADO E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENTE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DA RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO DESTE ÔNUS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR MAIS UMA VEZ MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. 3.
Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ-RN - ED: 20180006416000100 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 30/10/2018, 3ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
RESP Nº 1.388.03/MG.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PROVA DOCUMENTAL UNÍSSONA QUANTO A ORIGEM DA LESÃO.
LAUDO PERICIAL FIRME NA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE INCAPACIDADE FISIOLÓGICA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE À ÉPOCA DO SINISTRO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE APLICADA DE FORMA CORRETA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - ED: 20180103239000101 RN, Relator: Juiz João Afonso Morais Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 03/09/2019, 3ª Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - ED: 20160204085000100 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira., Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª Câmara Cível).
Dessarte, diante da clara inovação, ausente qualquer das máculas apontadas pelo embargante, há de ser mantido incólume o decisum.
Ante o exposto, vota-se pelo não conhecimento dos Embargos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
15/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:44
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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08/03/2022 13:42
Juntada de certidão
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08/02/2022 00:21
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LORENA SOUZA DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:38
Juntada de termo
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21/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 10:37
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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12/08/2021 19:42
Juntada de certidão
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03/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO em 02/07/2021 23:59.
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01/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 11:10
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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30/06/2021 11:09
Juntada de certidão
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29/06/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:42
Juntada de termo
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15/06/2021 12:21
Juntada de termo
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14/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 09:32
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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11/06/2021 13:55
Recebidos os autos
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11/06/2021 13:55
Juntada de outros documentos
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19/05/2021 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/05/2021 15:20
Juntada de termo de remessa
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06/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
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05/05/2021 16:52
Recebidos os autos
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05/05/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/03/2021 13:01
Juntada de termo de remessa
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10/03/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:58
Recebidos os autos
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05/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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