TJRN - 0800023-21.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:41
Decorrido prazo de CRUZETA-PREV em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Processo n. 0800023-21.2022.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMAM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme documento em anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 4 de julho de 2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:57
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 14:16
Juntada de planilha de cálculos
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26/06/2025 09:01
Decorrido prazo de . em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por VIVIANY SUENY DE MACEDO - ME, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância tácita pela parte executada.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 2.748,54 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 2.498,67 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) devidos à parte exequente e R$ 249,87 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) de honorários advocatícios, na forma da planilha constante em ID 145766922.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 2.748,54 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório ou de RPV e não tenham sido impugnadas, situação que se figura nos autos.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 19/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar cumprimento integral à decisão de ID 135803705, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DESPACHO Considerando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 135803705.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 15:54
Juntada de Ofício
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19/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:22
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 21:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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04/12/2024 14:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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04/12/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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03/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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03/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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28/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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25/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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25/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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25/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE CRUZETA – CRUZETA PREV.
Sentença de ID 107940574 julgou procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CRUZETA – CRUZETA PREV a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, foi apresentada petição de execução pela parte requerente, na qual pugnou pelo pagamento de R$ 149.899,73 (Cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), sendo R$ 136.272,48 (Cento e trinta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 13.627,25 (Treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) de honorários advocatícios.
Intimado, o Município não se manifestou, de modo que os cálculos foram homologados por Sentença de ID 130730047.
Sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, na qual alegou que os cálculos não estão em consonância com o título executivo judicial, resultando em excesso de execução.
Ressaltou que a sentença não estabeleceu parâmetros de cálculo para atualização monetária e juros ou qualquer execução de pagar.
Ademais, sustentou que o art. 15 da Lei Complementar Municipal 32/2013 prevê que os benefícios de aposentadoria, no caso de invalidez, passarão a vigorar a partir da data do laudo conclusivo pela junta médica.
No caso dos autos, este se deu em 21.08.2023.
Por fim, requereu o reconhecimento do excesso de execução e a nulidade parcial dos cálculos homologados.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ao ID 135357524, ressaltando que já transcorreu o prazo para impugnação dos cálculos.
Ademais, sustenta que a data do início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez é a fixada como início da incapacidade (março de 2019) e não meramente a data do laudo.
Dessa forma, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a sentença que homologou os cálculos da execução não é atingida pelos efeitos da coisa julgada, uma vez que há entendimento jurisprudencial permitindo a possibilidade, a qualquer tempo, da adequação dos cálculos aos limites do título judicial exequente (STJ - AgInt no REsp: 1834109 PR 2019/0253371-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
No presente caso, a exceção de pré-executividade, apresentada pelo Município de Cruzeta, fundamenta-se no possível excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que a sentença não teria determinado obrigação de pagar, tampouco estabelecido índice de juros e correção monetária.
Assiste razão à parte excipiente.
De fato, como é possível observar, a sentença tão somente condenou o Município a conceder a aposentadoria por invalidez à servidora e ao pagamento de honorários advocatícios, senão vejamos: Importante consignar que o provimento judicial ateve-se aos pedidos apresentados pela autora em petição inicial, em verdadeira observância ao princípio da congruência, vejamos: Dessa forma, em estrita observância ao disposto no título judicial, compreendo que não há qualquer obrigação de pagar pendente de adimplemento nos presentes autos, senão a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios.
Ressalte-se que o termo inicial da aposentadoria não foi matéria de discussão durante a ação de conhecimento, assim como não houve qualquer determinação de pagamento de valores retroativos, de modo que não é possível iniciar, na execução, o referido debate, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência vem compreendendo pela impossibilidade de rediscussão de matéria já transitada em julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA. - É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença - Considerando que o quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial e, tendo em vista que a decisão agravada está em consonância com a sentença transitado em julgado, impõe-se a manutenção da r. decisão, porquanto não demonstrado o alegado excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10261140090976002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Da mesma forma, tratando-se de sentenças que concedem benefício previdenciário, em caso de inexistência de condenação a obrigação de pagar, não é possível presumir a existência de débitos aptos a ensejar execução, diante da ausência de previsão de título judical neste sentido.
Vejamos o entendimento jurisprudencial em ações semelhantes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ATRSADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Limitando-se o título judicial formado a reconhecer vínculos, sem determinar expressamente o restabelecimento de benefício e o pagamento de atrasados, e quedando o autor inerte em recorrer do mérito ou esclarecer eventuais obscuridades ou omissões no momento oportuno, não se pode admitir sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 2.
Agravo de instrumento não provido.
A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020 (data do julgamento).
SIMONE SCHREIBER RELATORA 1 (TRF-2 - AG: 00095321020174020000 RJ 0009532-10.2017.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/03/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO AO AUTOR DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
DESPROVIMENTO.
I.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos à execução manejados pelo INSS.
Ao julgar, o juiz a quo acolheu a alegação da autarquia de que não haveria obrigação de pagar, pois o acórdão que reformou a sentença concedendo o benefício da pensão por morte resumiu-se, apenas, à concessão do benefício, não determinando o pagamento de atrasados, juros, correção ou ainda honorários.
II. "De fato, quando se lê o dispositivo do acórdão que julgou a apelação, pode-se ver que a condenação resumiu-se a alterar a sentença no tocante apenas ao pedido da obrigação de fazer (fls. 40 da execução)." III. "Do dispositivo transcrito não é possível inferir a determinação do pagamento de atrasados, juros, correção ou ainda honorários, estes inexistentes inclusive na sentença reformada." IV. "Em face da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer devido ao falecimento da embargada já comprovado e da inexistência de outra obrigação a ser cumprida, não há outra solução a não ser a extinção da execução." V.
Nego provimento à apelação. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0020903-89.2012.4.05.8300, Relator: IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 05/07/2018, 1ª TURMA, Data de Publicação: 22/10/2018) Importante salientar que, em caso de erros, omissões, obscuridades ou contradições, deveria a parte exequente ter ajuizado embargos de declaração em tempo oportuno.
Tratando-se de erro de direito ou de fato, estes deveriam ser sanados através de recurso de reforma.
Portanto, entendo que a referida execução deve prosseguir tão somente quanto à cobrança dos honorários advocatícios que, na forma do disposto em sentença, foi arbitrado em 10% do valor da condenação, qual seja, o valor percebido pela autora em razão da sua aposentadoria.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução, TORNAR SEM EFEITO a Sentença de ID 130730047 e DETERMINAR à parte exequente que apresente novos cálculos, restritos tão somente ao disposto no título executivo judicial, que condenou o Município tão somente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico (valor mensal percebido pela aposentadoria).
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o exequente-excepto no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da gratuidade de justiça restará suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800023-21.2022.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade, ID 133590503, alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO a excepta, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
Cruzeta/RN, 15 de outubro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância tácita pela parte executada.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 149.899,73 (Cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), sendo R$ 136.272,48 (Cento e trinta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 13.627,25 (Treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) de honorários advocatícios, na forma da planilha constante em ID 125985789.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 149.899,73 (Cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas, situação que se figura nos autos.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:33
Decorrido prazo de Executada em 09/09/2024.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se de que o percentual de 10% (dez por cento) de honorários relativos à fase de cumprimento de sentença somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 09:20
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a exequente manteve-se silente. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o que ocorre.
No caso em tela, a parte autora foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito.
No entanto, quedou-se inerte, de forma que não se tem como dar andamento à presente execução em face do inquestionável abandono.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Custas a serem suportadas pela parte autora, a qual suspendo, desde já, a cobrança, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 02:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:30
Decorrido prazo de Exequente em 06/06/2024.
-
29/05/2024 07:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:36
Juntada de diligência
-
27/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DESPACHO À Secretaria, promova-se com a exclusão dos documentos anexados aos IDs 120597920, 120598830, 120598832 e 120598833.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800023-21.2022.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à Decisão de id 115499373, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeria o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 24 de abril de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:21
Decorrido prazo de Prefeito de Cruzeta e Outro em 23/04/2024.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:08
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:08
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PREFEITO DE CRUZETA em 12/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:29
Juntada de diligência
-
28/02/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:57
Juntada de diligência
-
27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Cruzeta/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
26/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:04
Decorrido prazo de Requerido em 19/02/2024.
-
20/02/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DESPACHO Intime-se as partes para requererem o que entender de direito, em 15 (quinze) dias e, em seguida, não havendo manifestações, arquive-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
23/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:27
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se os autos de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CRUZETA – CRUZETA PREV, todos devidamente qualificados nos autos da exordial onde a demandante sustenta exercer a função de Auxiliar Administrativo do Município de Cruzeta desde 10/03/1994, mas afirma ter sido acometida por enfermidades que a impossibilitaram de continuar exercendo suas atividades.
Aduz que, no mês de março de 2019, foi diagnosticada com um tumor hipofisário, apresentando cefaleia crônica e baixa da acuidade visual, identificado pelo CID 10-D 35.2.
Desde então, alega que vem sendo submetida a diversos procedimentos cirúrgicos para tratar da enfermidade, necessitando se afastar de suas funções, em razão da incapacidade definitiva de retorno ao trabalho.
Por fim, sustenta que teve o pedido do benefício por incapacidade temporária concedido administrativamente pelo Instituto de Previdência de Cruzeta – CRUZETA PREV, entretanto, como atualmente encontra-se incapaz permanentemente de exercer sua profissão, requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Anexou ao petitório inicial os documentos necessários ao recebimento da demanda.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Sustentou ainda, a carência de ação e a falta de prévio requerimento administrativo.
Instado a se manifestar sobre a peça contestatória, a demandante apresentou impugnação reiterando os termos da inicial.
Foi proferida decisão de saneamento na qual se determinou a juntada de documentos pela parte autora. (ID Num. 86690632).
Posteriormente, efetivada a juntada de laudos médicos, foi proferida decisão designando perícia médica. (ID Num. 89494279).
Laudo disposto ao ID 105526429.
Após intimação das partes para apresentarem suas alegações finais de mérito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar questões preliminares.
De início, mantenho os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
Ademais, o STF já afirmou que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, sob pena de ofensa ao Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Além disso, a regra estabelecida pelo STF não se aplica em dois casos, a saber: 1) Quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 2) Nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o que entendo ser a hipótese dos autos.
Nesse passo, afasto as preliminares suscitada sobre o não cabimento dos benefícios da justiça gratuita e a falta prévia de requerimento administrativo.
II.1 DO MÉRITO O cerne da demanda reside em analisar se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez permanente, bem como à percepção de proventos integrais, por se enquadrar na exceção prevista no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal.
O caso dos autos versa sobre aposentadoria por invalidez permanente de servidora pública do município demandado regida por Regime Próprio de Previdência Social que afirma não possuir mais condições físicas de continuar exercendo suas atribuições no referido ente.
A Aposentadoria por Incapacidade do servidor é um benefício previdenciário destinado a pessoas que, durante o desempenho de sua atividade profissional, restam incapacitadas de continuar exercendo seu múnus, situação na qual a readaptação profissional não é apta a cessar com as causas incapacitantes.
Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que a servidora demandante encontra-se vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do ente demandado (CruzetaPrev), o qual dispõe de legislação específica envolvendo benefícios de aposentadoria dos servidores, nos termos do art. 173, I.
Vejamos: Art. 173 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; Nessa temática, é importante trazer ao cerne das discussões a redação prevista pela Lei Municipal n.º 002/1992, a qual dispõe as circunstâncias e requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, vejamos: § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avençados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada Art. 175 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Nos autos, a demandante confirmou a tese de incapacidade permanente para suas ocupações profissionais, argumento que afirma estar em consonância com perícia médica realizada.
Pois bem, em aferição atenta ao acervo probatório observa-se que os Laudos Médicos Periciais atestam que a servidora encontra-se permanentemente incapacitada para o exercício da atividade profissional, fato este corroborado por inúmeros atestados médicos que apontam as enfermidades que afirma encontrar-se a servidora acometida e atestam a necessidade de afastamento da referida. (ID Num. 87832778; 87833281; 87833282; 87833283 e outros).
Além disso, de acordo com o Laudo Pericial constante em Id Num 105526429 realizado pelo médico perito do NUPEJ, resta claro que a servidora está impossibilitada PERMANENTEMENTE de exercer seu trabalho.
A aposentadoria por invalidez de servidor público, com proventos integrais, é excepcional e está prevista no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 656.860/MT, com repercussão geral reconhecida – Tema 524, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. – grifamos (RE 656860, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-181 Divulg 17-09-2014 Public 18-09-2014).
Verifica-se dos autos, em especial do laudo médico pericial apresentado pela Junta Médica deste Tribunal, que a parte autora é portadora de “Sequela visual grave com cegueira bilateral e pan-hipopituitarismo pós cirúrgico”, “tumor hipofisario com intimo contato com o quiasma ótico (local onde passa os 2 nervos oculares)” (Pág.5, ID Num 105526429).
Resta configurado que tais enfermidades se enquadram duplamente no rol daquelas previstas em lei, sendo elas: “neoplasia maligna” e “cegueira posterior ao ingresso no serviço público”.
Destarte, conforme o exposto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez permanente.
Além disso, encontra-se na exceção constitucional que permite a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CRUZETA – CRUZETA PREV a conceder, com proventos integrais, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente à FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS; No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, por Ato Ordinatório, de acordo com a previsão inserta no art. 4º, incisos XXI e XXV, do Provimento nº 10-CJRN, de 04/07/2005, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:18
Decorrido prazo de Requerido em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DESPACHO Proceda-se com a liberação dos honorários periciais em favor do perito.
Intime-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
29/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:36
Juntada de laudo pericial
-
16/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 10:29
Decorrido prazo de CRUZETA-PREV em 15/08/2023.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 15/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800023-21.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DESPACHO Considerando o não comparecimento da parte autora à prova determinada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais de mérito, após o que retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
23/06/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico nessa data que houve uma duplicação no agendamento de perícia para as datas (20.06.2023 e 30.06.2023) sendo a correta a do dia *20.06.2023*, como demonstrado em recorte do sistema do Núcleo de Perícias em anexo.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, INTIME-SE as partes para tomarem ciência da retro certidão, desconsiderando ofício 101592955, ato ordinatório 101594256 e intimação 101596124.
Ao mesmo tempo, confirmar a data, horário e local inseridos no ofício 100264550, agendada para o dia 20/06/2023, às 10h00, no Fórum Doutor Silveira Martins, localizado na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355 – Mossoró/RN.
Cruzeta/RN, 14 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
14/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, considerando o ofício 101592955, INTIME-SE as partes para ciência.
Cruzeta/RN, 12 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
12/06/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 09:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:33
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:25
Outras Decisões
-
26/09/2022 15:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 22:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 06:44
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:54
Outras Decisões
-
25/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 14:36
Decorrido prazo de requerido em 19/07/2022.
-
24/07/2022 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 19/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 12/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 06/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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