TJRN - 0800438-69.2021.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800438-69.2021.8.20.5160 Polo ativo LUIZA MARIA DA COSTA E SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARIA DA COSTA E SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 612879572 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 612879572.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, bem como levando em consideração que a parte autora recebeu o crédito do empréstimo consignado nº 612879572 em sua conta bancária (Ver extrato de ID n. 82761496) e usufruído do valor disponibilizado, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Além disso, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré para determinar a compensação do valor pago a título de depósito realizado pelo banco sem autorização da parte autora em sua conta-corrente, a ser revestido na condenação, que corresponde ao quantum de R$ 1.162,62 (mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), consoante acima fundamentado.” Em suas razões, a apelante diz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário do INSS, oriundos de um empréstimo que não foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Afirma que o valor fixado à título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos.
Defende que deve ser majorando o quantum indenizatório, adequando-o à extensão do dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos realizados pelo banco na conta corrente na qual a apelante recebe benefício previdenciário, referente a empréstimo por ela não realizado.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo não celebrado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) deve ser deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
09/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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