TJRN - 0802459-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802459-07.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ALEXANDRE ARAUJO RAMOS EDCL no Agravo de Instrumento nº 0802459-07.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Embargado: Município do Natal Representante: Procuradoria do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ENFRENTAMENTO DE TÓPICO (3.2) DO RECURSO INSTRUMENTAL.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO ATINENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO MESMO HAVENDO CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUESTÃO FÁTICA A SER EXAMINADA E DIRIMIDA.
EXECUÇÃO FISCAL QUE INCLUIU CLARAMENTE COBRANÇAS DE IPTU, ALÉM DA TLP.
BAIXAS DO IPTU SOMENTE OCORRIDAS E DEMONSTRADAS APÓS A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento e condenar o Município do Natal em honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo de IPTU cobrado na execução fiscal, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão de páginas 43-50, que conheceu e negou provimento ao recurso instrumental do ente público estadual.
Argumenta o Embargante, objetivamente, que o acórdão “quedou-se omisso quanto a apreciação do tópico do tópico 3.2 do Agravo de Instrumento que trata da ausência de condenação do município exequente/agravado em honorários sucumbenciais em virtude do reconhecimento parcial do pedido quanto à cobrança de IPTU e da insubsistência da alegação de que os débitos de IPTU foram baixados antes do oferecimento da exceção de pré-executividade”, requerendo, assim, o acolhimento dos Embargos para que o acórdão seja integrado nesse sentido.
O Município ofertou contrarrazões nas páginas 70-73, aduzindo que o Embargante busca rediscutir matéria já julgada, por via recursal inadequada, e que “os créditos de IPTU haviam sido baixados antes mesmo do protocolo da exceção de pré-executividade pela parte adversa, o que restou bem evidenciado em primeiro grau, de modo que sequer havia interesse processual quanto ao IPTU quando da irresignação da Fazenda Estadual”. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso aclaratório, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos.
Deve-se reconhecer, de imediato, que o acórdão embargado foi omisso, de fato, em torno da apreciação da matéria contida no tópico 3.2 do recurso instrumental, tema acessório em relação à discussão de fundo, porém relevante no contexto da insurgência exposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo imperioso o uso desta oportunidade integrativa para complementar a prestação jurisdicional. É oportuno ressaltar, desde logo, que o julgamento da exceção de pré-executividade comporta condenação em honorários de sucumbência, mesmo quando existe determinação de continuidade do feito executório, o que foi bem posto, mutatis mutandis, na tese firmada por ocasião do julgamento do TEMA 961 dos recursos repetitivos do STJ: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
Dito isto, sustenta o Agravante, aqui Embargante, que a baixa relacionada à cobrança dos débitos de IPTU somente ocorreu após o protocolo da exceção de pré-executividade, enquanto o Embargado defende exatamente a tese oposta, aduzindo que não teria o ente estatal sequer interesse processual em relação ao embate sobre o IPTU, uma vez que a baixa teria ocorrido antes mesmo da oposição daquela peça defensiva.
A matéria é fática, portanto, e deve ser dirimida à luz dos elementos contidos nos autos.
Compulsando os autos de origem, é preciso observar que a exceção foi oposta contra a Execução Fiscal nº 0832100-87.2014.8.20.5001, que desde a sua inicial expõe planilha executiva com relação de débitos de IPTU e TLP (página 1), débitos de IPTU que constam, inclusive, nas respectivas Certidões de Dívidas Ativas (páginas 2-3, 6-7, 8-9 e 12-13).
O Município do Natal, aqui Embargado, foi intimado – na sequência – para emendar a inicial, trazendo petição em que propõe somente a alteração do polo passivo, mantendo o relatório consolidado da dívida executada (página 20), no qual constam débitos de IPTU, além das mesmas CDA’s acostadas.
Em maio de 2020 o Município Exequente volta aos autos informando a atualização do débito exequendo, ainda com a inclusão do IPTU no relatório da Dívida Ativa (página 37).
A Exceção de Pré-Executividade foi oposta exatamente nesse contexto processual, após a citada manifestação da municipalidade, de modo que não é razoável presumir que a peça de defesa do ente estadual foi protocolada APÓS a baixa do débito de IPTU, mesmo porque o Município não demonstrou tal alegação, documentalmente, em nenhum momento.
As CDA’s juntadas por ocasião da resposta à Exceção de Pré-Executividade não cumprem tal papel, uma vez datadas de 17 de junho de 2022, data posterior ao protocolo da exceção, aliás, mesma data da peça de defesa do Município, de modo que não pode este escapar dos efeitos do princípio da causalidade, em relação a essa parte do pedido, por uma baixa comprovada apenas em junho de 2022, quando a exceção foi oposta desde abril daquele ano, sendo plausível deduzir que a Procuradoria do ente público embargante foi compelida a apresentar defesa processual em torno de cobrança (ainda existente) de dívida de IPTU.
Por tais razões, acolho os Embargos de Declaração para, enfrentando o tópico 3.2 do recurso instrumental, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento do Estado, para condenar o Município do Natal em honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo de IPTU cobrado na execução fiscal, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802459-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802459-07.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em substituição legal -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802459-07.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ALEXANDRE ARAUJO RAMOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/COLETA DE LIXO (TLP).
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "a", DA CF.
CONCEITO DE IMUNIDADE QUE SE RESUME SOMENTE AOS IMPOSTOS.
IMUNIDADE QUANTO AO IMPOSTO QUE NÃO REFLETE NA REFERIDA TAXA.
DECISÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000 INAPLICÁVEL A CASO ‘SUB JUDICE’.
SITUAÇÃO DIVERSA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS TAXAS.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta na Execução Fiscal nº 0832100-87.2014.8.20.5001, autorizando o prosseguimento da execução de Taxa de Limpeza Pública (TLP).
Defende o Agravante, inicialmente a ilegitimidade passiva da Polícia Militar do Estado e, em síntese, a impossibilidade de cobrança da referida taxa dos entes públicos que gozam de imunidade tributária, mesmo porque a TLP teria o seu quantum limitado ao montante do próprio IPTU, correspondendo a ‘zero’, portanto, em relação ao Agravante, uma vez que este goza de imunidade quanto ao IPTU, compreendendo, assim, que a lide se resolve pela correta interpretação e aplicação do artigo 104, § 4º, do Código Tributário Municipal, c/c o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
A nulidade da CDA discutida repousaria, dessa forma, no “fato de que ela cobra valor que não poderia”, o que seria reforçado pela previsão do artigo 9º, inciso IV, alínea “a”, do CTN, que trata da imunidade recíproca entre os entes da Federação.
Acresce o Agravante que este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, “sedimentou o entendimento vinculante no sentido da ilegalidade da incidência de taxa de lixo quando não houver cobrança de IPTU sobre o imóvel”.
Trouxe, ao final, precedentes deste órgão colegiado e requereu o provimento do agravo, “para fins de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a inexequibilidade do título, pelas razões lançadas no tópico 3.1 do presente recurso e, sucessivamente, a ilegalidade da cobrança de TLP realizada em seu desfavor conforme razões lançadas no tópico 3.2 extinguindo-se a execução fiscal, com a condenação do Município-exequente, ora agravado, nos encargos sucumbenciais de estilo”.
O Município agravado apresentou contrarrazões de ID 18686705, pugnando pelo desprovimento do agravo.
Trouxe o Agravado, igualmente, precedentes deste colegiado, sendo que no sentido dos argumentos expostos na decisão agravada.
Instada a se manifestar, entendeu a Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção (ID 18757937). É o relatório.
V O T O Conheço do agravo, uma vez regularmente interposto, sendo certo que cabe a via do recurso instrumental contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, tendo em vista que não põe fim à execução.
A recorrente sustenta inicialmente a declaração de nulidade da CDA sob o argumento de ilegitimidade do devedor originário – Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Com efeito, é cediço que é permitida a modificação da CDA para fins de retificação de erro material ou formal, consoante disposição contida no artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e na Súmula nº 392 do STJ.
No caso sub examine, verifica-se que, apesar de ter constado originariamente na CDA como sujeito passivo a Polícia Militar do Estado e posteriormente alterado para constar somente o Estado do Rio Grande do Norte, não resulta em nulidade, não comportando aplicabilidade à Súmula n° 392 do STJ, por se constituir em correção de erro formal sem configurar substituição do polo passivo.
Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao fundamentar: “Ademais, analisando detidamente os autos, observo que, nas CDA's aparelham a execução, a indicação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte veio acompanhada do nome do ente federativo a quem ela está vinculada, tendo este Juízo, após os esclarecimentos prestados pelo exequente e os ajustes feitos no caderno virtual, determinado o prosseguimento do feito com a citação do Estado do Rio Grande do Norte (vide ID. 66025288), entendendo que, embora o débito cobrado seja originário de um de seus órgãos e que na CDA haja a respectiva menção, é ele a parte competente para responder pela dívida.
Nesse contexto, ainda que a CDA estivesse somente em nome da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, eventual correção, a meu ver, não caracterizaria efetiva alteração do sujeito passivo, vez que, em todo caso, a pessoa jurídica responsável pela obrigação tributária seria a mesma: o Estado do Rio Grande do Norte”.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu nos seguintes termos: “Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0806139-34.2022.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Embargado: Município de Natal Procurador: Dr.
Aurino Lopes VilaRelator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
ERRO FORMAL.
VÍCIO SANÁVEL.
PONTO OMISSO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUROS E CORREÇÃO NAS DEMANDAS TRIBUTÁRIAS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG (TEMA 905).
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, MAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.PRECEDENTES. - O ajuizamento de execução fiscal em face de Secretaria de Estado, quando o legitimado é o Estado do Rio Grande do Norte, é erro formal e, portanto, vício sanável. - Com efeito, a personalidade jurídica é do Estado do Rio Grande do Norte (ente político) e a mera indicação de uma de suas secretarias no polo passivo da execução fiscal é mero erro sanável.
O acórdão não fez esse registro e deve ser suprida essa omissão, sem atribuição de efeitos modificativos, para esclarecer que a legitimidade passiva é do ente político. - Os juros e a correção monetária incidentes no caso, quanto às taxas, devem seguir os parâmetros do REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22 de fevereiro de 2018, Tema 905 e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).” (AI n. 0806139-34.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 08/02/2023) Quanto a alegação de ilegalidade da cobrança da TLP, é forçoso reconhecer, entretanto, que a matéria discutida neste recurso já foi enfrentada por este colegiado em diversas oportunidades, e mesmo observando que houve entendimento dissonante em alguns dos precedentes (isto é, julgamento por maioria) entendo que não assiste razão ao Agravante em torno da melhor interpretação da temática.
Nota-se que o Estado do Rio Grande do Norte apresentou exceção de pré-executividade na origem, sob o fundamento de ser imune ao IPTU, o que, via de consequência, lhe traria a condição de imune à Taxa de Limpeza Pública (TLP), em razão da regra inscrita no art. 104, § 4º, do Código Tributário do Município de Natal. É correto considerar, todavia, que existe equívoco na interpretação conferida à norma pelo Ente Estadual, uma vez que a imunidade tributária existe em relação aos TRIBUTOS (impostos), não abarcando as taxas correlatas, conforme assinala, expressamente, o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Registre-se, inclusive, que a questão da constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública já é pacificamente definida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, como por parte do STF, que assentaram entendimento quanto àquela instituída pelo Município de Natal, ante sua especificidade e divisibilidade, conforme se denota dos arestos abaixo ementados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Taxa de Limpeza Pública - TLP instituída pelo Município de Natal/RN é constitucional, vez que constitui contraprestação de atuação estatal específica e divisível.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RE n° 490441 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, julgado em 10.06.2008). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP. (...) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADA.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 2012.012149-7, Relator Desembargador EXPEDITO FERREIRA, julgado em 14.02.2013).
Ademais, no que diz respeito à base de cálculo do tributo questionado, a Súmula Vinculante n° 29 estabeleceu que “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Nesse contexto, deve-se observar que a leitura do artigo 104, § 4º, do Código Tributário do Município de Natal, não leva à conclusão almejada pelo Agravante, uma vez que a dispensa do IPTU, decorrente da imunidade tributária constitucional, não afasta a existência de base de cálculo própria para efeitos de cobrança da TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
Quanto à tentativa de atrair ao caso a tese fixada no IRDR IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000, é preciso valorar atentamente a ementa do referido julgamento, abaixo transcrita: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 976 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
TLP E COSIP QUE ESTÃO VINCULADAS AO IPTU EM RAZÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 104, §2.º, DO CTMN E ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA L EI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2002.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA. (...) Fundado nessas considerações, acolho o incidente de resolução de demandas repetitivas e, com espeque no art. 985 do Código de Processo Civil, dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo a seguinte tese jurídica: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
Observa-se que a matéria tratada nos autos do referido IRDR, diz respeito à isenção de IPTU de imóveis construídos em área non edificandi, não sendo esta a característica própria dos imóveis tratados nestes autos.
Além disso, o caso transcrito diz respeito à redução de alíquota de imposto (ou isenção fiscal) e não de imunidade tributária, cujos conceitos efetivamente divergem entre si.
Dessa forma, diante da distinção (distinguishing), deixo de aplicar ao caso concreto as conclusões do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, quanto à interpretação dada ao art. 104, § 4º, do Código Tributário do Município de Natal, reconhecendo a incidência da imunidade recíproca tão somente quanto aos impostos, consoante a previsão expressamente contida no art. 150, VI, "a", da CF, podendo a execução prosseguir quanto à TLP, inexistindo qualquer violação, neste ponto, ao art. 985 do CPC.
Ressalto que este entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, em casos análogos, inclusive em precedentes recentes também deste colegiado (os grifos foram acrescidos): “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
INCIDÊNCIA ANUAL.
AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO.
IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE REFERIDA TAXA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI 0802485-10.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 03.06.2020) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP.
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
INCIDÊNCIA ANUAL.
AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO.
IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE REFERIDA TAXA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO OPOSIÇÃO FORMULADA NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FACE DO ENTE EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL.
ARBITRAMENTO DA VERBA POR CRITÉRIO EQUITATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809552-55.2022.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/COLETA DE LIXO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NOS TERMOS DO ART. 150, VI, "a", DA CF.
CONCEITO DE IMUNIDADE QUE SE RESUME SOMENTE AOS IMPOSTOS.
IMUNIDADE, IN CASU, QUANTO AO IMPOSTO QUE NÃO REFLETE NA REFERIDA TAXA.
DECISÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000 INAPLICÁVEL A CASO SOB JUDICE.
SITUAÇÃO DIVERSA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS TAXAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803590-51.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022).
Ante o exposto, sem necessidade de maiores ilações, e mesmo respeitando eventual entendimento divergente, considero que não existe ilegalidade na cobrança da taxa de limpeza pública em face do ente público agravante, razão pela qual nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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