TJRN - 0844421-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844421-42.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844421-42.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RAUL HERALDO GADELHA DA TRINDADE ADVOGADO: ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JULIANO RICARDO SCHMITT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26982267) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25145970) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INFORMADO PELO CEDENTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE: OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA COM EXPRESSO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26370757): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como sustenta a divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 26982268) Contrarrazões apresentadas (Id. 27416559).
Petição atravessada ao Id. 27094118, pela OAB/RN, requerendo intervenção no feito como Amicus Curiae. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, observo que o presente recurso arvorou-se em divergência jurisprudencial, no qual se alega que a verba honorária deveria incidir sobre o valor do proveito econômico (desconstituição do débito) somado ao valor da indenização por danos morais.
Aduz que, esta Corte, ao ter computado a base cálculo somente considerando o montante da condenação, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação a esse tema.
Pois bem.
A despeito do recorrente ter apontado dispositivo de lei federal o qual entende por violado (art. 85, §2º do CPC), identifico que o presente recurso carece de outras formalidades adequadas, uma vez que se descurou de realizar o cotejo devido.
Explico.
Ocorre que, quando o Recurso Especial é interposto sob à égide exclusiva da alínea “c”, art. 105 do CF, isto é, alegando-se infringência ao dissídio jurisprudencial, faz mister que se proceda ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, o qual reside na necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas Razão pela qual, não se pode conhecer do apelo, por falta de requisito legal à sua admissão.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) Por derradeiro, com relação ao pedido de intervenção da OAB/RN como Amicus Curiae, não se desconhece o posicionamento do STJ de que “ não se admite a intervenção da OAB como amicus curiae em processos nos quais se discute o valor de honorários, quando o interesse da autarquia se vincula diretamente ao julgamento favorável em prol de uma das partes” ( EDcl no EREsp 1.645.719).
A despeito disso, entendo que a competência para admitir o amicus curiae, em um recurso especial, é do Superior Tribunal de Justiça.
Razão pela qual, deixo de emitir decisão nesse sentido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844421-42.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844421-42.2023.8.20.5001 Polo ativo RAUL HERALDO GADELHA DA TRINDADE Advogado(s): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JULIANO RICARDO SCHMITT Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0844421-42.2023.8.20.5001.
Embargante: Raul Heraldo Gadelha da Trindade.
Advogado: Dr.
Everton Medeiros Dantas.
Embargado: Itaú Unibanco S/A.
Advogada: Dra.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Raul Heraldo Gadelha da Trindade em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento aos recursos de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau.
Em suas razões, o embargante afirma que o Acórdão foi omisso pois não deixou clara a base de cálculo da verba honorária.
Destaca que o pedido principal foi de exclusão do embargante dos órgãos de proteção ao crédito, “pedido bem mais amplo e relevante que o “singelo” valor da condenação obtida a título de danos morais, pedido totalmente secundário”.
Acentua que deve ser incluído nos honorários sucumbenciais o valor do débito desconstituído, qual seja, R$ 520.312,90 (quinhentos e vinte mil, trezentos e doze reais e noventa centavos), tendo em vista que a sentença possui natureza declaratória e condenatória.
Prequestiona, para fins de viabilizar a interposição de Recurso Especial o art. 85, bem como os artigos 489, §1º, I, II e III, e 1.022, todos do CPC.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o Acórdão guerreado.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25798710). É o relatório.
VOTO Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto por Raul Heraldo Gadelha da Trindade em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento aos recursos de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau.
O embargante afirma que o valor do débito desconstituído, qual seja, R$ 520.312,90 (quinhentos e vinte mil, trezentos e doze reais e noventa centavos), deve ser incluído no cálculo dos honorários sucumbenciais tendo em vista que a sentença possui natureza declaratória e condenatória.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INFORMADO PELO CEDENTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE: OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA COM EXPRESSO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” Com efeito, o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade a modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN - AC nº 0801737-83.2020.8.20.5300 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 11/07/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA INCORREU EM OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0813657-15.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 10/07/2024).
Nessa perspectiva, entendo que a pretensão do Embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido e julgado, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
Ora, conforme pontuado no voto condutor, as questões relativas aos honorários foram plenamente enfrentadas, vejamos: “Em relação aos honorários da sucumbência tem-se que, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, mister observar que a sentença apelada é condenatória e possui valor certo, de maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação.
Além disso, o valor a ser percebido pelo causídico da parte apelante, a título de verba sucumbencial posto na sentença, não se revela irrisório, sendo compatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC.” Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844421-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844421-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0844421-42.2023.8.20.5001 Embargante: RAUL HERALDO GADELHA DA TRINDADE Embargado: ITAU UNIBANCO S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844421-42.2023.8.20.5001 Polo ativo RAUL HERALDO GADELHA DA TRINDADE Advogado(s): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível nº 0844421-42.2023.8.20.5001 Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A.
Advogada: Dra.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo.
Apte/Apdo: Raul Heraldo Gadelha da Trindade.
Advogado: Dr.
Everton Medeiros Dantas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INFORMADO PELO CEDENTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE: OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA COM EXPRESSO VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Itaú Unibanco S/A e Raul Heraldo Gadelha da Trindade em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Obrigação de Fazer e Indenizatória, julgou procedente a pretensão inicial, para desconstituir o débito objeto da demanda e condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nas suas razões, o autor alega que houve omissão na sentença a quo pois não declarou expressamente a inexistência do débito.
Afirma que, quando da fixação dos honorários sucumbenciais, desconsiderou o proveito econômico obtido, tendo fixado exclusivamente sobre o valor da condenação.
Assegura que a sentença recorrida é de dupla natureza, pois foi declaratória (de inexistência de débito) e, simultaneamente, condenatória (indenização por danos morais), razão pela qual, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor total do proveito econômico obtido, ou seja, a soma do valor do débito desconstituído e o valor da condenação por dano moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida no sentido de declarar a inexistência da dívida e condenar o banco recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o somatório do valor indevidamente cobrado e a condenação por danos morais.
Por outro norte, a instituição financeira assegura que se trata de crédito cedido pela empresa Albra Mansion Investimentos Imobiliários LTDA e que não foi informada acerca da quitação do valor devido.
Sustenta que desconhecia o processo de nº 0804928- 73.2014.8.20.5001, o qual determinou a quitação do débito e que agiu de boa-fé ao realizar a cobrança do autor.
Aponta que não há que se falar em qualquer responsabilidade do banco e que “qualquer dano que entenda o Autor ter sofrido decorre diretamente da conduta da Construtora em receber valor que não lhe era mais devido, e não repassá-lo ou informar à verdadeira credora quanto ao seu recebimento, de modo que a instituição financeira também se viu lesada por toda esta celeuma”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23757897 e 24176234).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação consiste na sentença atacada que desconstituiu o débito questionado pelo autor e condenou a instituição financeira apelante a pagar indenização por danos morais.
Acerca do tema, convém consignar que se se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Historiando, para melhor compreensão, o autor afirma que foi surpreendido com seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida no valor de R$ 520.312,90 (quinhentos e vinte mil, trezentos e doze reais e noventa centavos), a qual desconhece.
A instituição financeira, por sua vez, afirma que se refere a cessão de crédito feita pela empresa Albra Mansion Investimentos Imobiliários LTDA, correspondente a saldo devedor em razão de unidade de apartamento adquirida pelo autor.
Em impugnação à contestação o autor confirmou que adquiriu o apartamento supracitado, porém, houve sentença com trânsito em julgado (proc. nº 0804928- 73.2014.8.20.5001) condenando a construtora e determinando a quitação do imóvel (Id 23757878).
Sendo assim, não obstante as alegações da instituição financeira, verifica-se que o autor foi negativado por dívida paga.
DA APELAÇÃO DO BANCO Em relação ao pleito da instituição financeira para exclusão da condenação por danos morais, sob a alegação de que não tomou ciência acerca da quitação do débito, entendo que o mesmo não merece acolhida.
A instituição financeira alega que não tomou conhecimento acerca do pagamento da dívida, tendo agido em exercício regular de direito.
Ocorre que, não há comprovação de que o devedor foi notificado e, na ausência de notificação, o pagamento feito ao cedente é considerado válido, nos termos do art. 292, CC, in verbis: “Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.” Além disso, a instituição financeira responde solidariamente pelos danos ocasionados pelo ato ilícito.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -CESSÃO DE CRÉDITO - CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CONFIGURAÇÃO - VALOR REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em contrato de cessão de créditos, no qual os créditos se originaram de relação consumerista, eventual desencontro no repasse pela empresa cedente à empresa cessionária dos valores pagos pelo consumidor, não tem o condão de elidir a responsabilidade de qualquer das duas empresas pelos danos decorrentes de eventual negativação indevida do consumidor.
Na espécie, incide, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade entre as rés, cedente e cessionária, ambas ofensoras.
A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, como na hipótese de negativação do nome do consumidor pela empresa cessionária por suposta dívida decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária, sem que tenha havido a prévia prestação de contas estabelecida no art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, comprovando-se a existência do débito cobrado.
Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aferição do valor reparatório.” (TJ-MG – AC nº 10000191542703001 MG – Relator Desembargador Lailson Braga Baeta Neves – j. 18/02/2020 – destaquei).
Tem-se que o autor foi cobrado por dívida já adimplida, sendo devida a reparação moral imposta, notadamente porque em razão de um suposto débito, teve o seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
MENSALIDADE QUITADA.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR PATENTE.
MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801694-53.2023.8.20.5103 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
REPARAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA.
DÍVIDA RENEGOCIADA E QUITADA.
IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO FIXADO OBSERVANDO O FIM EDUCATIVO DA MEDIDA DESESTIMULANDO NOVAS PRÁTICAS SEMELHANTES, ALÉM DE RESPEITAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR E A POSIÇÃO SOCIAL DA OFENDIDA SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800817-29.2022.8.20.5110 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/04/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
ALEGADA VALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
DÍVIDA QUITADA POR ACORDO.
AUSÊNCIA DE BAIXA DA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE COMPATIBILIZA COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco Apelante, eis que, de acordo com a jurisprudência, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros das instituições de restrição ao crédito importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.” (TJRN – AC nº 0809098-29.2022.8.20.5124 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 13/09/2023 – destaquei).
Em relação ao valor fixado, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado vergastado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença guerreada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA No que se refere a afirmação do autor de que a sentença questionada foi omissa pois não declarou expressamente a inexistência do débito, entendo que tal alegação não merece prosperar. É possível perceber que na fundamentação da sentença o juízo a quo declara expressamente que “impõe-se a desconstituição do débito impugnado na exordial.” (Id 23757891), portanto, não há que se falar em omissão na sentença a quo nesse ponto.
Em relação aos honorários da sucumbência tem-se que, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, mister observar que a sentença apelada é condenatória e possui valor certo, de maneira que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação.
Além disso, o valor a ser percebido pelo causídico da parte apelante, a título de verba sucumbencial posto na sentença, não se revela irrisório, sendo compatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844421-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844421-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844421-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
11/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0844421-42.2023.8.20.5001 Apte/Apdo: Raul Heraldo Gadelha da Trindade.
Advogados: Drs.
Islaynne Grayce de Oliveira Barreto e outro Apte/Apdo: Itaú Unibanco S.A.
Advogada: Dra.
Eny Ange Soledade Bttiencourt de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Compulsando o processo, verifico que através da petição de Id 23757899, a parte demandada interpôs Recurso Adesivo em face da sentença, não tendo havido, contudo, a intimação da parte autora para oferta de contrarrazões.
A fim de evitar qualquer nulidade, bem como, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, princípios informadores do devido processo legal, determino a intimação da parte autora, Raul Heraldo Gadelha da Trindade, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso adesivamente manejado pelo demandado.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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