TJRN - 0801098-38.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801098-38.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO GOMES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Adjudicação Compulsória, ajuizada por IRANILDO GOMES DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do imóvel situado no, Conjunto Habitacional Santa Paula, Ceará-Mirim/RN.
Sustenta que quitou integralmente o contrato, mas que não conseguiu obter a outorga da escritura pública de compra e venda, motivo pelo qual requer, além da obrigação de fazer, a adjudicação compulsória do bem, com fundamento no artigo 1.418 do Código Civil.
A petição inicial foi emendada para incluir documentação complementar, como carnês de IPTU atualizados, notificação extrajudicial ao compromitente vendedor e comprovantes de quitação do financiamento.
Posteriormente, a autora também apresentou aditamento à inicial, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transtorno gerado pela não regularização do imóvel.
Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir, a ausência de mora atribuível à instituição financeira, além da necessidade de regularização prévia da documentação e eventual ausência de cumprimento de cláusulas do contrato.
A autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos trazidos pelas rés, reiterando a existência de mora, a quitação integral do contrato, a ausência de impedimentos documentais e o direito à adjudicação compulsória do imóvel, conforme jurisprudência consolidada.
Outrossim, em contato com o Primeiro Ofício de Notas foi observado que foram realizados os registros de contratos referentes ao conjunto Santa Paula. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme informação prestada pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN que, o contrato objeto da presente demanda foi devidamente registrado, fato que implica a perda superveniente do objeto da presente ação.
Outrossim, é salutar pontuar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, logo, está apta a receber julgamento.
A ausência do registro decorreu de exigências fiscais do Município de Ceará-Mirim/RN, que condicionava a expedição de guia de ITIV ao prévio pagamento de débitos de IPTU, mesmo sendo o FAR um ente dotado de imunidade tributária reconhecida constitucionalmente, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Com o reconhecimento formal dessa imunidade no final de 2024, os registros dos contratos firmados no âmbito do FAR passaram a ser regularizados administrativamente, inclusive o da parte autora.
Assim, não subsistem os pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, pois a parte autora obteve, por via extrajudicial, a satisfação da sua pretensão, tornando-se desnecessária a tutela jurisdicional.
Configura-se, portanto, a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta ilícita ou negligente dos réus.
O atraso no registro decorreu de entraves tributários e administrativos da municipalidade, e não de ação ou omissão ilícita das instituições rés.
Portanto, apesar do lapso temporal, a parte ré solucionou a demanda de forma extrajudicial sem ensejar danos a parte autora.
Ainda, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé, por ausência de elementos que se enquadrem no art. 80 do CPC.
Por fim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita, pois a autora demonstrou hipossuficiência financeira, sem prova em sentido contrário.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários quanto aos pedidos extintos, em razão da ausência de resistência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801098-38.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO GOMES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Renove-se a intimação do Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o contrato nos autos, conforme id- 135252038, sob pena de aplicação de multa diária, por se tratar de documento indispensável à lide.
Cumpra-se.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 06:45
Publicado Citação em 08/04/2024.
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28/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 10:37
Recebidos os autos.
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08/05/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
08/05/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 10:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/05/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/05/2024 09:23
Recebidos os autos.
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08/05/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:48
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:17
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801098-38.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDO GOMES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/05/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/04/2024 09:31
Recebidos os autos.
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04/04/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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