TJRN - 0855990-50.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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03/12/2024 23:10
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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03/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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03/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0855990-50.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAFAEL VARELLA RAMOS Parte Ré: Destaque Propaganda e Promoções Ltda.
SENTENÇA RAFAEL VARELLA RAMOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra Destaque Propaganda e Promoções Ltda., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 123166170 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 123166172).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:08
Homologado o pedido
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10/06/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
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29/05/2024 16:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855990-50.2017.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL VARELLA RAMOS REU: DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos tanto pela parte autora Rafael Varela Ramos no Id. 119788598, quanto pela parte ré Destaque Propaganda e Promoções Ltda. no Id. 119899057. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. 1.
Embargos opostos pela parte autora Rafael Varela Ramos Alega esse embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição “ao fixar o valor da indenização por danos morais devidos ao demandante”, posto que “definiu em sua fundamentação o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porém no dispositivo fez constar a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão desse embargante, posto ter ocorrido evidente erro material quando da escrita do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Portanto, o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: “[...] Condeno o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, e de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação. [...].” 2.
Embargos opostos pela parte ré Destaque Propaganda e Promoções Ltda.
Alega esse embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão e erro ao deixar de observar a sucumbência recíproca. .
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece guarida a pretensão do embargante.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença outrora prolatada restou clarividente em reconhecer, embora não em sua integralidade, as teses da parte autora no tocante a: a) indenização por danos materiais; e b) indenização por danos morais.
Logo, perfeitamente caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, restando acertadamente aplicável a hipótese prevista no art. 86, caput, do CPC: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [...].
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Assim, tem-se que eventual inconformismo deverá ser objeto de via recursal própria.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO embargos de declaração opostos pela parte autora Rafael Varela Ramos a fim de corrigir o erro material apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “[...] Condeno o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, e de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação. [...].” REJEITO ambos os embargos de declaração pela ré Destaque Propaganda e Promoções Ltda..
P.R.I.
Natal/RN, 24 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 12:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0855990-50.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAFAEL VARELLA RAMOS Polo Passivo: Destaque Propaganda e Promoções Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
P.
I.
Natal (RN), 24 de abril de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:49
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855990-50.2017.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL VARELLA RAMOS REU: DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Rafael Varella Ramos move a presente ação em desfavor de Destaque Propaganda e Promoções Ltda, e requereu as seguintes providências: A) a inversão do ônus da prova; B) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.305,00 (dois mil, trezentos e cinco reais), e a compensação pelas despesas médicas; C) R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) à título de indenização pelos danos morais, e danos estéticos de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) Para tanto, informou os seguintes fatos: A) Adquiriu "abadás" para curtir o Carnatal no bloco "Vumbora", realizado no dia 04 de dezembro de 2014, sob organização do réu.
B) Durante o evento, teve sua corrente de ouro furtada e, após identificar e perseguir os responsáveis, foi agredido em seu rosto.
Após buscar auxílio médico, foi diagnosticado com fratura do ângulo mandibular esquerdo (Cid S026) e submetido a procedimento cirúrgico no dia 06 dezembro de 2014, com alta hospitalar no dia seguinte.
C) A cirurgia consistiu na instalação de placas de fixação e parafusos, retirados em 2016, após a sua recuperação.
Apesar da aparente recuperação, desenvolveu disfunção da Articulação Têmporo – Mandibular (ATM), bem como a utilização de placa oclusal para dormir desde dezembro de 2015 e necessitou remover os dentes 18, 28, 38 e 48 (sisos).
D) No ano de 2017, em decorrência do desconforto muscular. realizou outra cirurgia com um cirurgião especialista em Disfunção Temporomandibular, porém ainda permanece com sequelas.
Citado, o réu, Destaque Propaganda e Promoções Ltda, apresentou sua defesa.
E em suma, requereu: A) A sua ilegitimidade passiva, pois a agressão e os danos teriam ocorrido por ato ilícito de terceiros, após o autor deliberadamente persegui-los.
B) A improcedência dos pedidos por ausência de materialidade e a consequente ausência de sua responsabilidade civil, eis que não demonstrada ação ou omissão do réu para a produção do resultado.
C) A não inversão do ônus da prova e condenação do autor por sua alegada litigância de má-fé.
Para tanto, informou os seguintes fatos: A) É empresa do ramo de eventos há mais de 30 anos; B) Contratou empresa de segurança para prestar serviço de meio e não de resultado, o que aliado ao acionamento da Segurança Pública e Defesa Social afastaria conduta culposa; C) não restou demonstrado se o autor realmente sofreu agressões físicas por ocasião do evento e o local em que este aconteceu, nem mesmo a participação, por ação ou omissão, dos seguranças da festa.
D) A oitiva do autor e de sua namorada confirmam que ele teria começado a confusão, provocando reação imprevisível, que consistiu em ser vítima de agressões; E) Os dados extraídos do perfil do Instagram do autor permitiriam perceber que não houve dano estético.
A parte autora ofertou réplica, reiterando os pedidos contidos na inicial.
Foi proferida decisão saneadora Id. 55810508, em que foi julgada improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a produção de prova oral e determinada a realização de perícia para análise, apenas, da existência ou não do alegado dano estético.
Audiência de instrução realizada, porém inexitosa a tentativa de transação.
Ato contínuo, foi ouvida a pessoa arrolada pela parte autora, a Sra.
Nathália Dias de Lima Bezerra, na condição de declarante, por ser cônjuge do autor, e a testemunha Sr.
Hugo Cabral Felipe, médico responsável pelo atendimento durante o Carnatal 2014.
Por fim, foi ouvida a testemunha arrolada pelo réu, o Sr.
João Paulo de Sousa Filho, coordenador da segurança do Carnatal 2014.
O laudo pericial (Id. 100614714) indicou que “Sobre a estética, não houve alterações significativas na aparência no cerne da beleza do Periciado.
Sem prejuízos de aceitação social ou que possa sofrer discriminação.” Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria unicamente de direito, prescindindo da produção de novas provas em audiência, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
O autor juntou aos autos diversos documentos que atestam os elementos mínimos para subsidiar o fato constitutivo de seu direito, conforme o ônus que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC.
A controvérsia da presente ação cinge-se em apurar a existência de responsabilidade do réu acerca de suposta falha na prestação do serviço de segurança durante o Carnatal do ano de 2014, resultando em dano material, moral e estético do autor, conforme detalhado no Boletim de Ocorrência Id. 13526866.
Destarte, para que surja o dever de reparação ao réu, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, pois o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte ré apresentou contestação (Id. 33561001), em que cita a responsabilidade de terceiros pelos danos causados ao autor.
Ademais, cita que não teria condições de impedir a ocorrência de “brigas” no interior do evento festivo, apesar de ter diligenciado para controlá-las.
Entretanto, no caso em comento, a responsabilidade do organizador de evento festivo é objetiva, de modo que deve reparar os consumidores pelos danos que estes venham a sofrer, independentemente da comprovação de culpa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA EM EVENTO FESTIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ORGANIZADORES DA FESTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, respondendo ele pelos danos causados aos consumidores, independentemente da culpa.
Comprovado nos autos que as agressões ocorreram durante o evento organizado pela ré, em tumulto ocorrido entre os autores e os próprios seguranças, que ali deveriam estar para resguardar a integridade física do público, há de ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
Se o quantum indenizatório é fixado em valor justo, razoável e proporcional, impõe-se a manutenção.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.081533-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA EM EVENTO FESTIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ORGANIZADORES DA FESTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, respondendo ele pelos danos causados aos consumidores, independentemente da culpa. - Comprovado nos autos que as agressões ocorreram durante o evento organizado pela ré, que não dispunha de efetivo serviço de segurança, resta evidente a falha na prestação de serviços, fazendo jus o autor à reparação pelos danos suportados. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.16.001236-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) O autor juntou aos autos a comprovação de que esteve na festa realizada (Id. 13526840), bem como o Boletim de Ocorrência (Id. 13526866) seguido dos termos de declarações (Id. 13526913 e 13527506).
Segundo tais documentos, o autor teria sido vítima de roubo e lesão corporal no interior do evento realizado pelo réu.
Em decorrência das lesões que sofreu, o autor teria sido submetido a tratamento médico de urgência, que incluiu procedimento cirúrgico e dolorido processo pós-cirúrgico (Ids. 13527007 e 13527480).
Destaco que o laudo de exame de lesão corporal, expedido pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia - ITEP/RN (Id. 13526976) indicou: “(...) Paciente se apresentou já com seus respectivos tratamentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos realizados; mostrando-se uma pessoa com sequelas na abertura bucal, limitação dos movimentos mastigatórios e disfunção da Articulação Têmporo - Mandibular (ATM) permanente (...)”.
Após ser colhido o relato da testemunha Dr.
Hugo Cabral Felipe, médico contratado pelo Réu para atendimento dos consumidores durante o Carnatal 2014, foi confirmada a ocorrência do evento danoso relatado no Boletim de Ocorrência Id. 13526866, pois o Dr.
Hugo confirma ter atendido o autor no interior do estabelecimento do réu, momento em que observou a existência de dano na face deste e, por não ter os meios necessários para o completo reestabelecimento de sua saúde, o encaminhou para atendimento médico de urgência em local diverso (Id. 97224132).
Portanto, inexistente qualquer documento que seja capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, entendo que ocorreu a comprovação do ato ilícito do réu que importou em abalo físico, moral e material pelo autor, enquanto a testemunha (Id. 97224132) supriu a produção de prova acerca do nexo de causalidade.
Entretanto, acerca do pedido de indenização por danos estéticos, a prova pericial produzida nos autos (Ids. 69913705 e 100614714) apontou a inexistência de dano estético a ser indenizado, pelo que entendo ser necessário acolher a opinião do expert, a fim de julgar improcedente tal pedido da parte autora.
Daí se formula a pergunta: - Qual o valor da indenização? No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à parte requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Veja-se ainda que a parte ré, disponibilizou atendimento médico à parte autora, mas não efetivou adequado serviço de segurança.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor total da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 2.305,00 (dois mil, trezentos e cinco reais) em razão do dano material.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 2.305,00 (dois mil, trezentos e cinco reais) acrescida de correção monetária, pelo IGP-M, a contar do evento danoso, e de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data, e de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10%(dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 06 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/03/2023 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 11:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:26
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:12
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 21:21
Audiência instrução e julgamento designada para 22/03/2023 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/09/2022 21:20
Audiência instrução e julgamento cancelada para 31/08/2022 11:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:39
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:39
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:00
Audiência instrução e julgamento designada para 31/08/2022 11:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 12:30
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 08/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 12:30
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:32
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 10:20
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:56
Outras Decisões
-
15/03/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:49
Outras Decisões
-
20/01/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
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16/12/2020 14:48
Juntada de Certidão
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16/12/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:59
Outras Decisões
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14/12/2020 17:10
Conclusos para decisão
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14/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
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16/06/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2020 22:16
Conclusos para decisão
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25/03/2020 03:22
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/03/2020 23:59:59.
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25/03/2020 03:21
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:50
Conclusos para despacho
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01/11/2018 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2018 00:33
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 18/09/2018 11:30:00.
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19/09/2018 00:30
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/09/2018 11:30:00.
-
18/09/2018 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/09/2018 11:59
Audiência conciliação realizada para 18/09/2018 11:30.
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18/09/2018 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2018 15:35
Juntada de Certidão
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17/07/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2018 13:33
Audiência conciliação redesignada para 18/09/2018 11:30.
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29/06/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2018 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2018 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2018 10:57
Audiência conciliação designada para 02/07/2018 10:30.
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18/04/2018 17:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/04/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2017 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2017
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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