TJRN - 0801093-16.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801093-16.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASIO SILVA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória, proposta por RITA DE CASIO SILVA DE ARAÚJO, em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham quitado ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das rés à realização do registro do contrato em cartório, às suas expensas, e pela entrega dos documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Posteriormente, requereu o aditamento da inicial, com a inclusão de pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial foi recebida, com o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Determinou-se a citação das rés, tendo sido dispensada a audiência de conciliação, ante a remota possibilidade de composição .
Em contestação , o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, litigância de má-fé por demanda repetitiva, conexão e prevenção, ausência de interesse de agir por falta de negativa formal ao pedido de documentação, impugnação ao valor da causa e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos.
Quanto à fase de instrução, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide , ao passo que o Banco do Brasil requereu expedição de ofício à Secretaria Municipal de Tributação de Ceará-Mirim/RN, para esclarecimentos quanto à isenção do ITBI e do IPTU nos imóveis vinculados ao FAR . É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a confirmação de que o contrato objeto da presente demanda já foi devidamente registrado, conforme documentação e lista de registros anexada aos autos.
Tal circunstância evidencia a perda superveniente do objeto da ação, porquanto ausente o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de adjudicação compulsória e à obrigação de fazer.
A justificativa apresentada pela serventia extrajudicial foi no sentido de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionava a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, os quais estavam atribuídos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, circunstância que obstaculizava o registro do contrato de aquisição no cartório de imóveis.
Entretanto, conforme recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na sistemática da repercussão geral, o FAR é entidade integrante da Administração Pública indireta, equiparando-se à Fazenda Pública para efeitos tributários, e, portanto, goza de imunidade recíproca quanto aos impostos instituídos pelos entes federativos, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Esse entendimento levou o Município de Ceará-Mirim/RN a reconhecer, no final do ano de 2024, a imunidade tributária aplicável aos bens vinculados ao FAR, inclusive isento os beneficiários do pagamento do ITIV para viabilizar a regularização cartorária dos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Superado esse entrave, foi viabilizado o registro do contrato da parte autora junto ao cartório competente, conforme confirmado oficialmente.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, porquanto ausente interesse de agir atual da parte autora, na medida em que a providência jurisdicional pleiteada (registro do contrato e individualização do imóvel) já foi plenamente atendida por via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” O interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o fim almejado.
Ainda que o interesse estivesse presente no momento da propositura da ação, ele pode desaparecer durante o curso do processo, como ocorreu no caso em análise, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhimento a impugnação apresentada pelo réu.
A parte autora é pessoa natural, declarou rendimentos isentos de Imposto de Renda e apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Não houve, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa declaração ou demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício legal.
Assim, mantém-se a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto à alegação de litigância de má-fé por demanda predatória, também não se verifica respaldo.
A autora exerceu seu direito de ação com base em dúvida objetiva sobre a regularização registral do imóvel, situação que atinge diversos beneficiários de programas habitacionais.
Não se identificou a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, inexistindo dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o feito.
Logo, afasta-se a aplicação de sanções por má-fé.
Consigno, por fim, que não é necessário examinar as demais preliminares levantadas pelo réu, considerando que nenhuma delas foi causa determinante para a extinção da ação, à luz do princípio da economia processual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não subsiste fundamento jurídico que o ampare.
Conforme esclarecimentos prestados pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, o atraso no registro do imóvel decorreu de entraves burocráticos e fiscais, especialmente vinculados à resistência da municipalidade em reconhecer a imunidade tributária do FAR, e não a conduta ilícita ou omissiva das rés.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero aborrecimento ou frustração do consumidor, decorrente da morosidade na formalização do registro, não gera, por si só, dano moral indenizável, notadamente quando ausente conduta dolosa, abusiva ou fraudulenta.
Portanto, não se constata a configuração de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, nem elemento concreto que revele humilhação, vexame, sofrimento ou abalo à dignidade.
Nesse contexto, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:56
Publicado Citação em 08/04/2024.
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06/12/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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25/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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22/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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07/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/05/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/05/2024 10:53
Recebidos os autos.
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08/05/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801093-16.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASIO SILVA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/05/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/04/2024 09:14
Recebidos os autos.
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04/04/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
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24/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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