TJRN - 0800354-40.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800354-40.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA ALEXANDRE SIMOES Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800354-40.2024.8.20.5103 Apte/Apda: Maria de Fatima Alexandre Simões.
 
 Advogado: Dr.
 
 Edypo Guimarães Dantas Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
 
 José Almir da Rocha Mendes Junior Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTA-CORRENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
 
 FRAUDE COMPROVADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Alexandre Simões contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando inexistente o contrato em questão, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; (ii) estabelecer se houve relação jurídica válida entre as partes para justificar os descontos realizados; e (iii) determinar a necessidade e o valor da indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O prazo prescricional aplicável à pretensão da autora é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a alegação de prescrição trienal levantada pelo banco. 4.
 
 O ônus da prova da validade do contrato cabe à instituição financeira, que não comprovou a autenticidade da assinatura da autora no documento contratual, caracterizando fraude e inexistência de relação jurídica válida. 5.
 
 A ausência de comprovação do contrato e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
 
 O dano moral é presumido em casos de desconto indevido sobre verba de caráter alimentar, sendo devida a indenização pelo abalo moral experimentado. 7.
 
 O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 337,00) mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso do banco desprovido.
 
 Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/02/2023; TJRN, AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2023; TJRN, AC nº 0800480-58.2023.8.20.5125, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e dar parcial provimento ao recurso da demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Maria de Fátima Alexandre Simões, em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, declarando inexistente o contrato discutido nos presentes autos.
 
 No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões, o banco aduz, preliminarmente a prescrição trienal, e no mérito, que agiu em exercício regular do direito tendo em vista que o contrato relativo aos descontos foi celebrado por ambas partes, formalmente e com a devida assinatura da parte autora.
 
 Destaca que, de acordo com os extratos acostados nos autos, demonstram o uso de diversos serviços, descaracterizando a conta-salário.
 
 Resta claro que a parte autora se beneficiou dos serviços prestados pelo réu na modalidade de conta de depósito, e que por longo período utilizou da cesta de serviços, sem realizar qualquer pedido administrativo para seu cancelamento.
 
 Acentua que é incabível a condenação em repetição do indébito, pois inexiste desconto indevido ou má-fé pela instituição bancária.
 
 E se este não for o entendimento, que seja devolvido em forma simples.
 
 Alude que a situação relatada pela parte autora não é suficiente à configuração do dano moral.
 
 Assevera que, em hipótese de manutenção da condenação, seja reformada a sentença reduzindo o quantum indenizatório moral, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
 
 E requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, condenando em litigância de má-fé.
 
 Por outro norte, a autora em suas razões, alega que foi atendido o princípio da razoabilidade e proporcionalidade no tocante a fixação do dano moral, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de seja majorado o valor da indenização por danos morais à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id. 28017639 e 28017641) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Antes de apreciar o mérito dos recursos, faremos a análise de matéria preliminar suscitada pelo banco.
 
 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição do pedido da autora, posto que consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.
 
 Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
 
 PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
 
 ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 SÚMULA 13/STJ. 4.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
 
 Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
 
 Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
 
 No mesmo sentido, é o precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
 
 INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
 
 PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
 
 Nº 1.532.514.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 TARIFA “PSERV”.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
 
 INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
 
 NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 TEMA 929/STJ.
 
 CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 APELO DO RÉU DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
 
 Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
 
 MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
 
 Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
 
 Historiando, a autora não reconhece como legítimo os descontos realizados entre em seu benefício previdenciário.
 
 O réu, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a ausência do dever de indenizar.
 
 In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a assinatura constante no contrato é visivelmente divergente da aposta no documento pessoal da autora, não havendo a comprovação da legitimidade da avença, a fim de ilidir a informação da autora de que não contratou com a instituição bancária.
 
 Revela-se, neste ponto, oportuna a transcrição de trechos da sentença questionada: “Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato original para a realização da perícia por requerimento do perito (ID 121709945), conforme destacado no item 2, DECLARO que a assinatura constando no contrato juntados aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. (Id 28017628) Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, juntando o instrumento contratual a que se refere a operação especificada na exordial, em descompasso ao previsto no art. 373, II, CPC.
 
 Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
 
 Acerca do tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
 
 AFASTADA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO EM PARTE.
 
 PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
 
 SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
 
 DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
 
 DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0850676-16.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024 – destaquei).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO ACATADA NA SENTENÇA.
 
 PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
 
 LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
 
 FRAUDE INCONTESTE.
 
 RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS).
 
 VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
 
 APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN – AC nº 0803565-74.2021.8.20.5108 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2º Câmara Cível – j. em 30/08/2024).
 
 Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
 
 Portanto, evidenciada a responsabilidade da instituição financeira, resta patente o direito da autora à desconstituição da dívida e de ser ressarcido pelos prejuízos.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
 
 A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
 
 Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
 
 Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
 
 Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
 
 CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 FRAUDE DEMONSTRADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ERRO INJUSTIFICÁVEL.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-84.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024 – destaquei).
 
 Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
 
 DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
 
 Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da parte autora, decorrentes de uma tarifa não contratada pela mesma, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Nesse contexto, a apelante não contratou nenhum serviço de cesta para gerar o pagamento mensal descontado em sua conta corrente.
 
 Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais) se revela insuficiente, não sendo proporcional ao dano experimentado nem coerente ao aplicado por essa Corte de Justiça.
 
 Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais.
 
 Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (TJRN – AC nº 0800193-75.2021.8.20.5122 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS RELATIVOS AS TARIFAS DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADAS DE “CESTA EXPRESSO 4”.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
 
 CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
 
 LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
 
 ABUSIVIDADE COMETIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
 
 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas ao recurso da Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (TJRN – AC nº 0800480-58.2023.8.20.5125 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2024 – destaquei).
 
 Sendo assim, levando em consideração o provimento do recurso interposto pela parte autora para majorar o quantum indenizatório, o pedido da instituição financeira que versa sobre a impossibilidade de pagamento de indenização por danos morais não pode prosperar em razão da comprovada irregularidade do contrato.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do demandado e conheço e dou parcial provimento ao recurso da demandante para reformar a sentença questionada no sentido de majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800354-40.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de fevereiro de 2025.
- 
                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
- 
                                            11/11/2024 10:37 Recebidos os autos 
- 
                                            11/11/2024 10:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/11/2024 10:37 Distribuído por sorteio 
- 
                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800354-40.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA ALEXANDRE SIMOES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 01/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810554-92.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Laurindo Moreira Madeira
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2022 08:17
Processo nº 0809266-75.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 10:06
Processo nº 0809266-75.2023.8.20.5001
Nailde Jacinto Silva Duarte
Municipio de Natal
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 10:23
Processo nº 0816719-24.2023.8.20.5001
Francisco das Chagas Morais
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 10:36
Processo nº 0816719-24.2023.8.20.5001
Francisco das Chagas Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 14:45