TJRN - 0809266-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0809266-75.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: NAILDE JACINTO SILVA DUARTE EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por NAILDE JACINTO SILVA DUARTE, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809266-75.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: NAILDE JACINTO SILVA DUARTE EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
Compulsando os autos, observo no Acórdão de Id 125495272 a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em análise da planilha de cálculos juntada aos autos pelo exequente, verifico que a mesma não possui os honorários sucumbenciais, como determinado no Acórdão.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de cálculos que contenha o percentual da condenação de honorários sucumbenciais determinado no Acórdão.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0809266-75.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: NAILDE JACINTO SILVA DUARTE EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por NAILDE JACINTO SILVA DUARTE, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:14
Decorrido prazo de NAILDE JACINTO SILVA DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de NAILDE JACINTO SILVA DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:21
Juntada de diligência
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22/10/2024 06:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:04
Juntada de diligência
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:41
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:17
Juntada de petição
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13/12/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 08:37
Decorrido prazo de NAILDE JACINTO SILVA DUARTE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:37
Decorrido prazo de NAILDE JACINTO SILVA DUARTE em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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