TJRN - 0802837-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802837-26.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FABIANA DOS SANTOS SANTIAGO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AGRAVADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE.
TUTELA PROVISÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA APLICADA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE DIMINUTO FRENTE AO PODERIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos do processo de nº 0800089-18.2024.8.20.5142, que deferiu o pedido liminar para “determinar que o Banco C6 S.A proceda a suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, bem como determinando que o Banco não inclua o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao contrato em debate”.
No mesmo dispositivo, fixou, ainda, multa até o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, com base no que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC.
Em suas razões recursais, o recorrente informa que o contrato que justifica os descontos em folha de pagamento da recorrida teria sido formalizado de maneira regular.
Argumenta que a decisão proferida na origem seria tendente a onerar indevidamente seu acervo de direitos.
Reafirma que os descontos realizados seriam legítimos e em valores previamente pactuados.
Reputa não demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência no juízo de origem.
Assegura que não haveria risco de dano irreparável para a parte recorrida em caso de manutenção dos descontos.
Pondera sobre a impossibilidade de cumprimento da medida no prazo estabelecido.
Acrescenta que não seria devida a imposição de multa na situação dos autos, discorrendo sobre sua natureza excessiva, a qual deve respeitar o valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sustenta que a ordem de suspensão deve ser dirigida a INSS, considerando que esta autarquia é a fonte pagadora.
Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão (ID 24725638), na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada a parte agravada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 25285405.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. (ID 25325649). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora denunciados na inicial, o qual foi suspenso em primeiro grau ante o deferimento de tutela provisória de urgência.
O presente agravo de instrumento demanda uma análise mais acurada do artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito.
Concretamente, o agravante pretende a reforma da decisão ante o argumento de que os descontos realizados seriam legítimos e em valores previamente pactuados.
Sem razão. É inquestionável o fato de que a parte agravante, conforme relatado na inicial e até então comprovado nos autos, realizou operação de empréstimo em favor, supostamente, da autora, contudo, esta desconhece referido mútuo, cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual legítimo entre as partes, de forma que não se revela hígido a operação de crédito aqui discutida, cuja suspensão de quaisquer descontos no benefício previdenciário do agravado é medida que se impõe em razão do caráter alimentar da verba.
Sobre o tema esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ASTREINTES.
ART. 536, § 1º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AI nº 0806886-86.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 04/06/2020 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
No que se refere à suposta insuficiência do prazo para o cumprimento da liminar, considerando que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento e ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidiria no mês seguinte, mas no mês posterior apenas, entendo que não é óbice para o cumprimento da liminar no prazo estabelecido na decisão agravada, sobretudo porque eventualmente ultrapassado o prazo para fechamento da folha haveria o estorno do débito, evitando, assim, maiores prejuízos à agravada.
Quanto ao valor da multa cominatória e suposto excesso, não verifico no presente momento, posto que o valor arbitrado pelo julgador originário, qual seja, até o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, obedece a medida estabelecida para situações semelhantes, além de ser suficiente para a finalidade da sanção, tendo em vista a capacidade econômica do demando/agravante.
Ademais, necessário pontuar, ainda, que referida determinação não se mostra demasiado onerado para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva e regular contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela recorrida.
Acerca da temática, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
DESCONTO NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTAS PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTEINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 537 DO CPC.
VALOR RAZOÁVEL.
R$ 200,00.
LIMITE DE R$ 10.000,00.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PREJUDICADO. (AI nº 0802075-49.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 15/07/2020 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802837-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
18/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:51
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SANTIAGO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SANTIAGO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802837-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: FABIANA DOS SANTOS SANTIAGO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos do processo de nº 0800089-18.2024.8.20.5142, que deferiu o pedido liminar.
O recorrente informa que o contrato que justifica os descontos em folha de pagamento da recorrida teria sido formalizado de maneira regular.
Argumenta que a decisão proferida na origem seria tendente a onerar indevidamente seu acervo de direitos.
Reafirma que os descontos realizados seriam legítimos e em valores previamente pactuados.
Reputa não demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência no juízo de origem.
Assegura que não haveria risco de dano irreparável para a parte recorrida em caso de manutenção dos descontos.
Pondera sobre a impossibilidade de cumprimento da medida no prazo estabelecido.
Acrescenta que não seria devida a imposição de multa na situação dos autos, discorrendo sobre sua natureza excessiva, a qual deve respeitar o valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sustenta que a ordem de suspensão deve ser dirigida a INSS, considerando que esta autarquia é a fonte pagadora.
Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de sorte a possibilitar a continuidade dos descontos consignados sobre a aposentadoria da parte recorrida.
Contudo, em juízo de cognição sumária e natural da presente espécie, é forçoso depreender que as razões recursais não afastam o juízo de razoabilidade lançado na decisão proferida no primeiro grau de jurisdição.
Em que pesem os argumentos trazidos nas razões recursais, pelo menos no presente instante, entendo que deve prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, especialmente considerando que a recorrente não comprovou a regularidade da contratação.
Portanto, no momento, as razões recursais não afastam a cautela adotada em primeiro grau de jurisdição.
Do mesmo modo, no que se refere à suposta insuficiência do prazo para o cumprimento da liminar, considerando que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento e ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidiria no mês seguinte, mas no mês posterior apenas, entendo que não é óbice para o cumprimento da liminar no prazo estabelecido na decisão agravada, sobretudo porque eventualmente ultrapassado o prazo para fechamento da folha haveria o estorno do débito, evitando, assim, maiores prejuízos à agravada.
Quanto ao valor da multa cominatória e suposto excesso, não verifico no presente momento, posto que o valor arbitrado pelo julgador originário obedece a medida estabelecida para situações semelhantes, além de ser suficiente para a finalidade da sanção, tendo em vista a capacidade econômica do demandado/agravado.
Ademais, necessário pontuar, ainda, que referida determinação não se mostra demasiado onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva e regular contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela recorrida.
Nesses termos, pelo menos em primeiro exame dos autos, vislumbro acertado o entendimento firmado pelo julgador a quo, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, dando-se, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do regsitro eletrônico..
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SANTIAGO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SANTIAGO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SANTIAGO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS SANTIAGO em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 06:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802837-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: FABIANA DOS SANTOS SANTIAGO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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