TJRN - 0800651-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800651-96.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES RECORRIDO: EUGENIO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28639915) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (ID. 28008840) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 247 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
MÉTODO DE CÁLCULO LINEAR (GAUSS) AFASTADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DIFERENÇA DE "TROCO" INDEFERIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR RECONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA inscrito na OAB/SP sob o nº. 323.492A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800651-96.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28639915) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800651-96.2023.8.20.5001 Polo ativo EUGENIO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES Apelações Cíveis nº 0800651-96.2023.8.20.5001 Apelante: Eugênio Cândido de Oliveira Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 247 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
MÉTODO DE CÁLCULO LINEAR (GAUSS) AFASTADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DIFERENÇA DE "TROCO" INDEFERIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR RECONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo da UP BRASIL e dar parcial provimento ao apelo de EUGÊNIO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0800651-96.2023.8.20.5001, ajuizado por Eugênio Cândido de Oliveira em desfavor de(o/a) UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da capitalização de juros, determinando a revisão do contrato, condenando o réu a restituir, na forma simples, o indébito.
No seu recurso (ID 24659673), Eugênio Cândido narra que ajuizou da demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela Price) e consequentemente o recálculo, por método matemático de juros simples (Método Linear Ponderado – Gauss), em todo contrato de empréstimo existente entre as partes e, ao final, a restituição dos valores pagos a maior.
Entende devida a aplicação do Método Gauss.
Argumenta a possibilidade de restituição da “diferença do troco”, explicando que “Este valor se originava ou do aumento da margem consignável ou simplesmente o limite liberado pelos pagamentos das amortizações pagas até então”.
Alega que a restituição do indébito deve se dá em dobro, justificada pelo simples fato da cobrança ser contrária à boa-fé objetiva.
Aduz que o ônus de sucumbência deve recair sobre o apelado, pois “todos os pedidos foram atendidos ou restaram sem decisão, no caso do método matemático a ser utilizado e da devolução do troco.
Em particular, o uso de método matemático importa em decorrência lógica de outro pedido deferido, pois foi reconhecido a ilegalidade da capitalização de juros e a revisão da taxa de juros nos contratos”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação do Método Gauss, a devolução da “diferença no troco”, a restituição em dobro do indébito, a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
No seu recurso (ID 23451823), a UP Brasil sustenta que a inépcia não preenche os requisitos legais, sob o fundamento de que foi instruída sem os documentos obrigatórios.
Defende, em suma, a legalidade da capitalização de juros, sustentando que o apelado recebeu todas as informações sobre a contratação.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja indeferida a inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas (ID’s 24659689, 24659690).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25570288). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Inicialmente, rejeito a tese de inépcia da exordial, por ausência de juntada de documentos essenciais (obrigatórios), trazida pela empresa ré, tanto na contestação como no recurso, uma vez que a parte autora não possui os contratos objetos do pleito revisional, motivo pelo qual formulou pedido incidental de exibição de documentos.
Válido mencionar que, em se tratando de relação consumerista, o consumidor possui a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII, do CDC), fundamento este que transfere à empresa ré à obrigação de exibir a documentação relativa à transação das partes.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800081-30.2022.8.20.5136, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Dito isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros.
Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foram informadas nos contatos telefônicos, tampouco nos “termos de aceite”, as taxas de juros mensal e anual, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Outrossim, a informação do Custo Efetivo Total não supre a ausência de previsão dos juros mensal e anual, uma vez que, abrange vários encargos, dentre eles, os juros.
Trago explicação do sítio eletrônico do Banco Central: “Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação.
Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.
O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas).
Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor” (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro).
Tal raciocínio já foi avalizado pelo STJ: “Ademais, também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença.
Com efeito, o ‘Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, devendo ‘ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo’” (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016) “A alegação do recorrente de que, para se verificar a natureza abusiva da taxa de juros remuneratórios, deve ser valorado o Custo Efetivo Total não procede, tendo em vista que se tratam de encargos distintos” (AgInt no AREsp n. 1.139.433/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019) De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Assim, a consequência lógica e processual da desídia da instituição financeira em juntar o instrumento avençado, é a conclusão de que, no caso em tela, não foi pactuada a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
De fato, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a efetiva pactuação, a teor do disposto nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 400, I, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu -, impõe-se reconhecer, no caso concreto, a ausência de previsão contratual da capitalização mensal de juros, e a consequente impropriedade da cobrança a este título.
Nesse norte, deve ser afastada a capitalização de juros do contrato entabulado.
No que concerne à taxa de juros, inexiste imposição legal para limitação dela em 12% (doze por cento) ao ano.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos das teses fixadas no Temas 233 e 234 do STJ.
Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO..
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO (TEMAS 246 E 247 DO STJ).
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0829598-34.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Sobre a “diferença de troco”, frise-se que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Logo, o pleito não merece procedência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) De mais a mais, compreendo que o ônus sucumbencial deve recair, exclusivamente, sobre a ré (UP BRASIL), na medida em que o autor sucumbiu minimamente, em atenção ao art. 86, parágrafo único, do CPC: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da UP BRASIL e dou parcial provimento ao apelo de EUGÊNIO para determinar que a restituição do indébito se dê na forma dobrada (devendo ser compensado com eventual saldo devedor em aberto), condenar, exclusivamente, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), estes majorados para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), a ser aferida em liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800651-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
28/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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