TJRN - 0800619-06.2024.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800619-06.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTONIO WANDERLEY LINHARES DESPACHO Vistos, etc.
Havendo noticia do descumprimento das condições do sursis, como relatado pela Equipe Multidisciplinar, determino a intimação do acusado, beneficiário da suspensão condicional do processo, através de seu advogado ou, não sendo possível, de forma pessoal via mandado, para que, em cinco dias, informe o motivo do descumprimento das condições, sob pena de lhe ser revogado o beneficio com a continuidade do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem justificação, sigam os autos para a Equipe Multidisciplinar elaborar parecer e, após, Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERLEY LINHARES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERLEY LINHARES em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 09:11
Juntada de diligência
-
21/03/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:19
Suspensão Condicional do Processo
-
14/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800619-06.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTONIO WANDERLEY LINHARES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o acusado,através de seu advogado para que, em cinco dias,apresente o atestado médico mencionado na justificativa apresentada a Equipe Multidisciplinar.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:20
Suspensão Condicional do Processo
-
10/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:13
Publicado Notificação em 22/05/2024.
-
04/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
03/12/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 14:07
Juntada de diligência
-
29/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
29/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERLEY LINHARES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERLEY LINHARES em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:52
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada para 11/06/2024 10:15 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
11/06/2024 10:52
Suspensão Condicional do Processo
-
11/06/2024 10:52
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 10:15, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
09/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 16:38
Juntada de diligência
-
04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800619-06.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANTONIO WANDERLEY LINHARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 11/06/2024, às 10h15min.
MOSSORÓ/RN, 20 de maio de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:47
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada para 11/06/2024 10:15 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800619-06.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: ANTONIO WANDERLEY LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 117067409 oferecida em desfavor de ANTONIO WANDERLEY LINHARES, pela prática em tese do delito previsto no art. 129, § 13 do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I, da Lei nº 11.340/2006.
Da suspensão condicional do Processo Propôs o Ministério Público, a suspensão condicional do processo.
Em concreto, o denunciado é primário e a infração tem pena mínima inferior a 01 (um) ano, estando, portanto, preenchidas a condições necessárias para o benefício.
Destarte, determino que seja aprazada audiência para oitiva do denunciado sobre as condições da suspensão propostas pelo Ministério Público, citando-o para a mesma.
No caso de não ser aceito o benefício, o prazo de 10 (dez) dias para a responder à acusação (art. 396, do CPP) terá início na data da audiência.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se acusado, citado, não constituir defensor, oficie-se, desde logo, a Defensoria Pública em Mossoró, para patrocinar a sua causa, ficando, de logo, nomeado o(a) defensor(a) público(a) indicado(a) pelo órgão, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da resposta Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. (art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento de audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Quanto ao crime de injúria, previsto no art. 140, do Código Penal, tratando-se de crime que se processa mediante ação penal privada, determino que se aguarde o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime.
Cumpra-se MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. 2 Art. 531.
Na Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
04/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 11:48
Recebida a denúncia contra ANTONIO WANDERLEY LINHARES
-
18/03/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:24
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
07/02/2024 17:24
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO WANDERLEY LINHARES.
-
07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0910970-68.2022.8.20.5001
Magaly Dumas Damasio
Municipio de Natal
Advogado: Fernando Wallace Ferreira Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 11:45
Processo nº 0855535-12.2022.8.20.5001
Celma Maria Moura da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Elisama de Araujo Franco Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2022 14:00
Processo nº 0855535-12.2022.8.20.5001
Celma Maria Moura da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 09:48
Processo nº 0810718-14.2023.8.20.5004
Ana Veronica Neves Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 14:54
Processo nº 0800168-87.2024.8.20.5112
Ana Paula Diogenes do Carmo
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 08:53