TJRN - 0855535-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855535-12.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada TELEFONICA DATA S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0855535-12.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Celma Maria Moura da Silva Demandado: TELEFONICA DATA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS proposta por CELMA MARIA MOURA DA SILVA contra TELEFÔNICA DATA S/A, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante diz ter sido surpreendido com a contratação da existência de três dívidas prescritas em seu nome, registradas pelo réu junto aos cadastros do SERASA.
Alega que tais débitos estão vencidos há mais de cinco anos, enfatizando, porém, não se tratar de negativação ou anotação restritiva de crédito, mas apenas do apontamento de débito em aberto, registrado em seu nome, junto à plataforma do SERASA.
No mais, o autor aponta desinteresse na realização de audiência de conciliação do artigo 334, do CPC, para, ao final, requerer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipatória voltada a determinar a remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA.
Com a inicial vieram vários documentos.
Decisão de id. 85888239 deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Na mesma ocasião, indeferiu a tutela antecipada almejada.
Certidão de decurso de prazo em id. 103515874, sem que a demandada apresentasse contestação.
Decisão de id. 109820495 declarou inválida a citação que ensejou a certidão mencionada acima.
Posteriormente, a demandada apresentou defesa, conforme id. 118605808.
Réplica à contestação em id. 119822886.
Instadas a produzirem outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
No mais, a ré sustenta, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, em razão de não possui gerência sobre a plataforma SERASA, nem aos métodos utilizados para realizar o cálculo do SCORE.
Entretanto, a preliminar suscitada confunde-se com o mérito do processo, razão pela qual, será analisada mais a frente.
Por essa razão, rejeito a preliminar em apreço.
No mais, pede para que seja readequado o polo passivo da demandada, mencionando que houve cisão das empresas VIVO S.A. e a TELEFONICA DATA S.A., razão pela qual pede para constar apenas no polo passivo a empresa TELEFONICA BRASIL S.A., e aduz que a contestação apresentada será aproveitada por ela.
Defiro o pedido da demandada e determino que seja readequado o polo passivo para nele constar como demandado a empresa TELEFONICA BRASIL S.A.
Analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a relação das partes é de consumo, razão pela qual aplicável às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A resolução do mérito, no presente caso, reside em saber se é lícito ao credor utilizar meios extrajudiciais para cobrança de dívida prescrita.
Tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Contudo, ainda caberia ao autor ao menos a comprovação mínima de seu direito, uma vez que o cerne da demanda é a alegação de ser indevida a anotação de dívida que remonta à mais de 5 anos atrás.
Como já afirmado, ingressou a parte autora com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que entre ela e a empresa demandada, não fora estabelecida qualquer relação jurídica, não havendo justificativa para a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Observo, nesse ponto, que a parte autora possui relação jurídica com a demandado, conforme prova existente nos autos (id. 118605814).
Assim, a requerida, para comprovar relação jurídica, colacionou a origem dos débitos da parte autora, restando, portanto, evidenciado o vínculo e justificada a restrição cadastral em razão do não pagamento.
Portanto, não se mostra crível que a parte autora venha se insurgir e dizer ter sido surpreendida com a inscrição realizada pela requerida.
De acordo com a jurisprudência dominante, até mesmo a ausência da notificação do devedor não o desobriga diante do cessionário e também não afeta a legitimidade deste para buscar o seu crédito.
Em se tratando de cessão de crédito, a notificação da parte autora no que tange à aludida cessão, disposta no art. 290 do CC, busca resguardar o devedor do pagamento indevido.
Entretanto, a sua ausência não desobriga o devedor diante do cessionário e também não retira a legitimidade deste para buscar o seu crédito.
Constatada a inadimplência, as cobranças levadas a efeito constituem exercício regular de um direito da parte credora, verificando-se, ao demais, não comprovada a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Nesses termos, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame objetivo), considerando que não houve na conduta do Réu qualquer ilicitude, inexistindo, com isso, o dever de indenizar.
Cito julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM O CREDOR ORIGINAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Relatou a autora ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhecia junto à empresa ré, com quem nunca contratou.
Requereu a desconstituição do débito no valor de R$1.345,51.
A ré, por sua vez, alegou ter realizado contrato de cessão de crédito com o antigo credor do demandante, Caixa Econômica Federal, sendo que a inscrição teve origem em débitos bancários da autora com a instituição bancária.
Na notificação prévia acostada, remetida pelo órgão cadastral, há expressa menção de que a dívida era objeto de cessão.
Portanto, lícita se mostra a inscrição em órgão de registro de devedores.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*64-66, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/10/2016) (grifei) Ademais, em relação a inserção do nome da autora no cadastro positivo do “Serasa Limpa Nome” por ela suscitado, ressalto que tal inserção por si só não enseja reparação a título de danos morais.
Isso porque a plataforma cadastro positivo do “Serasa Limpa Nome” não disponibiliza para consultas suas informações a terceiros, somente realizando a negociação de dívidas aos interessados em quitá-las, não havendo assim qualquer abalo de crédito ou influência em negativa de crédito comprovada pela parte autora no caso em comento.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alegou, em suma, que: a) “o objeto desta demanda é a existência de registro de informação negativa no SERASA em razão de dívida com vencimento superior a 05 anos”; b) informações negativas “não podem constar em nenhum tipo de sistema após ultrapassados 05 (cinco) anos do vencimento, conforme determina o art. 43, §§ 1º e 5” do CDC; VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em danos morais no caso concreto, eis que não demonstrada inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, tendo em conta que o débito no sistema “Serasa Limpa Nome” não significa inscrição em cadastro de inadimplentes. (APELAÇÃO CÍVEL – 0835117-58.2019.8.20.5001; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; j. 02/02/2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO NÃO PRESUMIDO.
PREJUÍZO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO ALTERNATIVOS.
NATUREZA SUCESSIVA.
PROCEDÊNCIA APENAS DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.
RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0802161-52.2020.8.20.5001; Relator Des.
Ibanez Monteiro; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; j. 26/01/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA.
INOCORRÊNCIA.
SERASA “LIMPA NOME” É AMBIENTE DIGITAL PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA DO DEMANDANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO ADESIVO DO AUTOR.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ATIVOS S/A.
CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 8057699) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0849639-90.2019.8.20.5001) ajuizada contra si por ALEXANDRE PATRÍCIO, julgou procedente o pleito autoral determinando a retirada do nome do Autor do banco de dados do Serasa relativa à dívida discutida ante a sua inexigibilidade, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida, além de condenar a parte ré a pagar indenização ao Autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo IGPM, a contar da data da sentença e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. (...) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso manejado pela parte ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral, condenando o Demandante nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). (APELAÇÃO CÍVEL – 0849639-90.2019.8.20.5001; Relator Desembargador CLAUDIO SANTOS; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 26/01/2021).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 550: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
Para fins de ilustração deste entendimento, transcrevo uma das decisões do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020).
Diante da afetação da questão trazida à baila nesta demanda, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, elucidou-se neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o aludido entendimento, para nortear a aplicação aos casos repetitivos sobre a temática, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Em esclarecedor trecho do julgamento do aludido IRDR sobre a falta de titularidade de pretensão material, indicou-se a necessidade de apreciação por sentença definitiva, com análise do mérito e formação da coisa julgada material.
Destaco: Em assim sendo, com fundamento em todo o apanhado jurisprudencial colacionado, reputo que não há impedimento à cobrança, conforme já vinha decidindo em causas semelhantes.
Em verdade, verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão na plataforma eletrônica SERASA Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido à exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição.
Pelas mesmas razões acima expostas, não restou configurado abalo moral sofrido pela autora.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, e, nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Suspensas em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Determino que a Secretaria proceda com a alteração do polo passivo para nela fazer constar como verdadeira demandada a TELEFONICA BRASIL S.A.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 17:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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14/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855535-12.2022.8.20.5001 AUTOR: CELMA MARIA MOURA DA SILVA REU: TELEFONICA DATA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELMA MARIA MOURA DA SILVA em desfavor do TELEFÔNICA DATA S/A, todos qualificados.
Certidão de ID.
Num. 97033975 atesta a realização da intimação por meio de e-mail.
Certidão de ID.
Num. 103515874 declara que: “em 10/04/2023, decorreu o prazo sem que a parte RÉ apresentasse CONTESTAÇÃO aos fatos narrados na inicial, apesar de devidamente intimada através de Oficial de Justiça...” É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o demandado para integrar o processo, nos termos do art. 238, CPC/15.
Ademais, tem-se que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao demandado, assim como constitui requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme estabelecido no art. 239, do CPC/15: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Analisando os autos, tenho que o ato citatório não restou – efetivamente – realizado.
Explico.
O ato citatório em questão se deu de forma eletrônica – via e-mail – o qual se encontra juntado ao ID.
Num. 97033977.
Ocorre que, a Resolução no 354 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da citação por meio eletrônico, estabelece como requisito imprescindível que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, tal temática encontra-se disciplinada por meio da Resolução no 28 de 2022, a qual dispõe: Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir; III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação.
Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Constata-se, assim, que ambos os atos normativos exigem – para a respectiva validade da citação na modalidade ora questionada – a ciência inequívoca do ato, o que está em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de resultar em mácula ao devido processo legal.
No presente caso, as condições probatórias aferidas fazem presumir que tal ciência não se deu da forma (inequívoca) exigida, haja vista que a pessoa citada não respondeu às mensagens enviadas, de modo que não há nenhuma manifestação da parte demandada no diálogo apresentado no ID.
Num. 97033977 .
Em verdade, a única mensagem registrada pela demandada consiste em mensagem automática pelo provedor.
A citação, como já destacado, consiste no ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida.
Trata-se, portanto, de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco.
Assim, diante das razões expostas, reconheço como nula a intimação/citação de ID.Num. 97033975.
Dessa forma, em face do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação (ID.
Num. 97033975 ) e a certidão de ID.
Num. 103515874 , bem como determino que se proceda como nova realização do ato citatório, com a subsequente concessão do prazo para apresentar defesa.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:09
Outras Decisões
-
17/07/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 20:49
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A em 10/04/2023.
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 23:28
Decorrido prazo de Elisama de Araujo Franco Mendonça em 14/09/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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