TJRN - 0800356-87.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:57
Juntada de guia de execução definitiva
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25/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:48
Juntada de intimação
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07/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/12/2024 21:37
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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05/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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03/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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03/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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25/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800356-87.2024.8.20.5142 APELANTE: RAFAEL DA COSTA, PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado no ID. 129743159.
Sobre o tema, importante mencionar a inteligência do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. §1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. §2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. §3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. §4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. §5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121.
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.” Em análise dos autos, observo que foram apreendidos vários bens de todos os réus, com indicação, inclusive, que alguns pertencem a terceiros.
Assim, entendo que os pedidos de restituição devem ser autuados em autos apartados, para que não atrapalhe o deslinde processual, eis que o processo se encontra em fase de apelação, nos termos dos artigos supracitados.
Diante o exposto, DETERMINO que os réus formulem pedido de restituição dos bens em autos apartados.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido no ID. 129530274.
Após, cumpra-se a decisão de ID. 128623686.
P.
I.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:41
Outras Decisões
-
30/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:34
Juntada de despacho
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21/08/2024 15:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800356-87.2024.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: RAFAEL DA COSTA, PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL DA COSTA, PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES e FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (ID. 126583801).
Certidão de ID. 128531058, narrou que decorreu o prazo para o advogado dos réus apresentar suas razões.
Na peça foi narrado que “Conforme lhe faculta o art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, juntando, posteriormente, as devidas razões, para que sejam remetidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.”.
Assim, entendo que não restou clara se a intenção do advogado era apresentar suas razões neste juízo ou em segundo grau.
Desta forma, entendo necessária a remessa dos autos ao TJRN, para análise da preclusão, a fim de evitar cerceamento de defesa dos réus.
Ante o exposto, nos termos do §4º do art. 600 do CPP, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:45
Outras Decisões
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16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:33
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:12
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:59
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 16:46
Juntada de diligência
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30/07/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:54
Juntada de diligência
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800356-87.2024.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: RAFAEL DA COSTA e outros (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o Advogado das partes para que no prazo legal de 08 (oito) dias possa apresentar suas razões.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de julho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
24/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800356-87.2024.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: RAFAEL DA COSTA, PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL DA COSTA, PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES e FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, na qual atribui aos acusados RAFAEL DA COSTA E FELIPE OLIVEIRA DA SILVA a prática dos crimes capitulados no art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, art. 265, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e a PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, a prática do crime capitulado no art. 288 do CP.
A denúncia narra, em síntese, que: “Na madrugada entre os dias 8 e 9 de janeiro de 2024, por volta das 2h, na Base 2 da CAERN, Bairro Riachão, RN-288, neste Município de Jardim de Piranhas/RN, os denunciados FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES e RAFAEL DA COSTA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios invadiram a sede da estação da CAERN, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e subtraíram para si aproximadamente 380 (trezentos e oitenta) metros de cabos de cobre.
Revelam os autos que, na madrugada entre os dias 8 e 9 de janeiro de 2024, ocasião em que quatro indivíduos armados invadiram a sede da estação da CAERN, localizada na zona rural de Jardim de Piranhas/RN e lá, após renderem um funcionário com emprego de um revólver, subtraíram a quantidade de cabos de cobre acima mencionada.
Em depoimento, o funcionário da Concessionária que foi rendido, Sr.
MANOEL DIONÍZIO DOS SANTOS e disse, em síntese, que estava de serviço na estação; QUE entre às 22h e 22:30h da noite de 08/01/2024, quatro indivíduos chegaram a pé e atirando na porta da guarita da estação, e mandaram o declarante abrir; QUE no total, havia 4 assaltantes; QUE pelo menos um dos assaltantes estava armado; QUE enquanto acontecia o crime, os suspeitos diziam ao declarante que um carro vindo de Jardim de Piranhas iriam busca-los de 02h da madrugada e que ele não precisava se preocupar; QUE os suspeitos ainda disseram que estavam desde as 18h esperando a vítima sair da guarita, porém como não aconteceu, tiveram que atirar.
O policial militar FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES, chefe da guarnição que atendeu a ocorrência na madrugada, também foi ouvido, ocasião em que esclareceu, em síntese, que durante o patrulhamento, observou um veículo Fiat Palio de cor preta com quatro indivíduos a bordo, o que lhe pareceu suspeito, levando-o a registrar a placa do veículo, identificada como KHC3J30, registrado em nome de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, o mesmo indivíduo que aparentemente conduzia o veículo quando foi avistado no posto de combustível.
Por fim, ao consultar o sistema, constatou-se que FELIPE tinha registros de ocorrências por incêndio em uma estação elevatória da CAERN em novembro do mesmo ano, na cidade de Angicos.
Nessa esteira, a primeira diligência consistiu da polícia foi a busca pelas câmeras de segurança no local indicado (posto de combustível) pelo policial militar supramencionado.
As imagens confirmaram a presença da viatura da Polícia Militar no posto de gasolina quando um veículo Pálio preto parou para abastecer.
As investigações apontaram que, o veículo de placas KHC 3J30 é de propriedade do acusado FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (CPF: *17.***.*91-06).
A Autoridade Policial esclareceu ainda que, verificou-se que no sistema PPE que havia o registro de um boletim de ocorrência em desfavor de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, BO 191312/2023.
No dia 09/11/2023, FELIPE foi surpreendido em flagrante por policiais militares no lixão municipal de Riachuelo/RN, colocando fogo em fios de cobre e em transformadores de alta tensão. (...) Desta forma, os acusados PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA e RAFAEL DA COSTA passaram a figurar como investigados pelo crime de furto cometido na Estação Elevatória de Água 03, ocorrido no município de Angicos/RN no dia 7/11/2023, investigado nos autos do Inquérito Policial 98/2023 da DP de Angicos, cuja cópia segue anexa a este caderno processual.
Aprofundando as investigações, foi possível constatar que no dia 3/11/2023 (portanto, 4 dias antes do furto ocorrido em Angicos), um furto com características bem semelhantes ocorreu na cidade de Florânia/RN. (...) Ademais, também há um registro de fato semelhante ocorrido na cidade de Jucurutu no dia 1º/11/2023, ou seja, em data próxima aos fatos ocorridos em Angicos e em Florânia, cidades próximas a Jucurutu e a Jardim de Piranhas. (…) A proximidade entre datas, entre as cidades e o modus operandi aplicados levam a crer que todos os furtos citados acima foram praticados pelos mesmos indivíduos, até porque se trata do tipo de crime que exige uma certa expertise para seu cometimento.
Não é qualquer um que é capaz de desativar e subtrair cabos de alta tensão.
Desta forma, há indícios da existência de uma associação criminosa voltada para o cometimento de roubos e furtos de fios de cobre e cabos de alta tensão, pertencentes a CAERN/RN. (…) Quanto ao veículo suspeito, em acesso ao Sistema Córtex verificou que o PÁLIO PRETO de placa KHC3J30, de propriedade de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, passou no dia 8/1/2024 perto de 11h30min em Santa Cruz/RN e cerca de 50 minutos depois em CURRAIS NOVOS/RN, e no dia 9/1/2024 cerca de 3h40min ele passa novamente em Currais Novos, no sentido contrário, o que vem de encontro ao fim do roubo investigado em Jardim de Piranhas/RN, que segundo a testemunha (vigilante do local), eles encerraram por volta de 2 horas da manhã, e corrobora com o depoimento do condutor, onde ele informa que viu o veículo e o consultou por volta das 19 horas, o que também é mostrado por câmeras.
Cerca de 2:33 horas da manhã do dia 09/01/2024 um pálio PRETO passa no posto da PRF, que fica localizado em São Fernando, o veículo vinha sentido Jardim de Piranhas/RN – CAICÓ.
Verifica-se que o veículo de placa KHC3J30 foi avistado nesta região, pois o mesmo carro foi identificado em Jardim de Piranhas/RN, aproximadamente às 19:00 horas, de acordo com o relato do condutor envolvido na ocorrência.
Além disso, há registros de sua passagem pelo posto da Polícia Rodoviária Federal por volta das 2:33 horas, e na saída de Caicó, em direção a Jardim do Seridó/RN, por volta das 2:47 horas.
Como será evidenciado mais adiante, em ambas as ocasiões, uma caminhonete COURIER VERMELHA é observada nas proximidades do Pálio. É provável que essa caminhonete tenha sido utilizada para transportar a fiação, que tinha aproximadamente 380 metros de comprimento, uma quantidade que não caberia num veículo sem cabine. (...) Observa-se que a caminhonete COURIER e o PÁLIO estão em conjunto, passando pelo posto da Polícia Rodoviária Federal e, posteriormente, pela saída de Caicó/RN.
Além disso, pelas imagens, nota-se que a COURIER está carregada e coberta por uma lona preta, sugerindo que o carregamento possa ser os fios roubados da estação de bombeamento da CAERN/RN, localizada no município de Jardim de Piranhas/RN.
O depoimento da vítima também menciona que ouviu os possíveis autores do crime comentando sobre a chegada de outro veículo para transportar os fios roubados. É relevante ressaltar que em uma ocorrência anterior, registrada em Riachuelo/RN, os veículos envolvidos foram um PÁLIO preto, o mesmo mencionado neste relatório, registrado em nome de FELIPE, e uma COURIER.
Isso sugere um padrão de operação do grupo criminoso, que utiliza dois veículos para cometer furtos/roubos de estações da CAERN, visando subtrair as fiações. (…) Conforme detalhado no relatório policial anexo, os números telefônicos atribuídos à Felipe Oliveira da Silva (5584988802580) e Rafael da Costa (5584991493346), se conectaram à ERBs instaladas em Jardim de Piranhas antes, durante e depois do roubo cometido na estação da CAERN na madrugada do dia 08 para o dia 09 de janeiro de 2024.
Analisando os extratos de ERBs, foi possível verificar que Felipe Oliveira e Rafael da Costa viajaram juntos até Jardim de Piranhas no dia do roubo investigado, ficaram na região até horário da conclusão do crime, depois viajaram juntos de volta à Parnamirim, conforme esmiuçado no relatório policial anexo. (…) Portanto FELIPE estava em seu veículo, acompanhado por RAFAEL quando percorreu este trajeto, ambos os extratos batem os trajetos e horários, onde parte foi mostrado aqui em relatório, porém os extratos de conexões estarão em anexo.
Ademais cabe pontuar que do denunciado PAULO ROBERTO, não se obteve retorno de ERB na região do roubo, pois seu chip é de uma operadora que até onde se sabe, não há antena naquela localidade.
Ademais, quanto ao levantamento de endereço e cumprimento de mandado, em auxílio à 47ª DP de Jardim de Piranhas/RN, policiais civis de Lagoa Salgada/RN realizaram um levantamento a um endereço ligado a FELIPE OLIVEIRA, localizado na zona rural daquele município.
Do lado de fora da residência estava estacionada justamente a Courrier vermelha usada no roubo em Jardim de Piranhas/RN. (…) A equipe da DEFUR/CAICÓ junto com a equipe da 17ª DP de Parnamirim deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão com adesividade/itinerância, em desfavor de PAULO ROBERTO RODRUIGUES GOMES ao processo de número 0800025- 08.2024.8.20.5142; Onde PAULO ROBERTO também tem o mandado de prisão 0800025- 08.2024.8.20.5142.01.0002-06 em aberto; QUE a equipe da polícia civil dirigiu-se ao endereço do alvo, sendo na rua Presidente Café Filho, 12, Santa Terezinha, onde foi dada ordem de abrir a casa, no entanto, ninguém respondeu, assim, foi necessário o uso da força para entrar no interior da residência, deparou-se com o senhor de nome ADRIANO, o qual relatou que PAULO teria saído da casa sexta-feira dia 01/03/2024, e que depois de sua saída, alugou a casa, sendo o dia de 05/03/2024, o primeiro dia que entrou na casa, ao ser perguntado disse saber quem era PAULO ROBERTO de vista, e que ele possuía um veículo vermelho, logo em seguida, ADRIANO assinou o mandado de busca e apreensão.
Ao diligenciar com vizinhos, a equipe ainda tentou localizar PAULO ROBERTO em outros endereços informados, porém sem sucesso.
Um vizinho informou que ele poderia estar na casa que foi herdada por Paulo Roberto após a morte de sua genitora, ao localizar essa residência, vizinhos informaram que viam ele lá constantemente, sendo assim, em posse do mandado de buscas INTINERANTE/ADESIVO e em posse do mandado de prisão, os policiais adentraram na residência.
Neste endereço foi encontrado um rolo de fio, provavelmente o local era usado para as atividades da associação criminosa, e esse rolo provavelmente foi fruto de furto ou roubo, já que a associação criminosa era voltada a furtos e roubos em estações de CAERN.
A materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, notadamente as declarações prestadas por MANOEL DIONÍZIO DOS SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES; das imagens coletadas, dados sobre outros procedimento; associação criminosa; dados coletados do Sistema Córtex; Dados fornecidos pela PRF; Extrato de ERBs que comprovam participação em diversos crimes na região; Objetos apreendidos durante cumprimento de mandados de busca; “Operação Curto-Circuito”.
Agindo da forma descrita, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA e RAFAEL DA COSTA praticaram o crime previsto nos art. 157, § 2º, II e V, além do § 2º-A, I e art. 265, parágrafo único, ambos do Código Penal, especificamente à ação criminosa perpetrada na cidade de Jardim de Piranhas/RN no dia 9/1/2024, bem como FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DA COSTA e PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES praticaram o crime previsto no art. 288, parágrafo único do Código Penal, em cujas penas se acha incurso, considerando a existência comprovada do dolo de associarem-se, de forma permanente, para a prática de crimes patrimoniais, havendo evidências de atuação do grupo em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL oferece a presente DENÚNCIA, para que seja recebida e, em seguida, seja o denunciado citado para compor a relação jurídico-processual, possibilitando a defesa efetiva, com consequente designação de audiência, devendo ser ouvidas as testemunhas e declarantes adiante arrolados, até final condenação, tudo com o conhecimento desta Promotoria de Justiça”.
Decretada a prisão preventiva (ID. 118312934).
A denúncia foi recebida em 05/04/2024 (ID. 118346203).
Decisão (ID. 118806368), manteve a prisão preventiva.
Resposta à acusação (ID. 119223230).
Decisão, ID. 119343270, manteve o recebimento da denúncia e determinou o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção da prova testemunhal, oitiva da vítima e interrogatório dos acusados concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 121904424).
Em seguida, passou-se à instrução, na forma do § 1º do art. 405 do CPP, com a coleta das declarações, depoimentos das testemunhas/declarantes presentes e interrogatório dos acusados, todos por meio de gravação audiovisual, tudo arquivado e gravado em anexo aos autos.
Decisão (ID. 122621850), manteve a prisão preventiva.
Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID. 123350284).
Alegações finais da defesa (ID. 123787506). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os acusados foram representados por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Inicialmente, o Ministério Público, na denúncia, imputa aos acusados FELIPE OLIVEIRA DA SILVA e RAFAEL DA COSTA as condutas descritas no art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I e art. 265, parágrafo único, todos do Código Penal.
Além disso, imputa a conduta descrita no art. 288, parágrafo único do Código Penal, aos réus FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DA COSTA e PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES.
Do Crime de Roubo.
Dispõe o art. 157 do Código Penal sobre a conduta de roubo, in verbis: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…). § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (…) §2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” Para a consumação do delito de roubo exige-se apenas a inversão da posse.
Isto porque os delitos patrimoniais se consumam no momento em que, encerrado o ato de clandestinidade, o sujeito ativo se torna possuidor/detentor da coisa (res furtiva), sendo irrelevante o fato de o bem sair ou não da esfera de vigilância da vítima, incluídas aí, tão logo, as situações onde exista perseguição imediata.
Nesta seara, compete destacar que não se pode confundir a consumação do delito com o seu exaurimento ou a obtenção de proveito da conduta criminosa.
No crime de roubo próprio, em que a violência ou a grave ameaça precede ou é concomitante à subtração patrimonial, a orientação dos tribunais superiores é de que o crime se consuma com a subtração do bem mediante violência ou grave ameaça, dispensando o locupletamento do agente.
O STF assim decide reiteradamente, e o STJ editou a súmula nº 582 neste sentido.
Note-se que se após o emprego da violência pessoal somente se não puder o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, executar a subtração, reconhece-se a tentativa.
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas, os quais colaciono a seguir: Depoimento do Sr.
MANOEL DIONÍZIO DOS SANTOS, o qual estava de serviço na sede da estação da CAERN no momento do roubo: “(…) Que estava trabalhando de plantão no dia do fato na estação da caern; Que por volta das 22h chegaram os meliantes, atiraram no portão da guarita, os renderem e os amarram na cadeira de balanço e foram subtrair os cabos de fios.
Ressalta que saíram de lá em torno das 02h00 da manhã.
Alega que quando os meliantes entraram disseram que queriam as coisas da empresa (os cabos de cobre).
Aduz que eram 04 (quatro) autores.
Relata que os cabos são usados nos motores para ligar as bombas e liberar água.
Informa que a estação bombeia água de Jardim de Piranhas/RN até Caicó/RN, tanto que Caicó ficou sem água durante umas 36 horas, após o ocorrido, uma vez que eles levaram os cabos instalados nas máquinas.
Foi levado aproximadamente 1.000kg de cabo de cobre.” Transcrição não literal.
Também foi ouvido o Agente de Polícia Civil: PÁBULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA: “Que é chefe de investigação em Jardim de Piranhas/RN, e que o roubo ocorreu entre os dias 08 e 09 de janeiro deste ano, alega que, de início, só havia o depoimento do vigilante que estava na estação, há 150m da divisa com Timbaúba dos batistas/RN.
Por curiosidade no outro dia chegou informação da policia militar, que por volta das 19h do dia 08.01, um policial militar havia puxado a placa de um veiculo palio preto de propriedade de Felipe Oliveira que estava parado no posto de combustível.
Aduz que a polícia realizou a consulta do veículo porque estava fazendo a ronda na cidade e achou a atitude estranha do veículo.
Relata que, no outro dia, após o roubo, o respectivo policial militar se atentou ao ocorrido e pesquisou no SINESP quem era FELIPE, o proprietário do veículo consultado na noite do crime, e constatou que ele, juntamente, com Rafael da Costa, Paulo Ricardo e Paulo Roberto, tiveram passagem na cidade de Riachuelo, em um lixão em que haviam queimado fios de cobre e transformadores.
Diante disso, a Polícia Civil ao entrar em contato com o pessoal de lá (Riachuelo) identificaram que eles (os denunciados) estavam respondendo inquérito policial na cidade de angicos em relação a furto de fios de cobre.
Isso atentou a policia civil, momento no qual, através do numero telefônico iniciaram as investigações com a autorização de quebra de sigilo telefônico em relação aos referidos autores.
Comparando os extratos de conecções, identificaram que ambos estavam nas cidades em que ocorreram furtos e roubos contra a CAERN.
Outra característica, no caso de Jardim de Piranhas, Felipe Oliveira e Rafael da Costa estavam em Jardim, conectado a Erb de Jardim de Piranhas/RN.
Com as investigações, sabendo que o palio não comportaria toda a quantidade de fios, realizaram investigações para localização do percurso e verificaram que junto ao palio havia uma courier vermelha, com uma lona em cima, conforme constataram em busca de imagens.
Com o mandado de busca e apreensão, se dirigiram a casa de Felipe e identificaram móveis com valores altos, além de ter encontrado com posse irregular de arma de fogo, além dos dois veículos identificados na câmera do Copom e PRF, o pálio e a courier, usados no dia do crime.” Transcrição não literal.
Posteriormente, foi ouvida o Policial Militar: FRANCISCO DAS CHAGAS CHAVES: “Que estava de serviço no dia da ocorrência, estava em um posto, momento em que dentro da viatura verificou um veículo chegando, e neste veículo havia uns 3 ou 4 indivíduos, e por estar patrulhando a rua, fez a consulta do veículo, por voltas das 18 ou 19hrs da noite.
Durante a madrugada recebeu a ligação do Copom, de que estava acontecendo um assalto na substação de bombeamento, mas quando chegou lá, os autores já haviam se evadido.
Identificaram rastro de veículo de pequeno porte.
No outro dia, após fazer levantamento do veículo que havia consultado na noite anterior, chegou informações que o proprietário do veículo já havia se envolvido em uma ocorrência de crime similar.
Ato contínuo, passou as informações a policia civil, a qual seguiu as investigações.” Transcrição não literal.
Conforme provas colhidas durante o Inquérito Policial (ID. 118154388) e submetidas ao contraditório durante a instrução do feito, é possível observar que os réus já vinham sendo investigados pelas práticas de crimes semelhantes ao discutido nos autos.
Nas investigações do presente feito, é possível observar que os carros utilizados no ato, sendo o primeiro um PÁLIO PRETO de placa KHC3J30, é de propriedade do acusado FELIPE OLIVEIRA DA SILVA e o segundo sendo uma Courrier Vermelha de placa NEI0J7, é de propriedade de GILSON JOSE DA SILVA ALVES, sendo este um policial militar da PMRN, que possui diversos veículos registrados em seu nome, o que leva a crer que também trabalhe com aluguel ou venda de veículos, razão pela qual foi descartado como um dos suspeitos.
No dia do crime é possível observar, através dos registros de imagens e vídeo da PRF que os referidos veículos viajaram juntos até Jardim de Piranhas antes do roubo, e também retornaram juntos para a região metropolitana de Natal após a prática do crime (ID. 118307753).
Além disso, ambos os carros foram encontrados, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos de nº 0800025- 08.2024.8.20.5142, na posse do acusado FELIPE, além da quantia em espécie de R$33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais) e uma espingarda, conforme Auto de Apreensão e Exibição de ID. 118154390 – Pág. 8 - 10.
Conforme fotos juntadas aos autos, também foi possível observar no quintal da propriedade pertencente a Felipe várias marcas de queimados, as quais são comuns quando da queima das capas dos fios de cobres (ID. 118307753 – Pág. 15).
De outro modo, quando do cumprimento da quebra do sigilo dos dados telefônicos pretéritos dos investigados, mais especificamente do extrato de ERBs conectadas aos aparelhos, deferida no processo de nº 0800025-08.2024.8.20.5142, foi possível observar que os números telefônicos atribuídos aos acusados Felipe Oliveira da Silva (5584988802580) e Rafael da Costa (5584991493346), se conectaram à ERBs instaladas em Jardim de Piranhas antes, durante e depois do roubo cometido na estação da CAERN na madrugada do dia 08 para o dia 09 de janeiro de 2024. É possível observar os telefones dos acusados Felipe e Rafael, conectando-se as torres da cidade de Parnamirim do dia 08/01, passando juntos pelo município de Santa Cruz/RN às 11:17h, depois passando por Tangará, Currais Novos, Acari, Caicó/RN e finalmente chegando até Jardim de Piranhas às 16h do dia 08/01.
Os quais permaneceram conectados às ERBs de Jardim de Piranhas até por volta das 2h da manhã do dia 09/01/2024, quando se iniciou o trajeto de volta.
Conectaram-se à uma ERB localizada em Caicó às 2:20h.
Depois passam por Jardim do Seridó (02:57h), Acari (03:20h), chegam até Currais novos às 03:48h, passam por Lajes Pintadas, Campo Redondo, Macaíba, até finalmente chegarem de volta à Parnamirim às 6h.
Assim, os veículos utilizados no crime foram localizados na posse de um dos acusados (Felipe), junto com uma grande quantidade de dinheiro.
Do mesmo modo, conforme relatório extraído dos celulares apreendidos (ID. 122587489), é possível observar conversas referentes aos materiais roubados (cobre), principalmente no que diz respeito as negociações do peso e também sobre a animosidade dos partícipes do crime, eis que estavam ansiosos pelo pagamento que estava demorando, em virtude da morosidade na pesagem do material ilícito, possivelmente acarretada pela grande quantidade.
Nas conversas é possível confirmar a participação ativa de Felipe, o qual era o responsável pela negociação dos valores e também dos acusados Rafael e Paulo, como partícipes do crime.
Com isso, tenho pela confirmação da autoria e materialidade do crime de roubo.
Quanto aos aumentos de pena imputados na denúncia: consoante se pode observar, o Ministério Público imputa aos acusados o crime roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II do CP), o qual está devidamente comprovado.
Imputa também o aumento pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, inciso V do CP), conduta devidamente comprovada, conforme depoimento do Sr.
MANOEL DIONÍZIO DOS SANTOS.
Do mesmo modo, quanto ao aumento de pena pelo uso de arma de fogo, tenho que este foi devidamente comprovado, também através do depoimento do Sr.
MANOEL DIONÍZIO DOS SANTOS, o qual foi rendido pela grave ameaça que sofreu de um dos partícipes do crime, que portava uma arma de fogo no ato do crime.
Do crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.
Vejamos a disposição do art. 265 do Código Penal: “Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.” No caso dos autos, uma vez que foram roubaram fios/cabos de cobre da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), sendo esta empresa destinada a abastecimento de serviço essencial a vida humana, qual seja, serviço de água, entendo presentes os requisitos para configuração de tal delito.
Isso porque, além dos depoimentos que confirmaram a interrupção dos serviços de água nas cidades de Jardim de Piranhas e limítrofes, como, por exemplo, a cidade de Caicó/RN, vejo que a notícia foi amplamente noticiada nos jornais e blogs da cidade, confirmando que os municípios permaneceram sem água potável durante 36 (trinta e seis) horas.
Assim, caracterizada está o crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.
Do crime de associação criminosa.
Tipifica o Código Penal, em seu art. 288, a referida conduta.
Vejamos: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.” (HC 374.515/MS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
No caso dos autos, conforme relatórios extraídos dos telefones dos acusados, é possível observar a estabilidade e permanência da associação criminosa (ID. 122587489).
Isso porque, há conversas dos acusados planejando o desfazimento dos objetos furtados, além dos requerimentos para distribuição da parte de cada um, etc.
De igual modo, todos são colocados na cena do crime, conforme conexões de seus celulares (ID. 118154388).
Nessa senda, muito embora os réus neguem a participação no crime, entendo que a materialidade e a autoria delitiva restaram fartamente demonstradas através das provas colhidas durante a instrução, as quais corroboraram com o relatório policial oriundo da investigação.
Assim, verifico que não há elementos expressivamente controversos.
O conjunto probatório para condenar os acusados pela prática da conduta delituosa narrada na denúncia restou suficientemente satisfeito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO os acusados RAFAEL DA COSTA E FELIPE OLIVEIRA DA SILVA a como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, art. 265, parágrafo único e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, como incurso nas sanções previstas no art. 288, parágrafo único do Código Penal.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
IV.
I - DA APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA PENA Observando o disposto no art. 29 do Código Penal, passo a dosar separadamente as penas de cada réu.
RÉU 1: RAFAEL DA COSTA IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (D. 118174809), o réu não possui condenação anterior.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são desfavoráveis, já que o delito foi cometido em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima até o posterior recolhimento dos objetos.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências ultrapassaram o tipo, são graves, eis que afetaram milhares de pessoas com a ausência de água por mais de 36h.
Além disso, a vítima que teve sua liberdade restrita durante o ato ilícito foi psicologicamente afetada.
Desse modo, nos casos em que o prejuízo seja de grande valor, abalo emocional, psicológico e não somente material, é justo que o julgador leve em consideração este fato para negativar a circunstância judicial, agindo de forma escorreita o Juízo Primevo, não havendo que se falar em recorte da circunstância “consequências do crime”, razão pela qual também como desfavorável esta circunstância judicial.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base para RAFAEL DA COSTA em: 5 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para o crime do art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, do Código Penal. 1 (um) ano, 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para o crime do art. 265, parágrafo único do Código Penal. 1 (um) ano, 3 (três) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes.
Por tal razão, a pena intermediária permanece a mesma.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não existem causas de redução a serem consideradas.
No entanto, quanto as causas de aumento, verifico a presença de três majorantes para o crime de roubo, que são: concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP), restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V do CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP).
Embora o art. 68, parágrafo único, do CP, faculte ao Juízo aplicar a causa que mais aumenta a pena, entendo que não seja o caso do condenado.
Isso porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021), é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
No caso concreto, consoante amplamente narrado na fundamentação, o delito foi praticado por quatro agentes, sendo três identificados e denunciados, com emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima, cujo ilícito teve como consequência a interrupção do abastecimento de água para mais de duas cidades, prejudicando milhares de pessoas.
Assim, aumento a pena para o crime do art. 157, §2º, II, V até a metade e 2/3 para o §2º-A, I, do Código Penal, fixando-a em: 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Além disso, para o crime do art. 265 é cabível o aumento de pena do parágrafo único, eis que o dano ocorreu em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento de serviço de utilidade pública.
Assim, aumento a pena do crime acima descrito para: 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Por fim, para o crime do art. 288 é cabível o aumento de pena do parágrafo único, eis que a associação é armada.
Portanto, aumento a pena do crime supracitado para: 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno RAFAEL DA COSTA a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
E) DO CONCURSO MATERIAL: O art. 69 do Código Penal disciplina que se tratando de mais de uma ação ou omissão e mais de um crime, aplicar-se-á cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena total a ser cumprida será de: 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos e foi cometido com grave ameaça à pessoa, assim, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, posto que a pena privativa de liberdade é superior a dois anos, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO, em virtude do montante da pena superar oito anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33, §2º, alínea “A” do Código Penal.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado, encaixando-se nos parâmetros do artigo 313, II, do CPP, já que se trata de crime cometido mediante grave ameaça contra a vítima exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Nesse quadro, a presente sentença acentuou o requisito da garantia da ordem pública e fez emergir o requisito da garantia da aplicação da lei penal (art. 312 CPP), dessa forma, justificada a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 670.189/SC).
Denego ao réu o benefício de apelar em liberdade, tendo em vista a pena aplicada e o fato do mesmo estar preso por tempo insuficiente para progressão de regime.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
RÉU 2: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (D. 118174806), o réu não possui condenação anterior.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são desfavoráveis, já que o delito foi cometido em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima até o posterior recolhimento dos objetos.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências ultrapassaram o tipo, são graves, eis que afetaram milhares de pessoas com a ausência de água por mais de 36h.
Além disso, a vítima que teve sua liberdade restrita durante o ato ilícito foi psicologicamente afetada.
Desse modo, nos casos em que o prejuízo seja de grande valor, abalo emocional, psicológico e não somente material, é justo que o julgador leve em consideração este fato para negativar a circunstância judicial, agindo de forma escorreita o Juízo Primevo, não havendo que se falar em recorte da circunstância “consequências do crime”, razão pela qual também como desfavorável esta circunstância judicial.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base para FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em: 5 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para o crime do art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, do Código Penal. 1 (um) ano, 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para o crime do art. 265, parágrafo único do Código Penal. 1 (um) ano, 3 (três) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes.
Por tal razão, a pena intermediária permanece a mesma.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não existem causas de redução a serem consideradas.
No entanto, quanto as causas de aumento, verifico a presença de três majorantes para o crime de roubo, que são: concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP), restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V do CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP).
Embora o art. 68, parágrafo único, do CP, faculte ao Juízo aplicar a causa que mais aumenta a pena, entendo que não seja o caso do condenado.
Isso porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021), é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
No caso concreto, consoante amplamente narrado na fundamentação, o delito foi praticado por quatro agentes, sendo três identificados e denunciados, com emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima, cujo ilícito teve como consequência a interrupção do abastecimento de água para mais de duas cidades, prejudicando milhares de pessoas.
Assim, aumento a pena para o crime do art. 157, §2º, II, V até a metade e 2/3 para o §2º-A, I, do Código Penal, fixando-a em: 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Além disso, para o crime do art. 265 é cabível o aumento de pena do parágrafo único, eis que o dano ocorreu em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento de serviço de utilidade pública.
Assim, aumento a pena do crime acima descrito para: 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Por fim, para o crime do art. 288 é cabível o aumento de pena do parágrafo único, eis que a associação é armada.
Portanto, aumento a pena do crime supracitado para: 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno FELIPE OLIVEIRA DA SILVA a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
E) DO CONCURSO MATERIAL: O art. 69 do Código Penal disciplina que se tratando de mais de uma ação ou omissão e mais de um crime, aplicar-se-á cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena total a ser cumprida será de: 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que a pena privativa de liberdade é superior a quatro anos e foi cometido com grave ameaça à pessoa, assim, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, posto que a pena privativa de liberdade é superior a dois anos, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO, em virtude do montante da pena superar oito anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33, §2º, alínea “A” do Código Penal.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado, encaixando-se nos parâmetros do artigo 313, II, do CPP, já que se trata de crime cometido mediante grave ameaça contra a vítima exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Nesse quadro, a presente sentença acentuou o requisito da garantia da ordem pública e fez emergir o requisito da garantia da aplicação da lei penal (art. 312 CPP), dessa forma, justificada a manutenção da prisão preventiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 670.189/SC).
Denego ao réu o benefício de apelar em liberdade, tendo em vista a pena aplicada e o fato do mesmo estar preso por tempo insuficiente para progressão de regime.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
RÉU 3: PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES IV.I – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (D. 118174808), o réu possui condenação anterior, pelo processo de nº 0802250-60.2021.8.20.5124, com certidão de trânsito em julgado.
Entretanto, tal condenação deverá ser valorada na segunda fase da dosimetria.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da personalidade do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são neutras, sob pena de incidir em bis in idem.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Verifico que as consequências não ultrapassaram o tipo, razão pela qual considero neutra esta circunstância judicial.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada digno de nota, sob pena de incidir em bis in idem.
Assim, considero neutro.
A) PENA-BASE: Fixo a pena base para PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES em: 1 (um) ano de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, eis que consta condenação transitada em julgado no processo de nº 0802250-60.2021.8.20.5124.
Por tal razão, a pena intermediária passa a ser de: 1 (um) ano e (dois) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não existem causas de redução a serem consideradas.
Entretanto, é cabível o aumento de pena do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, eis que a associação é armada.
Portanto, aumento a pena do crime supracitado para: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, condeno PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES a cumprir a pena privativa de liberdade definitiva na seguinte forma: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, para o crime do art. 288, parágrafo único do Código Penal.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, posto que é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial SEMI-ABERTO, em virtude do condenado ser reincidente, aplicando a Súmula nº 269 do STJ, cujo teor cito: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicial fixado, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
XI – CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
XII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007; 3) Intime(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a multa penal no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP); 4) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
EXPEÇAM-SE, AS GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS ACUSADOS RAFAEL DA COSTA E FELIPE OLIVEIRA DA SILVA E ENCAMINHEM PARA JUÍZO DO LOCAL DA PRISÃO, COM PRIORIDADE.
Expeça-se o alvará de soltura referente ao réu PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES.
Intimem-se os condenados, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 20:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 08:15
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:15
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:41
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:41
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 03:17
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:41
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800356-87.2024.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: RAFAEL DA COSTA e outros (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré para apresentar Alegações Finais no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
12/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2024 12:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800356-87.2024.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: RAFAEL DA COSTA, PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que foi formulado pedido oral de revogação da prisão preventiva dos acusados, em sede de diligências finais, consoante gravação de ID. 121940870.
Parecer oral do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento do pedido (ID. 121940870). É o breve relato.
Decido.
Versa o Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Da mera leitura do dispositivo legal, observa-se a existência das hipóteses autorizadoras da preventiva, a saber: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; e c) garantia de aplicação da lei penal.
No caso em exame, consoante decisão de ID. 118806368, as prisões preventivas dos acusados, foram decretadas/mantidas pela: “garantia da ordem pública como forma de acautelar o meio social contra reiterações de ilícitos praticados pelos investigados, além da conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal.” Eis que o pedido da preventiva fundamentou-se na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, que é assim definida por Julio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o deliquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” E acrescenta: “Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código de Processo Penal Interpretado, 9ª ed.
Atlas, p.803).
A necessidade da garantia da ordem pública está evidenciada, considerando as informações de reiteração delitiva em diversas cidades do Estado, corroboradas com as certidões de antecedentes criminais colacionadas a partir do ID. 118174805, as quais indicam a diversidade de comarcas nas quais os réus respondem por crimes e/ou foram condenados.
Neste sentido, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, também está demonstrada, pela facilidade de evadirem-se, não só do distrito da culpa, como também da responsabilidade para com a lei.
Também se extrai dos autos a presença dos dois pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria.
Portanto, embora os argumentos elencados pelos réus sejam de que possuem bons antecedentes, residências fixas e empregos lícitos, tenho que a prova do crime e os indícios de autoria estão evidenciados pelos depoimentos, declarações, relatórios e vistorias que compõe o lastro probatório em face dos réus.
Assim, inegável que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecerem, os seus autores, em absoluta liberdade, propensos a repetirem, quando necessário, as suas práticas delituosas, gerando insegurança e medo na sociedade.
Por fim, o crime cometido é passível de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313 do Código de Processo Penal e inocorrer qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP).
Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DA COSTA e PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 121904424.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:15
Mantida a prisão preventiva
-
03/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
22/05/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
14/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:37
Juntada de diligência
-
13/05/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:26
Juntada de diligência
-
07/05/2024 14:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:18
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:18
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:24
Juntada de diligência
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800356-87.2024.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: RAFAEL DA COSTA, PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DA COSTA e PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES, dando as partes acusadas como incursas nas sanções previstas no art. 157, § 2º, II e V, além do § 2º-A, I e art. 265, parágrafo único, ambos do Código Penal, para os dois primeiros e art. 288, parágrafo único do Código Penal, para todos.
Denúncia recebida (ID. 118346203).
Resposta à acusação apresentada (ID. 119223230).
Por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 397, do CPP, MANTENHO A DENÚNCIA.
Determino à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
20/04/2024 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:28
Outras Decisões
-
17/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:19
Mantida a prisão preventiva
-
10/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 07:17
Juntada de diligência
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 03:30
Recebida a denúncia contra FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL DA COSTA e PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800356-87.2024.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: RAFAEL DA COSTA e outros (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Decisão constante do ID 118312934.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de abril de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
04/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2024 23:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/04/2024 17:15
Juntada de denúncia
-
03/04/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 17:11
Juntada de denúncia
-
03/04/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de denúncia
-
02/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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