TJRN - 0800356-87.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de março de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800356-87.2024.8.20.5142 RECORRENTES: RAFAEL DA COSTA E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos por RAFAEL DA COSTA (Id. 27982981) e FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (Id. 28257733), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27773512): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I; ART. 288 E ART. 265, TODOS DO CP).
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E RELATÓRIOS TÉCNICOS).
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADAS.
TESE REJEITADA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
FRAÇÃO PRESERVADA.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
INCREMENTO MANTIDO.
ALEGATIVA DE EXCESSO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE EM TODOS OS INCREMENTOS RELACIONADOS ÀS CAUSAS DE AUMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO CRIME.
MODULAÇÕES CONSERVADAS.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
No recurso especial de Id. 27982981, de RAFAEL DA COSTA, foi ventilada violação dos arts. 155, 226 e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP); 16 e 59 do Código Penal (CP).
Já no recurso especial de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (Id. 28257733), o recorrente suscita inobservância aos arts. 386, V e VII, do CPP; 180 e 288, parágrafo único, do CP.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28849061 e 28849062). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
RECURSO ESPECIAL DE RAFAEL DA COSTA (Id. 27982981) Analisando o mencionado REsp, no que tange à suposta violação aos arts. 155, 226 e 386, IV, V e VII, CPP, 16 do CP, quanto à ausência de provas aptas à condenação, o acórdão impugnado assim consignou (Id. 27773512): 10.
Com efeito, embora sustente a tese absolutória (subitens 3.1 e 4.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo IP 441/2024 (ID 2152373 - p. 3/10), boletim de ocorrência (ID 26452110 - p. 5 a 9), Auto de apreensão (ID 26452110 - p. 24), relatório policial e de análise de aparelho celular (ID 26452110 - p. 32 a 56 / 26452378, p. 1-119), laudo de exame pericial em imóvel (ID 26452111 - Pág. 42 a 74) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente de Manoel Dionízio, funcionário plantonista da CAERN, ratificando o efetivo envolvimento dos Apelantes nas transgressões descritas na imputatória (ID 26452389): “... estava trabalhando de plantão no dia do fato na estação da caern... por volta das 22h chegaram os meliantes, atiraram no portão da guarita, os renderem e os amarram na cadeira de balanço e foram subtrair os cabos de fios... saíram de lá em torno das 02h00 da manhã... quando os meliantes entraram disseram que queriam as coisas da empresa (os cabos de cobre)... eram 04 (quatro) autores... os cabos são usados nos motores para ligar as bombas e liberar água... a estação bombeia água de Jardim de Piranhas/RN até Caicó/RN, tanto que Caicó ficou sem água durante umas 36 horas, após o ocorrido, uma vez que eles levaram os cabos instalados nas máquinas.
Foi levado aproximadamente 1.000kg de cabo de cobre...”. (...) 19.
Desta feita, os subsídios acima explicitados demonstram a presença dos requisitos imprescindíveis a configurar a associação criminosa (pluralidade de agentes e estabilidade), maiormente pelo fato de o animus associativo estar voltado a realizações de delitos dessa natureza em face de estações da CAERN, não havendo, pois, de se cogitar hipótese absolutória, em cônsono ao esposado pelo Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 26452389): Nesse viés, observo que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PENA-BASE.
DEFICIÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILDIADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
FRAÇÃO DE AUMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DO CP.
PAPEL DE LIDERANÇA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO E REDUÇÃO DA PENA PELA MAJORANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pós a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo. 2.
Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória 3.
Acerca do aumento da pena-base do réu Mauro Sérgio, a defesa, muito embora haja discorrido acerca da necessidade de redução da reprimenda, não apontou quais as vetoriais a serem valoradas positivamente e os respectivos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
Embora o réu Silvânio faça jus à compensação da atenuante da confissão com a reincidência, a tripla reincidência impede a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante e permite o agravamento da pena na segunda etapa da dosimetria, conforme procedido pelas instâncias ordinárias. 5.
Sobre a redução da reprimenda do réu Silvânio, diante da incidência do art. 62, I, do CP, uma vez evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, não há como aplicar a referida agravante, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática dos delitos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6.
No que diz respeito ao reconhecimento da confissão do réu Antonio e consequente redução da pena pela respectiva atenuante, bem como quanto à diminuição da sanção em face do disposto no § 2º, I e II, do art. 157 do CP, houve indevida inovação recursal neste agravo regimental, o que não é admitido por este Tribunal. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TODOS EM CONCURSO MATERIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 197, AMBOS DO CPP.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial. 2.
Inexiste violação do art. 155 do Código de Processo Penal se observado o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar, tendo a instância ordinária se utilizado sobretudo das produzidas sob o crivo do contraditório. [...] Concluindo-se pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição por fragilidade probatória, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.620.044/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.780.512/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)(Grifos acrescidos) De mais a mais, no tocante à teórica ofensa ao art. 59 do CP, acerca da dosimetria da pena-base, observo que a decisão objurgada assim concluiu (Id. 27773512): 29.
Na primeira fase, existindo apenas um vetor a ser negativado para o roubo (consequências), fixo a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, além de 11 dias-multa (princípio do no bis in iden). 30.
Ausentes as agravantes e atenuantes, mantenho a sanção nos moldes suso. 31. À mingua das causas de diminuição, aplico a causa de aumento referente ao art. 157, § 2º II e V do CP (até a metade) e em seguida a de 2/3 pelo uso de arma de fogo, estabelecendo a reprimenda em 11 anos e 03 meses e 28 dias-multa.
Nesse viés, noto que, novamente, a reconsideração das circunstâncias fáticas e probatórias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Veja-se: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à ofensa ao art. 5º, LV, do CF/88, referente ao alegado cerceamento de defesa, "[...] tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018). 2.
Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 3.
Esta Corte entende que documentos produzidos na fase inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no art. 155 do CPP. 4.
Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, não havendo falar em erro ou ilegalidade da dosimetria.
Com efeito, a circunstância referente à embriaguez do agente não corresponde a elementar do delito tipificado no art. 302 da Lei n. 9503/93 (homicídio culposo no trânsito), não havendo falar em inidoneidade da fundamentação para elevação da pena-base. 5.
Ademais, "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.375/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL DE FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (Id. 28257733) Analisando o citado apelo extremo, no que se refere à alegada transgressão aos arts. 386, V e VII, do CPP, referente à insuficiência de provas para a condenação e consequente pleito de absolvição, o acórdão contestado registrou o seguinte (Id. 27773512): 10.
Com efeito, embora sustente a tese absolutória (subitens 3.1 e 4.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo IP 441/2024 (ID 2152373 - p. 3/10), boletim de ocorrência (ID 26452110 - p. 5 a 9), Auto de apreensão (ID 26452110 - p. 24), relatório policial e de análise de aparelho celular (ID 26452110 - p. 32 a 56 / 26452378, p. 1-119), laudo de exame pericial em imóvel (ID 26452111 - Pág. 42 a 74) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente de Manoel Dionízio, funcionário plantonista da CAERN, ratificando o efetivo envolvimento dos Apelantes nas transgressões descritas na imputatória (ID 26452389): “... estava trabalhando de plantão no dia do fato na estação da caern... por volta das 22h chegaram os meliantes, atiraram no portão da guarita, os renderem e os amarram na cadeira de balanço e foram subtrair os cabos de fios... saíram de lá em torno das 02h00 da manhã... quando os meliantes entraram disseram que queriam as coisas da empresa (os cabos de cobre)... eram 04 (quatro) autores... os cabos são usados nos motores para ligar as bombas e liberar água... a estação bombeia água de Jardim de Piranhas/RN até Caicó/RN, tanto que Caicó ficou sem água durante umas 36 horas, após o ocorrido, uma vez que eles levaram os cabos instalados nas máquinas.
Foi levado aproximadamente 1.000kg de cabo de cobre...”. 12.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual as infrações são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 13.
Milita ainda contra os Recorrentes, as oitivas de Pábulo Matheus Ferreira de Oliveira e Francisco das Chagas, Agentes de Segurança. ratificando os termos da exordial, sobretudo ao relatarem todo o trabalho investigativo (interceptações/busca e apreensão) utilizado para identificar os autores das práticas delitivas (ID 26452389): Pábulo Matheus Ferreira de Oliveira: “... é chefe de investigação em Jardim de Piranhas/RN, e que o roubo ocorreu entre os dias 08 e 09 de janeiro deste ano, alega que, de início, só havia o depoimento do vigilante que estava na estação, há 150m da divisa com Timbaúba dos batistas/RN.
Por curiosidade no outro dia chegou informação da policia militar, que por volta das 19h do dia 08.01, um policial militar havia puxado a placa de um veiculo palio preto de propriedade de Felipe Oliveira que estava parado no posto de combustível... a polícia realizou a consulta do veículo porque estava fazendo a ronda na cidade e achou a atitude estranha do veículo... no outro dia, após o roubo, o respectivo policial militar se atentou ao ocorrido e pesquisou no SINESP quem era FELIPE, o proprietário do veículo consultado na noite do crime, e constatou que ele, juntamente, com Rafael da Costa, Paulo Ricardo e Paulo Roberto, tiveram passagem na cidade de Riachuelo, em um lixão em que haviam queimado fios de cobre e transformadores.
Diante disso, a Polícia Civil ao entrar em contato com o pessoal de lá (Riachuelo) identificaram que eles (os denunciados) estavam respondendo inquérito policial na cidade de angicos em relação a furto de fios de cobre.
Isso atentou a policia civil, momento no qual, através do numero telefônico iniciaram as investigações com a autorização de quebra de sigilo telefônico em relação aos referidos autores.
Comparando os extratos de conecções, identificaram que ambos estavam nas cidades em que ocorreram furtos e roubos contra a CAERN.
Outra característica, no caso de Jardim de Piranhas, Felipe Oliveira e Rafael da Costa estavam em Jardim, conectado a Erb de Jardim de Piranhas/RN.
Com as investigações, sabendo que o palio não comportaria toda a quantidade de fios, realizaram investigações para localização do percurso e verificaram que junto ao palio havia uma courier vermelha, com uma lona em cima, conforme constataram em busca de imagens.
Com o mandado de busca e apreensão, se dirigiram a casa de Felipe e identificaram móveis com valores altos, além de ter encontrado com posse irregular de arma de fogo, além dos dois veículos identificados na câmera do Copom e PRF, o pálio e a courier, usados no dia do crime...”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: Francisco das Chagas : “... estava de serviço no dia da ocorrência, estava em um posto, momento em que dentro da viatura verificou um veículo chegando, e neste veículo havia uns 3 ou 4 indivíduos, e por estar patrulhando a rua, fez a consulta do veículo, por voltas das 18 ou 19hrs da noite.
Durante a madrugada recebeu a ligação do Copom, de que estava acontecendo um assalto na substação de bombeamento, mas quando chegou lá, os autores já haviam se evadido.
Identificaram rastro de veículo de pequeno porte.
No outro dia, após fazer levantamento do veículo que havia consultado na noite anterior, chegou informações que o proprietário do veículo já havia se envolvido em uma ocorrência de crime similar.
Ato contínuo, passou as informações a policia civil, a qual seguiu as investigações...”. 15.
Somem-se a isso, os registros de imagens e vídeos fornecidos pela PRF, confirmam terem os Indigitados não apenas viajado juntos a Jardim de Piranhas (local da ocorrência), mas também retornado a Natal após os fatos, diga-se de passagem, no mesmo veículo utilizado no roubo e encontrado, a posteriori, na residência de Felipe Oliveira da Silva, como explicitado no decisum vergastado (ID 26452389): “...
No dia do crime é possível observar, através dos registros de imagens e vídeo da PRF que os referidos veículos viajaram juntos até Jardim de Piranhas antes do roubo, e também retornaram juntos para a região metropolitana de Natal após a prática do crime (ID. 118307753).
Além disso, ambos os carros foram encontrados, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos de nº 0800025- 08.2024.8.20.5142, na posse do acusado FELIPE, além da quantia em espécie de R$33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais) e uma espingarda, conforme Auto de Apreensão e Exibição de ID. 118154390 – Pág. 8 - 10.
Conforme fotos juntadas aos autos, também foi possível observar no quintal da propriedade pertencente a Felipe várias marcas de queimados, as quais são comuns quando da queima das capas dos fios de cobres (ID. 118307753 – Pág. 15)...”.
Nesses termos, mais uma vez, a análise quanto à absolvição, nos moldes pretendidos, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, já transcrita.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROVAS INQUISITORIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PENA-BASE.
DEFICIÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPENSAÇÃO ATENUANTE DA CONFISSÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILDIADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
FRAÇÃO DE AUMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DO CP.
PAPEL DE LIDERANÇA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO E REDUÇÃO DA PENA PELA MAJORANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pós a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo. 2.
Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória 3.
Acerca do aumento da pena-base do réu Mauro Sérgio, a defesa, muito embora haja discorrido acerca da necessidade de redução da reprimenda, não apontou quais as vetoriais a serem valoradas positivamente e os respectivos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
Embora o réu Silvânio faça jus à compensação da atenuante da confissão com a reincidência, a tripla reincidência impede a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante e permite o agravamento da pena na segunda etapa da dosimetria, conforme procedido pelas instâncias ordinárias. 5.
Sobre a redução da reprimenda do réu Silvânio, diante da incidência do art. 62, I, do CP, uma vez evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, não há como aplicar a referida agravante, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática dos delitos, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6.
No que diz respeito ao reconhecimento da confissão do réu Antonio e consequente redução da pena pela respectiva atenuante, bem como quanto à diminuição da sanção em face do disposto no § 2º, I e II, do art. 157 do CP, houve indevida inovação recursal neste agravo regimental, o que não é admitido por este Tribunal. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TODOS EM CONCURSO MATERIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 197, AMBOS DO CPP.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial. 2.
Inexiste violação do art. 155 do Código de Processo Penal se observado o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar, tendo a instância ordinária se utilizado sobretudo das produzidas sob o crivo do contraditório. [...] Concluindo-se pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição por fragilidade probatória, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.620.044/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.780.512/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)(Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao teórico malferimento do art. 180 do CP, sob o pleito de desclassificação do delito de roubo majorado para receptação, noto que tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL.
NULIDADES AFASTADAS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 8º DA LEI 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS 282 E 356 DO STF.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa.
A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3.
A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5.
A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO.
TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC.
SÚMULAS N.S 282 E 356, STF.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos.
Precedentes.
III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração.
Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF.
Precedentes.
V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) Ainda, no atinente à dosimetria da pena, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INADMITO o REsp de RAFAEL DA COSTA (Id. 27982981), face à aplicação da Súmula 7/STJ; b) INADMITO o REsp de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (Id. 28257733), em razão das Súmulas 7 do STJ, 282, 284 e 356 do STF, essas últimas aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800356-87.2024.8.20.5142 Relator: Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especiais (Id. 27982981 e Id. 28257733) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800356-87.2024.8.20.5142 Polo ativo RAFAEL DA COSTA e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800356-87.2024.8.20.5142 Origem: Comarca de Jardim de Piranhas Apelantes: Paulo Roberto Rodrigues Gomes, Rafael da Costa e Felipe Oliveira da Silva Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN 11.568) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I; ART. 288 E ART. 265, TODOS DO CP).
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E RELATÓRIOS TÉCNICOS).
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADAS.
TESE REJEITADA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
FRAÇÃO PRESERVADA.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
INCREMENTO MANTIDO.
ALEGATIVA DE EXCESSO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE EM TODOS OS INCREMENTOS RELACIONADOS ÀS CAUSAS DE AUMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO CRIME.
MODULAÇÕES CONSERVADAS.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e Juiz Convocado ROBERTO GUEDES (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Paulo Roberto Rodrigues Gomes, Rafael da Costa e Felipe Oliveira da Silva em face da sentença do Juízo de Jardim de Piranhas, o qual, na AP 0800356-87.2024.8.20.5142, condenou (ID 26452389): a) Paulo Roberto Rodrigues Gomes: a pena de 01 ano e 09 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do ilícito do art. 288, parágrafo único do CP; e b) Rafael da Costa e Felipe Oliveira da Silva: a pena de 15 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado, além de 53 dias-multa pela prática dos crimes dos art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, art. 265 e art. 288, todos do CP. 2.
Segundo a exordial, “...
Na madrugada entre os dias 8 e 9 de janeiro de 2024, por volta das 2h, na Base 2 da CAERN, Bairro Riachão, RN-288, neste Município de Jardim de Piranhas/RN, os denunciados FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO RODRIGUES GOMES e RAFAEL DA COSTA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios invadiram a sede da estação da CAERN, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e subtraíram para si aproximadamente 380 (trezentos e oitenta) metros de cabos de cobre.
Revelam os autos que, na madrugada entre os dias 8 e 9 de janeiro de 2024, ocasião em que quatro indivíduos armados invadiram a sede da estação da CAERN, localizada na zona rural de Jardim de Piranhas/RN e lá, após renderem um funcionário com emprego de um revólver, subtraíram a quantidade de cabos de cobre acima mencionada...” (ID 26452320). 3.
Sustenta Paulo Roberto Rodrigues Gomes, resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; e 3.2) desproporcionalidade no incremento utilizado na causa de aumento de pena do art. 288, parágrafo único do CP (ID 26452409). 4.
Já Rafael da Costa e Felipe Oliveira da Silva, aduzem: 4.1) absenteísmo probatório quanto a todo os ilícitos; 4.2) equívoco na pena-base; 4.3) ausência de fundamentos para exasperar a reprimenda pelo uso de arma de fogo; e 4.4) a impossibilidade do cúmulo das majorantes do art. 157, §2º II e V do CP; e 4.5) excesso nas frações referentes ao aumento de pena dos arts. 288 e 265 do CP (ID 26452409). 5.
Contrarrazões da PmJ de Jardim de Piranhas pela inalterabilidade do édito (ID 27053008). 6.
Parecer da 5ª PJ pelo provimento parcial apenas no tocante ao decote do móbil “circunstâncias” (ID 27231593). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos, passando à análise em assentada única por força da convergência, em grande parte, dos argumentos. 9.
No mais, devem ser providos em parte. 10.
Com efeito, embora sustente a tese absolutória (subitens 3.1 e 4.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo IP 441/2024 (ID 2152373 - p. 3/10), boletim de ocorrência (ID 26452110 - p. 5 a 9), Auto de apreensão (ID 26452110 - p. 24), relatório policial e de análise de aparelho celular (ID 26452110 - p. 32 a 56 / 26452378, p. 1-119), laudo de exame pericial em imóvel (ID 26452111 - Pág. 42 a 74) e pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente de Manoel Dionízio, funcionário plantonista da CAERN, ratificando o efetivo envolvimento dos Apelantes nas transgressões descritas na imputatória (ID 26452389): “... estava trabalhando de plantão no dia do fato na estação da caern... por volta das 22h chegaram os meliantes, atiraram no portão da guarita, os renderem e os amarram na cadeira de balanço e foram subtrair os cabos de fios... saíram de lá em torno das 02h00 da manhã... quando os meliantes entraram disseram que queriam as coisas da empresa (os cabos de cobre)... eram 04 (quatro) autores... os cabos são usados nos motores para ligar as bombas e liberar água... a estação bombeia água de Jardim de Piranhas/RN até Caicó/RN, tanto que Caicó ficou sem água durante umas 36 horas, após o ocorrido, uma vez que eles levaram os cabos instalados nas máquinas.
Foi levado aproximadamente 1.000kg de cabo de cobre...”. 12.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual as infrações são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 13.
Milita ainda contra os Recorrentes, as oitivas de Pábulo Matheus Ferreira de Oliveira e Francisco das Chagas, Agentes de Segurança. ratificando os termos da exordial, sobretudo ao relatarem todo o trabalho investigativo (interceptações/busca e apreensão) utilizado para identificar os autores das práticas delitivas (ID 26452389): Pábulo Matheus Ferreira de Oliveira: “... é chefe de investigação em Jardim de Piranhas/RN, e que o roubo ocorreu entre os dias 08 e 09 de janeiro deste ano, alega que, de início, só havia o depoimento do vigilante que estava na estação, há 150m da divisa com Timbaúba dos batistas/RN.
Por curiosidade no outro dia chegou informação da policia militar, que por volta das 19h do dia 08.01, um policial militar havia puxado a placa de um veiculo palio preto de propriedade de Felipe Oliveira que estava parado no posto de combustível... a polícia realizou a consulta do veículo porque estava fazendo a ronda na cidade e achou a atitude estranha do veículo... no outro dia, após o roubo, o respectivo policial militar se atentou ao ocorrido e pesquisou no SINESP quem era FELIPE, o proprietário do veículo consultado na noite do crime, e constatou que ele, juntamente, com Rafael da Costa, Paulo Ricardo e Paulo Roberto, tiveram passagem na cidade de Riachuelo, em um lixão em que haviam queimado fios de cobre e transformadores.
Diante disso, a Polícia Civil ao entrar em contato com o pessoal de lá (Riachuelo) identificaram que eles (os denunciados) estavam respondendo inquérito policial na cidade de angicos em relação a furto de fios de cobre.
Isso atentou a policia civil, momento no qual, através do numero telefônico iniciaram as investigações com a autorização de quebra de sigilo telefônico em relação aos referidos autores.
Comparando os extratos de conecções, identificaram que ambos estavam nas cidades em que ocorreram furtos e roubos contra a CAERN.
Outra característica, no caso de Jardim de Piranhas, Felipe Oliveira e Rafael da Costa estavam em Jardim, conectado a Erb de Jardim de Piranhas/RN.
Com as investigações, sabendo que o palio não comportaria toda a quantidade de fios, realizaram investigações para localização do percurso e verificaram que junto ao palio havia uma courier vermelha, com uma lona em cima, conforme constataram em busca de imagens.
Com o mandado de busca e apreensão, se dirigiram a casa de Felipe e identificaram móveis com valores altos, além de ter encontrado com posse irregular de arma de fogo, além dos dois veículos identificados na câmera do Copom e PRF, o pálio e a courier, usados no dia do crime...”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: Francisco das Chagas : “... estava de serviço no dia da ocorrência, estava em um posto, momento em que dentro da viatura verificou um veículo chegando, e neste veículo havia uns 3 ou 4 indivíduos, e por estar patrulhando a rua, fez a consulta do veículo, por voltas das 18 ou 19hrs da noite.
Durante a madrugada recebeu a ligação do Copom, de que estava acontecendo um assalto na substação de bombeamento, mas quando chegou lá, os autores já haviam se evadido.
Identificaram rastro de veículo de pequeno porte.
No outro dia, após fazer levantamento do veículo que havia consultado na noite anterior, chegou informações que o proprietário do veículo já havia se envolvido em uma ocorrência de crime similar.
Ato contínuo, passou as informações a policia civil, a qual seguiu as investigações...”. 15.
Somem-se a isso, os registros de imagens e vídeos fornecidos pela PRF, confirmam terem os Indigitados não apenas viajado juntos a Jardim de Piranhas (local da ocorrência), mas também retornado a Natal após os fatos, diga-se de passagem, no mesmo veículo utilizado no roubo e encontrado, a posteriori, na residência de Felipe Oliveira da Silva, como explicitado no decisum vergastado (ID 26452389): “...
No dia do crime é possível observar, através dos registros de imagens e vídeo da PRF que os referidos veículos viajaram juntos até Jardim de Piranhas antes do roubo, e também retornaram juntos para a região metropolitana de Natal após a prática do crime (ID. 118307753).
Além disso, ambos os carros foram encontrados, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos de nº 0800025- 08.2024.8.20.5142, na posse do acusado FELIPE, além da quantia em espécie de R$33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais) e uma espingarda, conforme Auto de Apreensão e Exibição de ID. 118154390 – Pág. 8 - 10.
Conforme fotos juntadas aos autos, também foi possível observar no quintal da propriedade pertencente a Felipe várias marcas de queimados, as quais são comuns quando da queima das capas dos fios de cobres (ID. 118307753 – Pág. 15)...”. 16.
De mais a mais, os relatórios técnicos dos extratos de localização (ERBs) provenientes da quebra de sigilo de dados telefônicos (processo 0800025-08.2024.8.20.5142) colocam os Acusados no horário e local do crime, conforme ressaltado no édito punitivo (ID 26452389): “...
De outro modo, quando do cumprimento da quebra do sigilo dos dados telefônicos pretéritos dos investigados, mais especificamente do extrato de ERBs conectadas aos aparelhos, deferida no processo de nº 0800025-08.2024.8.20.5142, foi possível observar que os números telefônicos atribuídos aos acusados Felipe Oliveira da Silva (5584988802580) e Rafael da Costa (5584991493346), se conectaram à ERBs instaladas em Jardim de Piranhas antes, durante e depois do roubo cometido na estação da CAERN na madrugada do dia 08 para o dia 09 de janeiro de 2024. É possível observar os telefones dos acusados Felipe e Rafael, conectando-se as torres da cidade de Parnamirim do dia 08/01, passando juntos pelo município de Santa Cruz/RN às 11:17h, depois passando por Tangará, Currais Novos, Acari, Caicó/RN e finalmente chegando até Jardim de Piranhas às 16h do dia 08/01.
Os quais permaneceram conectados às ERBs de Jardim de Piranhas até por volta das 2h da manhã do dia 09/01/2024, quando se iniciou o trajeto de volta.
Conectaram-se à uma ERB localizada em Caicó às 2:20h.
Depois passam por Jardim do Seridó (02:57h), Acari (03:20h), chegam até Currais novos às 03:48h, passam por Lajes Pintadas, Campo Redondo, Macaíba, até finalmente chegarem de volta à Parnamirim às 6h.
Assim, os veículos utilizados no crime foram localizados na posse de um dos acusados (Felipe), junto com uma grande quantidade de dinheiro...”. 17.
Acerca do teor das conversas interceptadas, vislumbra-se o real envolvimento dos Recorrentes no ilícito do art. 157 do CP, segundo delineado na sentença condenatória (ID 26452389): “...
Do mesmo modo, conforme relatório extraído dos celulares apreendidos (ID. 122587489), é possível observar conversas referentes aos materiais roubados (cobre), principalmente no que diz respeito as negociações do peso e também sobre a animosidade dos partícipes do crime, eis que estavam ansiosos pelo pagamento que estava demorando, em virtude da morosidade na pesagem do material ilícito, possivelmente acarretada pela grande quantidade.
Nas conversas é possível confirmar a participação ativa de Felipe, o qual era o responsável pela negociação dos valores e também dos acusados Rafael e Paulo, como partícipes do crime.
Com isso, tenho pela confirmação da autoria e materialidade do crime de roubo...”. 18.
No tocante ao atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, entendo restar evidenciado o preenchimento das elementares necessárias a sua configuração, máxime porque os fios de cobre subtraídos da CAERN eram destinados ao abastecimento de água na região e municípios limítrofes, os quais permaneceram sem água durante 36 horas, como enfatizado por Sua Excelência (ID 26452389): “...
No caso dos autos, uma vez que foram roubaram fios/cabos de cobre da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), sendo esta empresa destinada a abastecimento de serviço essencial a vida humana, qual seja, serviço de água, entendo presentes os requisitos para configuração de tal delito.
Isso porque, além dos depoimentos que confirmaram a interrupção dos serviços de água nas cidades de Jardim de Piranhas e limítrofes, como, por exemplo, a cidade de Caicó/RN, vejo que a notícia foi amplamente noticiada nos jornais e blogs da cidade, confirmando que os municípios permaneceram sem água potável durante 36 (trinta e seis) horas.
Assim, caracterizada está o crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública...”. 19.
Desta feita, os subsídios acima explicitados demonstram a presença dos requisitos imprescindíveis a configurar a associação criminosa (pluralidade de agentes e estabilidade), maiormente pelo fato de o animus associativo estar voltado a realizações de delitos dessa natureza em face de estações da CAERN, não havendo, pois, de se cogitar hipótese absolutória, em cônsono ao esposado pelo Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 26452389): “...
No caso dos autos, conforme relatórios extraídos dos telefones dos acusados, é possível observar a estabilidade e permanência da associação criminosa (ID. 122587489).
Isso porque, há conversas dos acusados planejando o desfazimento dos objetos furtados, além dos requerimentos para distribuição da parte de cada um, etc.
De igual modo, todos são colocados na cena do crime, conforme conexões de seus celulares (ID. 118154388).
Nessa senda, muito embora os réus neguem a participação no crime, entendo que a materialidade e a autoria delitiva restaram fartamente demonstradas através das provas colhidas durante a instrução, as quais corroboraram com o relatório policial oriundo da investigação.
Assim, verifico que não há elementos expressivamente controversos.
O conjunto probatório para condenar os acusados pela prática da conduta delituosa narrada na denúncia restou suficientemente satisfeito...”. 20.
Logo, há de ser mantida a objurgatória. 21.
Transpondo ao equívoco no apenamento basilar (subitem 4.2), assiste razão em parte. 22.
Ora, o Julgador ao negativar o vetor “circunstâncias” para o roubo, o fez com arrimo nas mesmas motivações utilizadas da terceira fase da dosimetria (concurso de agentes, restrição da liberdade e uso de arma de artefato bélico), incorrendo, desse modo, no malfadado bis in iden, segundo alinhavado pela douta PJ (ID 27231593): “... todavia, tendo em vista que o concurso de pessoas, o emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima ensejaram no reconhecimento das majorantes do art. 157, § 2º II, V, § 2º-A, I, do Código Penal, a utilização dessas mesmas circunstância para aumentar a pena na primeira e na terceira fase da dosimetria implica em violação ao princípio do ne bis in idem...”. 23.
Entretanto, para a associação criminosa e o atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, devem ser mantidas a circunstantes em razão de não terem sido aplicadas em duplicidade e serem, consequentemente, desbordantes aos tipos em análise. 24.
Quanto ao afastamento da causa de aumento de pena do art.157, §2º-A, I do CP (subitem 4.3), ressoa descabido, maiormente porque a narrativa do Usurpado confirmou a presença de arma de fogo (item 11), sendo, portanto, prescindível a realização de perícia, como sedimentado pela 3ª Seção da Corte Superior: “... acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso...”.(AgRg nos EDcl no HC 876719 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 17/06/2024, Dje de 20/06/2024). 25.
De igual forma, tenho por inoportuno a insurgência relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (arma de fogo e concurso de agentes - subitem 4.4), afinal se acha arrimada na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal (maior temor e inibição das vítimas), tendo o Magistrado se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP (ID 22613981): “...
Embora o art. 68, parágrafo único, do CP, faculte ao Juízo aplicar a causa que mais aumenta a pena, entendo que não seja o caso do condenado.
Isso porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021), é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito.
No caso concreto, consoante amplamente narrado na fundamentação, o delito foi praticado por quatro agentes, sendo três identificados e denunciados, com emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima, cujo ilícito teve como consequência a interrupção do abastecimento de água para mais de duas cidades, prejudicando milhares de pessoas.
Assim, aumento a pena para o crime do art. 157, §2º, II, V até a metade e 2/3 para o §2º-A, I,do Código Penal...”. 26.
Por derradeiro, inexistiu excesso do Juízo primevo no arbitramento das frações previstas no art. 157, § 2º, II E V do CP e nos parágrafos únicos dos arts. 265 e 288 do CP (subitem 4.5), especialmente porque se basearam em elementos concretos e desbordantes ao tipo (modo de execução e consequências danosas aos municípios afetados), como especificado pela Procuradoria (ID 27231593): Art. 157, § 2º, II E V do CP “...
Com respeito à fração escolhida para as majorantes do concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima, a sentença não merece censura, pois a fração de ½ (metade) foi escolhida com base em fundamentação que atende às exigências da Súmula nº 443 do STJ...”.
Art. 265, parágrafo único do CP “...
Nesse sentido, não vislumbro ilegalidade na fração da reprimenda aplicada, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros normativos estabelecidos na lei.
Ressalte-se que, como bem destacado pelo Magistrado de origem, as consequências do delito são graves, uma vez que afetaram milhares de pessoas com a ausência de água por mais de 36 horas (ID 26452389 - Pág. 18).
Por fim, destaco que a dosimetria da pena é matéria dotada de certa discricionariedade do julgador, que observando os limites legais impostos, poderá fixar a reprimenda no patamar que entender suficiente e necessário ao caso concreto, o que foi efetivamente observado...”.
Art. 228, parágrafo único do CP “...
Analisando a sentença sob vergasta, verifica-se que o Magistrado, na terceira fase da dosimetria consignou: “Por fim, para o crime do art. 288 é cabível o aumento de pena do parágrafo único, eis que a associação é armada.” e aumentou de metade, o quantum das penas dos acusados, referente ao crime de associação criminosa armada.
Nesse sentido, não vislumbro ilegalidade na fração da reprimenda aplicada, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros normativos exigidos pela lei.
Ressalte-se que, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, trata-se de uma associação especializada no cometimento de roubos e furtos de cabos de alta tensão em estações da CAERN, sendo esta empresa destinada a abastecimento de serviço essencial à vida humana, qual seja, serviço de água...”. 27.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 28.
Em sendo mantidos os baldrames para os delitos do art. 288 e 265 do CP, realizo apenas o cálculo da pena para Rafael da Costa e Felipe Oliveira da Silva, fazendo-o aqui em assentada única.
RAFAEL DA COSTA E FELIPE OLIVEIRA DA SILVA 29.
Na primeira fase, existindo apenas um vetor a ser negativado para o roubo (consequências), fixo a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, além de 11 dias-multa (princípio do no bis in iden). 30.
Ausentes as agravantes e atenuantes, mantenho a sanção nos moldes suso. 31. À mingua das causas de diminuição, aplico a causa de aumento referente ao art. 157, § 2º II e V do CP (até a metade) e em seguida a de 2/3 pelo uso de arma de fogo, estabelecendo a reprimenda em 11 anos e 03 meses e 28 dias-multa. 32.
Ipsu factu, por se tratar de concurso material somo as penas dos crimes do art. 265 (01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa) e art. 288 (01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão), tornando-a concreta e definitiva em 15 anos de reclusão em regime fechado, além de 48 dias-multa. 33.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo provimento em parte do Apelo, para redimensionar a coima legal de Rafael da Costa e Felipe de Oliveira da Silva, na forma dos itens 29-32.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
07/10/2024 20:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
30/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:19
Juntada de intimação
-
27/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/08/2024 14:34
Juntada de termo de remessa
-
27/08/2024 14:30
Juntada de termo
-
23/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:08
Juntada de termo
-
22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800356-87.2024.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: RAFAEL DA COSTA e outros (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Ré para apresentar Alegações Finais no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800356-87.2024.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: RAFAEL DA COSTA e outros (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Decisão constante do ID 118312934.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de abril de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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