TJRN - 0802198-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802198-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA e EMILY MARTINS SOUZA FERNANDES FONSECA Réu: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO Trata-se de ação em que foi determinada a realização de perícia, a ser realizada por engenheiro civil, sendo arbitrado honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos.
Em ID nº 142490531, a perita nomeado pugnou pela majoração dos honorários, sob a alegação que a perícia a ser realizada é complexa, com vários quesitos a serem respondidos, bem como envolve exame dos documentos e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento.
Acerca da majoração dos honorários periciais, o § 2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023 dispõe o seguinte: "§2° O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.” Assim sendo, considerando a justificativa apresentada, de que a perícia a ser realizada é complexa, em razão de envolver exame de documentos e demais elementos essenciais, nos termos do §2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração, razão pela qual majoro os honorários periciais para R$ 1.019,32 (um mil e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Retifique-se os dados cadastrais junto ao NUPEJ.
Por fim, SUSPENDO o processo até a conclusão a perícia determinada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802198-11.2022.8.20.5001 Parte autora: ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA e EMILY MARTINS SOUZA FERNANDES FONSECA Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A - D E C I S Ã O - Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por EMILY MARTINS SOUZA FERNANDES FONSECA e ALEF LÁZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A, todos já qualificados, aduzindo a parte demandante, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a ré e, ao receber o apartamento, foi noticiada sobre a existência de vícios construtivos que criavam obstáculos à perfeita instalação dos aparelhos de ar condicionado.
Citada, a ré apresentou defesa com impugnação à justiça gratuita, preliminares de decadência e falta de documentos essenciais à propositura da demanda.
No mérito apontou que observou todas as normas técnicas na execução da obra, não havendo o que se falar em vícios construtivos.
Foi apresentada réplica.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento e organização do processo. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixa-se desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decide-se sobre a distribuição do ônus da prova.
Havendo questões processuais pendentes, passa-se a enfrentá-las: Da impugnação à justiça gratuita: No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, não se vislumbra acolhimento.
Não obstante a alegação de ausência de comprovação das condições de hipossuficiência, o demandado não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirmasse a presunção relativa de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Ademais, a análise individualizada das condições econômicas da parte leva à conclusão de que ela não possui meios para suportar o custo processual sem comprometer o sustento próprio e da família, razão pela qual, ao passo que mantenho a benesse em favor da autora, rejeito a impugnação apresentada pelo réu. Da preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda A parte autora colacionou aos autos a prova da relação jurídica entre as partes, bem como os elementos que entendeu pertinentes para atestar os vícios em questão, inexistindo mácula na petição inicial.
Rejeito a preliminar.
Da decadência: No tocante à prejudicial de decadência, melhor sorte não assiste ao demandado.
A pretensão inicial é tipicamente indenizatória, sendo submetida ao prazo prescricional de 5 anos.
Salienta-se que o prazo decadencial anotado pelo CDC se refere ao direito de se exigir do fornecedor as medidas previstas no art. 20 do mesmo diploma legal, o qual prevê a reexecução dos serviços (art. 20, I), o que não coincide com a pretensão inicial.
Desse modo, afasto a prejudicial.
Sem mais questões processuais pendentes, incontroversos nos autos o vínculo jurídico entre as partes, decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide.
Repousa a controvérsia em perquirir sobre a existência dos vícios construtivos apontados na exordial, justificando a sua responsabilização pelos danos relatados pela autora.
Assim, passa-se a fixar os pontos controvertidos de fato e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da prolação da sentença. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: i) Se existem os defeitos apontados na inicial que obstam a correta instalação dos aparelhos de ar-condicionado no imóvel; ii) Se a parte demandada observou as normas técnicas e o memorial construtivo com relação ao local adequado para condicionamento do condensador do ar- condicionado e local adequado para instalação interna do aparelho. iii) Existência de danos materiais e morais. Teses jurídicas relevantes para a decisão de mérito: i) Responsabilidade civil por vícios construtivos; ii) Configuração de dano moral indenizável na hipótese dos autos; iii) Cabimento ou não do pedido de condenação pelos valores que a autora venham a dispender para a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado; Da distribuição do ônus da prova: Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica, econômica e jurídica da Construtora demandada, que possui melhores condições para provar o fato contrário.
Dessa forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à (in)existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora. Dada a configuração processual com a redistribuição do ônus probandi, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem, bem como requeiram a produção de outras provas, se houver interesse, justificando a necessidade de cada uma e indicando rol de testemunhas, se for o caso, ou requeiram o julgamento antecipado da lide, tudo sob pena de preclusão.
Outrossim, verifico que foi requerido por parte da autora a designação de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia.
Entendo que, diante dos pontos controvertidos fixados que se monstra viável para o deslinde da controvérsia a realização de perícia a ser realizada pelo profissional engenheiro civil para verificar as condições de construção do imóvel e a sua regularidade com as normas técnicas de construção.
Assim, DEFIRO o pedido de realização de perícia conforme requerido pelos demandantes e deixo para analisar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo pericial.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será realizada pelo NUPEJ, que deve ser oficiado para designação do expert (perito engenheiro civil) Fixo desde logo os os honorários do perito em 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em consonância com a PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, caso desejem, podendo, no mesmo prazo, apresentar a quesitação que interessar, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Apresentada as quesitações próprias, remetam-se os autos ao perito, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para confecção do Laudo Pericial respectivo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Na oportunidade, a parte autora deverá dizer se insiste na realização de audiência.
Não havendo impugnação, libere-se o pagamento dos honorários e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
03/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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23/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0802198-11.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA e outros Réu: MRV Engenharia e Participações S/A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID n.º 79223980).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir a preliminar levantada, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
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17/11/2022 05:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
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31/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:04
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 03:55
Decorrido prazo de EMILY MARTINS SOUZA FERNANDES FONSECA em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:45
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 23/02/2022 23:59.
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01/02/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
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24/01/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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