TJRN - 0800441-93.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-93.2024.8.20.5103 Polo ativo MANOEL JOSE DA CUNHA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID10 – I64).
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS AÇÕES DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel José da Cunha em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800441-93.2024.8.20.5103, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar o fornecimento de fralda à parte Autora e condenar o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID 29770981), a parte Apelante argumentou pela necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de bem jurídico de valor econômico inestimável.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o capítulo da sentença atinente aos honorários sucumbenciais, para arbitrá-los de forma equitativa.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 29770983.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 30130707). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a irresignação recursal ao debate acerca do arbitramento da verba honorária com base no valor da causa, razão pela qual entende o Autor, ora Apelante que tal consectário lógico deve se dar por fixação equitativa.
Registro, logo de início, que a irresignação recursal comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor.
Na espécie, vale destacar que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, o valor determinado pelo Juiz de primeiro grau, a título de honorários advocatícios, não se mostra equitativo, notadamente porque se trata de ações de saúde. É que, acerca da matéria posta em debate, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamento junto ao Estado, é admissível a fixação dos honorários equitativamente, uma vez que o proveito econômico obtido, via de regra, é inestimável.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando compelir os entes federados ao fornecimento de prótese especial Otto bock c-leg, incluindo todos os seus componentes e manutenção/substituição regular, conforme prescrição médica.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à parte autora a juntada, no prazo de 10 dias, de outros orçamentos referentes à compra do material ortopédico, incidindo, a partir desse prazo, os 30 dias para cumprimento da medida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - No que trata da alegada violação do art. 85, § 3º, I e § 4º, e III, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 405-407 e 476-482, respectivamente): "Desta forma, necessária a alteração no tocante aos valores arbitrados pelo juízo singular, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para Funadep. [...] Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do NCPC." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo levado em conta, principalmente, a pouca complexidade da demanda, a celeridade de sua tramitação e a ausência de incidentes processuais, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Com relação à questão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
VI - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.763.983 / AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 23/9/2019, DJe 25/9/2019 e REsp n. 1.799.626 / GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 22/5/2019).
VII - Ademais, ainda que que se pudesse afastar o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ, é forçoso destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).
Confiram-se os julgados sobre a questão: (AgInt no AREsp n. 1.490.947 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp n. 1.799.841 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019).
VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1613105 MS 2019/0328784-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1234388 SP 2018/0012249-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 – F84.0).
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RN QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS AÇÕES DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-48.2024.8.20.5103, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806033-46.2023.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO EQUITATIVAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO QUE A REFERIDA VERBA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
DEMANDA QUE VISA GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível: 0100067-85.2018.8.20.0138, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/06/2019, T1 – Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 15 jun 2020) Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.
Procedendo uma apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e em consonância com os padrões já fixados por esta Câmara Cível, entendo como adequado a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste acórdão, sem a inclusão de juros de mora.
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para, na forma do art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC, fixar os honorários sucumbenciais equitativamente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em decorrência do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-93.2024.8.20.5103 Polo ativo MANOEL JOSE DA CUNHA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DECISÃO SOBRE MATÉRIAS CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO CITRA PETITA E, PORTANTO, NULO.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, acolher prejudicial suscitada de ofício e anular a sentença por decisão citra petita, determinando o retorno dos autos para regular processamento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800441-93.2024.8.20.5103, promovida por MANOEL JOSÉ DA CUNHA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, “para tornar definitiva a decisão interlocutória liminar proferida nos autos, devendo o Estado do Rio Grande do Norte fornecer à parte requerente Manoel José da Cunha, o(s) medicamento(s)/insumo referido(s) no item 6, ressaltando que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim”.
Em suas razões (ID 25619134), aduz o apelante que o Estado sucumbiu em parte mínima dos pedidos elencados na exordial, vez que foi condenado apenas a fornecer os insumos, o que deveria atrair a aplicação do art. 86, parágrafo do CPC, vez que o pedido de indenização por danos morais foi improcedente, pedido este que possui maior valor econômico em consideração à dispensa de insumos.
Afirma que “caso não se entenda que o Estado sucumbiu em parte mínima, é evidente que houve sucumbência recíproca, pois a parte recorrida não logrou êxito em todos os seus pedidos, tendo perdido no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais”.
Alega ainda que a condenação em honorários deve se basear em apreciação equitativa, já que inexiste proveito econômico na presente causa, enquadrando-a como causa de valor inestimável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, concedendo-o efeito suspensivo, e o seu integral provimento para reformar a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a pretensão ou, em caso de manutenção da decisão, a alteração da forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários integralmente à parte recorrida, vez que o Estado do RN sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), ou caso não se acolha a tese de sucumbência mínima, que seja reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes (caput do art. 86 do CPC).
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando, em síntese, pela manutenção do julgado (ID 25619136).
O Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria, declinou de sua intervenção no feito (ID 25710358). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura da peça de ingresso vislumbro que, ao ajuizar a presente demanda, pretendeu o suplicante ver reconhecido o seu direito ao recebimento de fraldas confort mais GG, conforme solicitado pelo médico, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Todavia, analisando o teor da sentença ora objeto de apelo, observo que a prestação jurisdicional entregue a parte autora foi inferior à requerida, não tendo o Juízo a quo tecido qualquer consideração acerca do pleito de indenização por danos morais, o que torna nula a decisão, por ofensa ao disposto nos artigos 141, 489 e 492 do CPC.
Nesse contexto, indubitável a caracterização de julgamento citra petita suscitado de ofício por este Relator.
Desse modo, constatado o erro in procedendo do Juízo a quo, decorrente de julgamento citra petita, a nulidade da sentença objurgada é medida que se impõe, sendo vedada ao Tribunal a apreciação de questões que não foram decididas em primeira instância, sob pena de desrespeito ao duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, já se pronunciou essa Corte: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO CITRA PETITA.
VÍCIO INSANÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES. - Diante da carência de apreciação de todas as questões apresentadas, é cabível a desconstituição da decisão que julgou os Embargos de Declaração, a fim de que seja sanado o vício existente, proferindo-se outra. (AC nº 2015.009440-5. 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 25/08/2015). (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU A TOTALIDADE DOS PLEITOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
CONFIGURADO ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO A QUO.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Incorre em erro de procedimento o magistrado que não aprecia todos os pedidos formulados na exordial, ensejando a nulidade da sentença por julgamento citra petita. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 166.848/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; RMS 27.070/AM, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/3/2009, DJ 27/4/2009; AgRg no REsp 437877/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 09/03/2009; e REsp 243988/SC, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 27/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 393) e desta Corte (AC 2012.002347-6, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 12/11/2012; AC 2012.015482-9, Rel.
Juiz Convocado Guilherme Cortez, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2013; e AC 2010.006588-7, Rel.
Juíza Convocada Sulamita Bezerra Pacheco, Terceira Câmara Cível, j. 17/08/2010). 3.
Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para que seja proferido novo julgamento. 4.
Apelo conhecido e provido". (AC n° 2014.024449-2, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 28.07.2015).
Evidenciado o erro in procedendo, e não sendo possível sanar a mácula em grau de recurso, sob pena de incorrer em supressão de instância, devem os autos retornar ao Juízo de Primeiro Grau, para que outra decisão seja proferida, observando-se a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial.
Diante da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise dos outros pedidos formulados em sede de apelação.
Ante o exposto, reconheço a nulidade da sentença, por se tratar de decisão citra petita e, determino o retorno dos autos à Inferior Instância, para que outra seja proferida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-93.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
10/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 21:43
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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