TJRN - 0801078-15.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801078-15.2022.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 155285795, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801078-15.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COMERCIAL MOTOTEC LTDA Réu: OI MOVEL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que entender de Direito.
CURRAIS NOVOS 02/06/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
02/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 16:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801078-15.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COMERCIAL MOTOTEC LTDA Réu: OI MOVEL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para ciência e manifestação a petição de ID 150644582, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801078-15.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COMERCIAL MOTOTEC LTDA Réu: OI MOVEL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentar manifestação à petição de ID 150133656, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 02/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
02/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801078-15.2022.8.20.5103 DECISÃO 1.
Após manifestação da parte exquente (ID.
N. 148363947), acerca da petição (ID.
N. 145575671), vieram os autos conclusos. 2. é o que importa relatar, passo a DECIDIR. 3.
Ocorre que intimada para cumprir a obrigação (ID.
N. 138519543), a parte executada tem produzido atos evasivos quanto às determinações judiciais estabelecidas. 4.
A exequente já consignou os requerimentos, fazendo uso de uma linguagem clara e objetiva para definir a pretensão que almeja: "a obrigação da executada é entregar o fio que sai do poste e vai até a caixa (...) O problema, no entanto, reside justamente no fato de que não há fiação chegando à caixa onde a exequente poderia efetuar a religação telefônica (...) a própria executada a retirou durante o litígio que deu causa a este processo.". 5.
Portanto, entendendo que a parte exequente deu causa à mora e ao próprio objeto da obrigação de fazer, determino que, observando o disposto no item 1, alínea "a" do despacho (ID.
N. 138519543), a parte executada cumpra a determinação e proceda no sentido de restabelecer a linha telefônica da parte exequente, reinstalando o sistema de cabos que foi removido da estrutura externa do estabelecimento comercial, com a incidência de multa diária no caso de descumprimento. 6.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:01
Outras Decisões
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10/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801078-15.2022.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 143583304, DETERMINO: a) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição indicada no item 1; b) com a resposta, autos conclusos para decisão. 2.
Publicado no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801078-15.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COMERCIAL MOTOTEC LTDA Réu: OI MOVEL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 141949498, em 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
21/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801078-15.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COMERCIAL MOTOTEC LTDA Réu: OI MOVEL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para ciência e manifestação acerca da justificativa e informações juntadas pela executada.
CURRAIS NOVOS 10/09/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
10/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 09:09
Outras Decisões
-
20/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:36
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 13:56
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:56
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de COMERCIAL MOTOTEC LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:48
Decorrido prazo de COMERCIAL MOTOTEC LTDA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:26
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801078-15.2022.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Comercial Mototec Ltda., representada por José Liderzio Ferreira de Vasconcelos Júnior, em desfavor de Oi Móvel S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
Recebida a inicial, foi deferido parcialmente o pedido liminar (ID 80501485). 3.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 108343077). 4.
A empresa Oi Móvel S/A apresentou contestação, com documentos (ID 109417626), tendo a parte autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 110235761). 5.
Intimadas as partes, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID’s 111353232 e 115177096). 6. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente declaro a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 8.
O caso sub judice versa sobre cobranças indevidas oriundas de serviços de telefonia móvel os quais o autor nega ter contratado, bem como a negativação em razão de débito indevido e suspensão dos serviços de telefonia sem prévia notificação.
Partindo dessa observação, destaco que: a) A empresa demandante possui plano de telefonia fixa, com linhas de nº (84) 3431-1793, (84) 3412-2234, (84) 3412-2170, (84) 3471-2680 e (84) 3291-2917; b) Em 12/04/2021, a empresa promovente recebeu chip Oi referente a linha móvel de nº (84) 98623-1425, tendo sido geradas faturas referentes aos meses de maio/2021 e junho/2021 com valor de R$ 69,87 (sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), bem como cobrança de R$ 16,12 (dezesseis reais e doze centavos) referente a juros das duas faturas em aberto (ID 80297426 – Págs. 12 a 19); c) Diante dos débitos existentes, o autor teve nome inscrito na lista de órgãos de restrição ao crédito (ID 80297426 - Pág. 10); d) Em 13/01/2022, a linha fixa de nº (84) 3471-2680 foi desativada e um dos requisitos para o restabelecimento dos serviços é o pagamento do débito existente; e) A demandada juntou ficha de pedido (ID 109417628) e gravação de áudio (ID 109418829). 9.
Analisando os autos, especialmente no tocante aos documentos do item 8, alínea “e)”, observo que a gravação da suposta contratação dos serviços de telefonia móvel trata tão somente de confirmações de dados e serviços supostamente solicitados, destacando que em nenhum momento da referida gravação ficou provada a anuência da contratação, assim como não foi anexado aos autos gravação da solicitação dos serviços, de modo que a prova resta inconclusiva.
Ademais, na ficha de pedido não constam assinaturas que comprovem a solicitação dos serviços. 10.
Destaco, por oportuno, que a própria parte promovida, pela natureza do seu negócio, tem que arcar com os ônus de eventuais fraudes, devendo, inclusive, cercar-se de todas as cautelas para, em casos como o presente, comprovar que foi o consumidor informado o responsável pela contratação, o que não ocorreu no presente processo, eis que foram juntadas gravações confusas e ficha de pedido que em nada comprovam que a parte autora solicitou os serviços da ré. 11.
Assim, verifico, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, que a parte promovida não logrou êxito em comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que a autora, de fato, solicitou e usou os serviços referidos na inicial, destacando que poderia a promovida ter juntados aos autos comprovação de que os serviços foram utilizados, indicando quantidade por mês, dentre outras informações. 12.
Por conseguinte, observo que em razão dos débitos indevidos houve inscrição indevida dos dados da parte autora em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, assim como ficou impossibilitada de restabelecer os serviços de telefonia da linha fixa (84) 3471-2680, conforme alíneas “c)” e “d)” do item 8. 13.
Evidente, pois, as ilicitudes dos atos praticados pela demandada, porquanto poderia ter facilmente resolvido a situação, considerando a contratação inválida e suspendendo eventuais cobranças, evitando idas e vindas do autor (na maioria das vezes através de infindáveis ligações telefônicas), bem como a inclusão de seu nome em órgãos de restrição de crédito e necessidade de movimentação do judiciário.
Decerto, a atitude da demandada causou ao promovente verdadeiros danos à moral de uma empresa que é bem conceituada na região e termina tendo seu nome manchado pela atitude ilícita da ré. 14.
Nesse caso é direito do autor a compensação pecuniária, que também tem como objetivo reprimir a empresa requerida por atos semelhantes ao que deu causa ao presente processo. 15.
Quanto ao arbitramento do valor de indenização por danos morais, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, necessário levar-se em conta que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, sendo o suficiente para reparar o dano, conforme a sua extensão.
Na hipótese em julgamento, entendo que o quantum fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos e, também, para inibir a conduta da parte promovida. 16.
Por fim, considerando os fatos apresentados e a comprovação da inexistência da contratação de linha móvel pelo autor, DECLARO a inexistência de débitos imputados ao autor e, consequentemente, que é indevida a inscrição nos órgãos restritivos de crédito no nome da empresa requerente.
III.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela empresa Comercial Mototec Ltda., representada por José Liderzio Ferreira de Vasconcelos Júnior, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como DECLARO a inexistência dos débitos imputados ao autor e ainda: a) CONDENO a Oi Móvel S/A. a pagar ao autor a quantia referida no item 15 da presente sentença, a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ); b) DETERMINO ao demandado, por consequência lógica da declaração de nulidade da cobrança, que proceda com a exclusão definitiva do nome da parte promovente dos órgãos de restrição de crédito, referente ao débito discutido nestes autos, bem como se abstenha de realizar nova inscrição sobre esse débito; c) DETERMINO que o promovido realize a reativação da linha fixa de número (84) 3471-2680, considerando a inexistência do débito que impedia o restabelecimento dos serviços telefônicos. 18.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 19.
Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor depositado em juízo no ID 80328519 a título de devolução da caução. 20.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 21.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:56
Audiência conciliação realizada para 05/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
05/10/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:58
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:44
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
01/08/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 09:59
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
20/05/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/05/2022 10:05
Juntada de termo
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06/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/04/2022 21:15
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2022 08:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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29/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:41
Juntada de custas
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29/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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