TJRN - 0800540-14.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
11/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 05:56
Decorrido prazo de SILVANO AGUIAR DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:56
Decorrido prazo de SILVANO AGUIAR DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800540-14.2022.8.20.5142 AUTOR: SILVANO AGUIAR DA SILVA REU: IVAIL SILVA MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por SILVANO AGUIAR DA SILVA em face de IVAIL SILVA MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora alega que na data de 29/01/2023 foi surpreendido com um veículo em alta velocidade, por isso, teve que adentrar o acostamento e resultou em danos para o seu veículo.
O requerido apresentou contestação (ID 89307997) suscitando preliminarmente a competência absoluta da Justiça Comum em razão da incompetência do Juizado Especial para a produção de provas de perícias técnicas.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de ID 100809216.
A decisão de ID. 102198986 declarou a incompetência do Juizado.
O despacho de ID 106881758 pediu para que a parte autora juntasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência, visando garantir o benefício da gratuidade da justiça.
A parte se manteve inerte conforme certidão de ID 109990305.
A decisão de ID. 111687422 indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo a certidão de ID. 117082112 narrado que a parte autora se manteve inerte e não realizou o pagamento das custas. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso concreto, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não realizou o pagamento das custas, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial vez que a exordial não providenciou cópia da inicial da execução e de títulos executivos que a instruíram. 2.
Apesar de intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento. 3.
Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973. 4.
Precedentes do STJ e do TJRN. 5.
Honorários advocatícios fixados desproporcionalmente, necessidade de observância do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.019531-2.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em: 20/08/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SUPRIR O VÍCIO APONTADO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I DO ART. 267, CPC.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §1º DO ART. 267, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto." (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)" (TJRN, AC nº 2015.005529-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016 – grifos acrescidos). (grifos acrescidos) Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/RN.
Dispenso o pagamento de honorários.
Caso sobrevenha apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 05:53
Decorrido prazo de SILVANO AGUIAR DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:53
Decorrido prazo de SILVANO AGUIAR DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:54
Juntada de diligência
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 03:35
Outras Decisões
-
01/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 04:40
Decorrido prazo de SILVANO AGUIAR DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:10
Declarada incompetência
-
25/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 07:16
Decorrido prazo de SILVANO AGUIAR DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 16:50
Audiência conciliação realizada para 14/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
30/08/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:07
Audiência conciliação designada para 14/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
01/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802411-76.2020.8.20.5101
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 21:06
Processo nº 0802411-76.2020.8.20.5101
Maria do Rosario Souza Santos
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2020 10:17
Processo nº 0844124-06.2021.8.20.5001
Walter Soares Barbosa Rocha
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Francisca Pereira de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 15:57
Processo nº 0804235-37.2020.8.20.5112
Marcia Adriana de Lima Oliveira
Redecard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2020 15:02
Processo nº 0830404-79.2015.8.20.5001
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Francisco William da Cruz
Advogado: Jorge Luiz de Araujo Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2015 13:30