TJRN - 0802761-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802761-02.2024.8.20.0000 Polo ativo VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo FRANCISCO BERGJANIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Agravo de Instrumento n° 0802761-02.2024.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravantes: Luiz Miguel Vieira Alexandre e outro.
Advogado: Marcílio Mesquita de Goes.
Agravado: Francisco Bergjanio de Oliveira Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR UM DOS EXECUTADOS DO POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DE 1 DOS 2 EXECUTADOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE 1/2 DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE TJRN.
HONORÁRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO ART. 85, §3º, INCISO I E §5º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Miguel Vieira Alexandre e outro em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0807210-16.2021.8.20.5106, acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, excluindo um dos litisconsorte, e na sequência, acolhendo Embargos de Declaração, condenou os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono dos ora Embargados, arbitrando-os, mediante apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais, argumentaram os Agravantes que: I) o embasamento legal adotado para arbitramento dos honorários pelo juízo de origem não é o adequado e condizente com a ordem de preferência instituída pelo CPC; II) diferentemente de como entendeu o juízo a quo, no momento em que foi acolhido parcialmente o incidente de exceção de pré-executividade oposto nos autos originários, em que pese não haver condenação do Agravado, insta dizer que o referido acolhimento decidiu pela exclusão do polo passivo o Agravante Luis Miguel, trazendo para esse o proveito econômico de não mais ser responsabilizado pelo pagamento do débito, ou, mesmo que venha ser entendido pela impossibilidade de mensuração, daí porque nasce o dever legal de aplicação ao caso concreto dos dizeres § 2º, do artigo 85, do CPC, destacando ser à base de cálculo o valor atualizado da causa.
Na sequência, disse que o § 8º, do art. 85, do CPC, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Disse que os honorários devem seguir regra objetiva, sendo a equidade um critério subsidiário, como bem já decidiu o C.
STJ, via Recurso Especial Nº. 1.746.072 - PR (2018/0136220-0).
Ao final, pugnou pelo conhecimento provimento do recurso instrumental, no sentido de reformar a decisão recorrida para o fim para determinar que a base legal para a condenação do Agravado em honorários sucumbenciais seja o § 2º, do art. 85, do CPC, observando o percentual entre 10% e 20% do valor da causa atualizado.
Juntou os documentos de fls. 10-16.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às fls. 19-29, onde rebateu os argumentos dos Agravantes, requerendo assim o desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou do feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Com esteio nessas disposições normativas, e após uma detida análise do caso, vislumbro, ainda que parcialmente, elementos suficientes a ensejar a reforma da decisão recorrida.
Isso porque, na mesma senda da jurisprudência do E.
STJ, na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade culminar tão somente na exclusão de uma das partes do polo passivo, persistindo o feito, a verba honorária deverá ser arbitrada em consonância com os parâmetros de equidade.
Os critérios que justificam a apreciação equitativa são claramente orientados no sentido de evitar a fixação de honorários em valor excessivamente baixo, e não o contrário.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico, restando contudo analisar qual o proveito econômico no caso concreto, onde há pluralidade de executados, e deve ser ponderado que o exequente não pode ser condenado a pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa.
Desse modo, entendo que em casos tais, deve-se considerar para fins de fixação da sucumbência, que os executados responderão proporcionalmente pelo valor devido.
No presente caso, sendo 02 (dois) os executados, e tendo 01 (um) sido excluídos da demanda executória, o percentual dos honorários deve ser aplicado sobre 1/2 do valor atualizado da execução.
Sobre o tema e em igual sentido trago a colação a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, verbia gratia: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU QUE NOS CASOS EM QUE HÁ PLURALIDADE DE EXECUTADOS, COMO OCORRE NA HIPÓTESE EM EXAME, HÁ QUE SE PONDERAR QUE O CREDOR NÃO PODE SER CONDENADO A, EVENTUALMENTE, PAGAR OS PERCENTUAIS LEGALMENTE PREVISTOS SOBRE TODO O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE AFIGURAR-SE EXAGERADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EVENTUALMENTE ATÉ SUPERIOR AO VALOR EXECUTADO, O QUE NÃO É RAZOÁVEL.
POR ISSO NO CASO DOS AUTOS OS HONORÁRIOS FORAM ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA PREVISTA NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85, SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (PROVEITO ECONÔMICO).
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.” (AgInt no REsp n. 1.798.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
TESE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA APÓS 5 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCLUSÃO DE 3 DOS 4 EXECUTADOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE 3/4 DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PRECEDENTE DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AO ART. 85, §3º, INCISO I E §5º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813103-77.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022) Assim, considerando que valor correspondente a 1/2 da execução atingia o montante de R$ 109.033,60, na data do protocolo da demanda executiva, devem os honorários de sucumbência incidirem sobre 50% desse valor, devidamente atualizado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre 1/2 do valor atualizado da causa. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802761-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802761-02.2024.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravantes: Luiz Miguel Vieira Alexandre e outro.
Advogado: Marcílio Mesquita de Goes.
Agravado: Francisco Bergjanio de Oliveira Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das Contrarrazões, encaminhe-se os autos ao MP para parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
04/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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