TJRN - 0102644-74.2014.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102644-74.2014.8.20.0106 Polo ativo FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Polo passivo Gerlado da Silva Paula e outros Advogado(s): LUCIANA CALEGARI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0102644-74.2014.8.20.0106 Apelante: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogado: JOSÉ CARLOS DE SANTANA CÂMARA Apelado: GERALDO DA SILVA PAULA Advogado: LUCIANA CALEGARI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SOBRE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDSON DE SOUZA contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada com base em demanda anterior de mesmo objeto e partes.
O apelante sustenta cerceamento de defesa, ausência de identidade entre ações e existência de fatos novos, requerendo a nulidade da sentença e retorno dos autos para produção de prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ação ajuizada encontra óbice na coisa julgada oriunda de processo anterior entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e causa de pedir; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a coisa julgada quando presentes os requisitos do art. 337, § 2º, do CPC, sendo constatada a tríplice identidade entre esta ação e processo anterior (nº 0100243-71.2013.8.20.0160), já julgado improcedente com trânsito em julgado em 2017, envolvendo o mesmo veículo, partes e fundamento possessório. 4.
A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o autor teve diversas oportunidades para produção de prova testemunhal, tendo solicitado adiamentos sucessivos das audiências designadas, evidenciando desinteresse processual. 5.
A discussão sobre a posse do veículo Astra já foi definitivamente resolvida, sendo vedado novo exame da mesma matéria, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6.
A invocação de fatos novos (suposta turbação em 2014) não altera substancialmente o contexto fático anteriormente analisado e decidido, não sendo suficiente para afastar a eficácia da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se a coisa julgada quando verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações anteriores e posteriores, ainda que sob nova roupagem fática. 2.
Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade para produzir provas e, por desídia, não as apresenta. 3. É vedado o reexame de questão já decidida com trânsito em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º; 485, V e § 3º; 85, §§ 1º, 2º e 11; 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDSON DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, acolho a preliminar de coisa julgada, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso V, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, FRANCISCO EDSON DE SOUZA, alega basicamente, que a presente ação de manutenção de posse foi ajuizada após o Apelado, em 22 de janeiro de 2014, supostamente retirar o veículo Astra de sua posse sem autorização e abandoná-lo na BR 110.
Que o veículo foi retido pela Polícia Rodoviária Federal, fato documentado nos autos e que o autor requereu, desde o início, produção de provas testemunhais para comprovar os atos de turbação e sua posse legítima sobre o bem.
Adverte que o Apelado foi citado em 28/02/2014, mas não apresentou contestação, tornando-se revel, sedo que compareceu espontaneamente apenas em maio de 2024, mais de dez anos depois, apresentando defesa baseada em matérias de ordem pública, como pedido de justiça gratuita, litispendência e coisa julgada.
Arguiu ainda que a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de coisa julgada com base em processos anteriores (nº 0000363-43.2012.8.20.0160 e nº 0100243-71.2013.8.20.0160), extinguindo o processo com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, e condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ressalta que não teve a chance de produzir prova testemunhal, crucial para comprovar a posse legítima do veículo Astra, placa HXK-0504, que foi indevidamente subtraído pelo apelado, sendo que tal produção de prova é essencial para a elucidação dos fatos e a análise da veracidade das alegações de ambas as partes.
Acrescenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, por não ter oportunizado a produção de provas e que a alegação de coisa julgada é indevida, pois não há identidade entre partes, pedidos e causas de pedir, sendo que as ações anteriores envolveram terceiros distintos (Alex Sandro Charles Bezerra Paula) e trataram de contextos diferentes.
Relata que a demanda atual trata de novos fatos não abordados nas ações anteriores, especialmente a suposta turbação de posse ocorrida em 2014 e que a extinção sem análise do mérito viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o princípio da verdade real, lembrando ainda que o artigo 493 do CPC permite novo exame da questão possessória quando há alteração no estado de fato.
Ao final, requer que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à primeira instância para produção de prova testemunhal, bem como que seja declarado o seu direito à manutenção da posse do veículo Astra, com eventual condenação do Apelado por perdas e danos materiais e morais.
Também que seja afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos uma apelação cível proposta por FRANCISCO EDSON DE SOUZA contra GERALDO DA SILVA PAULA, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Manutenção de Posse relativa ao veículo Astra, placa HXK-0504, alegando cerceamento de defesa, inexistência de coisa julgada e necessidade de produção de provas.
Registre-se que o apelante, alega, em síntese, que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal necessária à demonstração de sua posse sobre o veículo objeto da demanda, sustentando, ainda, que não há identidade entre as ações anteriormente ajuizadas e a presente, inexistindo, por conseguinte, coisa julgada material.
Ocorre que, em análise aos autos, é possível perceber que houve, anteriormente, ajuizamento de uma outra ação de manutenção de posse (processo nº 0100243-71.2013.8.20.0160), em 2013, por Francisco Edson de Souza em face do mesmo réu, tendo como objeto o mesmo veículo Astra, ano 2006/2007, placa HXK-0504, com a mesma causa de pedir, fundada na suposta turbação da posse pelo mesmo réu, em contexto similar, sendo que a referida demanda foi julgada improcedente, com reconhecimento da ausência de posse legítima e com condenação do, ora apelante, por litigância de má-fé, inclusive que o acórdão que manteve tal decisão transitou em julgado em 10/03/2017.
Assim, ao contrário do alegado na presente apelação, está caracterizada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, para o reconhecimento da coisa julgada, ou seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Em se tratando da alegação sobre cerceamento de defesa, também não merece acolhimento, uma vez que, conforme se extrai dos autos, e bem detalhado na sentença, foram designadas diversas audiências de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas indicadas pelo próprio autor, tendo ele, em todas as oportunidades, requerido o seu adiamento, sob diversas justificativas, inclusive por conflito de agenda e pela pandemia de Covid-19.
Tal comportamento revela desinteresse processual e inviabiliza o acolhimento da tese de nulidade por ausência de produção probatória, ademais, ainda que assim não o fosse, como bem salientado na sentença, a extinção do feito se deu com base em matéria de ordem pública, relacionada à existência de coisa julgada, haja vista que a discussão sobre a posse do veículo restou definitivamente apreciada na comarca de Upanema, em ação idêntica, como já relatado, com decisão transitada em julgado, o que dispensa instrução probatória, sendo possível e cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Desta feita, deve ser ressaltado que não há espaço para rediscussão dessa mesma matéria nesta ação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Por fim, oportuno salientar que a tentativa do apelante em afastar a coisa julgada com fundamento em supostos fatos novos, também não merece prosperar, posto que a alegação de que a turbação ocorreu em 2014 não representa elemento substancialmente distinto, visto que a demanda originária foi ajuizada no mesmo contexto fático e a questão da posse do veículo já foi judicialmente decidida, inclusive com manifestação sobre o domínio possessório.
Adite-se que não se admite nova ação possessória com base em fatos que já integraram o contexto analisado em demanda anterior com coisa julgada, mesmo que rediscutidos sob nova roupagem.
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença combatida nos termos acima expostos.
Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos de majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita, concedido, conforme decisão no ID. 30532941. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102644-74.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102644-74.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
29/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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