TJRN - 0827944-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0827944-75.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PETRUCIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos .
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:54
Juntada de laudo pericial
-
10/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827944-75.2022.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: PETRUCIA MARIA DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO O perito designado requereu a prorrogação do prazo concedido pelo período de 15 (quinze) dias, para conclusão dos trabalhos (Id. 156823584).
Dessa forma, defiro pedido formulado e prorrogo o prazo em 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:15
Outras Decisões
-
08/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:53
Juntada de petição / laudo
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16/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0827944-75.2022.8.20.5001 AUTOR(A): PETRUCIA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à perícia agendada para o dia 07/06/2025, às 18h, no endereço informados pelo perito no ID nº 150278615.
As partes devem comparecer ao local no horário aprazado, munidos de documentos pessoais.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação ao(à) periciando(a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:09
Juntada de petição / laudo
-
17/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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29/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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26/11/2024 19:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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24/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
24/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827944-75.2022.8.20.5001 REQUERENTE: PETRUCIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, proposta por PETRÚCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão de ID.
Num. 102461938 determinando a realização de perícia financeira/contábi e a remessa dos autos para o NUPEJ, fixando os honorários periciais no importe de R$ R$ 372,64.
Perito nomeado pugna pela majoração no ID.
Num. 109422319.
Relatei.
Decido.
De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, determino a majoração dos honorários em 02 (duas) vezes o valor previsto na Portaria nº 387, de 2022, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:51
Outras Decisões
-
19/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827944-75.2022.8.20.5001 REQUERENTE: PETRUCIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, proposta por PETRÚCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Decisão de ID.
Num. 102461938 determinando a realização de perícia financeira/contábi e a remessa dos autos para o NUPEJ, fixando os honorários periciais no importe de R$ R$ 372,64.
Perito nomeado pugna pela majoração no ID.
Num. 109422319.
Relatei.
Decido.
De acordo com a Resolução nº 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em seu artigo 13, §3º, é possível a majoração em 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Assim, tendo em vista o grau de especialização da perícia, determino a majoração dos honorários em 02 (duas) vezes o valor previsto na Portaria nº 387, de 2022, de modo que os honorários periciais perfazem o montante de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:10
Outras Decisões
-
24/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:34
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:06
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827944-75.2022.8.20.5001 REQUERENTE: PETRUCIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, proposta por PETRÚCIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em sua inicial, a demandante afirma que em janeiro de 2022 a requerente foi até o banco, pois já tinha um empréstimo próximo a finalizar com saldo devedor de R$ 1.616,18.
Afirma que na agência bancária foi orientada a fazer a renovação do empréstimo consignado, de modo que, a operação financeira solicitada seria de R$ 8.959,40 e receberia o valor de 3.500,00 a título de empréstimo, sendo a dívida renovada no valor de R$ 5.459,40 e ao final com a aplicação de juros mensais de 5,75% a.m. e 95,59% a.a. o valor financiado ficou de R$ 9.057,56 Alega ainda que na operação financeira a requerente recebeu apenas o valor de R$ 3.500,00 e pagaria 96 parcelas de R$ 551,28, totalizando ao final o valor de R$ 52.922,88.
Insurge-se contra a taxa de juros, alegando que a taxa aplicada pela parte demandada é extremamente abusiva, visto que perfaz percentual de 95,59% a.a. em total descompasso com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central.
Requereu em sede de tutela de urgência que o Banco cesse os descontos na sua pensão bem como que não haja a incidência de juros, multa e correção monetária das parcelas a serem suspensas.
Decisão de ID 82322963 deferiu a gratuidade judiciária bem como a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência.
Inconformada, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 84049677).
Em resposta, este juízo manteve inalterada sua decisão por seus próprios fundamentos.
Contestação repousa sob ID 86396810 e réplica sob ID 88332967.
Intimada as partes para se manifestarem a respeito da produção de provas complementares, a parte demandada manifestou-se no sentido de que não teria mais provas a serem produzidas e requereu o regular prosseguimento do feito.
No entanto, a parte demandante pugnou pela realização de perícia contábil, tendo em vista, segundo ela, ser essencial para o exame do contrato firmado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifico que existem questões processuais a serem apreciadas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse primeiro momento, passo a tratar das preliminares erguidas em contestação.
No que diz respeito a concessão da gratuidade judiciária, a parte demandante alega que a mesma possui condições de arcar com as custas processuais, e um de seus argumentos é o de que quem passa por dificuldades financeiras não possui condições de pagar um advogado particular, devendo fazer uso de defensorias públicas.
Contudo, entendo que seu pleito não merece prosperar, uma vez que demonstrado nos autos ser a parte carecedora de recursos financeiros, deve a ela ser concedida a gratuidade judiciária, e, ao colacionar documentos aos autos, a parte demandante demonstrou fazer jus a tal benesse.
Assim, REJEITO a impugnação a gratuidade judiciária.
Em outro momento, aduziu que falta a parte interesse de agir por carência de ação.
Com efeito, importante trazer à discussão que, o interesse de agir da autora se configura quando pela simples necessidade de exercício da jurisdição.
Desse modo, a parte autora não tem como obrigação recorrer a via administrativa preliminarmente, para só então ingressar com a demanda no Poder Judiciário.
Ou seja, pode ela optar pelo Judiciário como primeira opção.
Razão esta que, AFASTO a preliminar vindicada.
Outrossim, com relação a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não verifico assistir razão a demandada.
A documentação probatória do pleito autoral não se forma somente no ajuizamento da ação, mas sim, após toda instrução processual, inclusive, se necessário, com designação de perícia técnica.
Além disso, o fato de não ter demonstrado qual cláusula contratual o banco demandado expressamente feriu e a ausência de quantificação de valor incontroverso, também entendo não inviabilizar o direito da autora de pleitear a revisão do contrato, visto que fora anexado outros documentos de renovação do contrato de empréstimo (ID 81799416), bem como extratos da conta bancária.
Assim, REJEITO a alegação da falta de documentos necessários à propositura da ação.
Passo a análise da realização de perícia financeira/contábil.
Pois bem.
Da análise do caso tem como questão controvertida a análise ou não da abusividade dos juros aplicados ao contrato de empréstimo, e que este, segundo a demandante, destoa do aplicado regularmente pelo Banco Central, bem como de uma indevida renovação de empréstimo.
Assim, considerando o direito das partes a livre produção de provas e a controvérsia instalada, entendo necessário a realização de uma perícia financeira/contábil para uma melhor análise do contrato objeto em discursão nos autos, no intuito de verificar eventual abusividade de juros aplicados no contrato firmado.
Nesse sentido, DEFIRO a realização de prova pericial.
Noutro pórtico, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita deferida em ID 82322963, necessário algumas pontuações: a.
DETERMINO que o valor da perícia deve ser pago unicamente pela parte demandante, que por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser custeada pelo Estado. b.
DETERMINO que seja remetido os autos ao NUPEJ para fins de designação de perito capacitado a realizar o ato que o feito demanda. c.
Considerando a necessidade de perícia para beneficiário da Justiça Gratuita, em consonância com a Portaria nº 387 de 4 de Abril de 2022 (ttps://centraldeestagio.tjrn.jus.br/uploads/tabela_peritos.pdf), homologo como valor de honorários periciais a quantia de R$ 372,64. d.
Com a nomeação do perito, venham as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, caso desejem, podendo, no mesmo prazo, apresentar a quesitação que interessar, nos termos do art. 465, §1º do CPC. e.
Apresentada as quesitações próprias, remetam-se os autos ao perito, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para confecção do Laudo Pericial respectivo.
NATAL /RN, 27 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:45
Outras Decisões
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13/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:59
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:14
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 24/08/2022 23:59.
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10/08/2022 05:33
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 08:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:18
Outras Decisões
-
13/07/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 01:50
Decorrido prazo de MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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