TJRN - 0812694-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
06/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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26/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:40
Juntada de despacho
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30/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812694-65.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: MILCA DE SALES BARBALHO Advogado/a(os/as) da parte autora: EZANDRO GOMES DE FRANCA Parte ré/requerida: MARCELO DE SALES BARBALHO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Como não houve cumprimento do determinado no despacho de Id. 120276185, mesmo com a concessão de dilação de prazo, remetam-se os autos para o e.
TJRN. 2.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
19/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 02:56
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:51
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:43
Declarada incompetência
-
29/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0812694-65.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MILCA DE SALES BARBALHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, após, deverá comparecer na secretaria da Vara para assinar o Termo de Compromisso, conforme determinado na Decisão de concessão da tutela antecipada, ID. 99923332, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
28/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 06:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 06:09
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0812694-65.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: M.
D.
S.
B.
Requerido: M.
D.
S.
B.
DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposta por M.
D.
S.
B., através de advogado regularmente constituído, em que pretende substituir GERALDA DE SALES BARBALHO do encargo de curadora de M.
D.
S.
B..
Alega o(a) requerente que o(a) atual curador(a) se encontra impossibilitado(a) de continuar com o encargo, devido à sua idade avançada, estando impedido(a) de gerir os bens e proventos do curatelado, tendo em vista suas limitações de ordem intelectual (CId 10 G 30).
Junta atestado médico.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da atual curadora, que se encontra com limitações de ordem física e mental, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da incapacidade do curatelado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de outro curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC e no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando M.
D.
S.
B. como Curador(a) Provisório(a) de M.
D.
S.
B., em SUBSTITUIÇÃO de GERALDA DE SALES BARBALHO, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a(o) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelado(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se o(a) Requerente para prestar o devido compromisso e juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, em 5 dias.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) relativamente incapaz.
Cite-se o(a) antigo(a) curador(a) e intime-se para que preste contas em 5 (cinco) dias.
Se houver contestação, intime-se o(a) requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Após prestado o compromisso, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Retire-se o segredo de justiça do processo.
Em atenção a certidão negativa de registro da curatela originária no livro E (ID n° 98994969), desarquivem-se os autos de n° 0005255-51.1993.8.20.0001 para providenciar o mandado de registro da curatela originária naqueles autos.
P.I.
Natal/ RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
23/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:31
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:57
Declarada incompetência
-
14/03/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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