TJRN - 0812694-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/11/2024 10:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            08/11/2024 10:39 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 02:01 Decorrido prazo de MILCA DE SALES BARBALHO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:35 Decorrido prazo de MILCA DE SALES BARBALHO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:42 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0812694-65.2023.8.20.5001 Apelante: Milca De Sales Barbalho Advogado: Ezandro Gomes de Franca Apelado: Marcelo de Sales Barbalho Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por MILCA DE SALES BARBALHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Substituição de Curador nº 0812694-65.2023.8.20.5001 ajuizada pela ora apelante, reconheceu a incompetência do juízo para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis competentes de Camaragibe/PE para processar e julgar o presente pedido. É o relatório do que importa para o momento.
 
 Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente a situação dos autos.
 
 No caso concreto, após detido exame do teor da manifestação judicial, verifico que a decisão de declinar a competência não tem caráter terminativo, ou seja, não encerra a fase de conhecimento do procedimento comum.
 
 Tratando-se o mencionado pronunciamento jurisdicional de uma decisão interlocutória, o recurso cabível seria, portanto, o Agravo de Instrumento.
 
 Nesse sentido, reproduzo reiterada jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO - INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E GUARDA - DECLINA COMPETÊNCIA - CONTINUIDADE DA AÇÃO - DECISÃO - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CABÍVEL - ENTENDIMENTO STJ - De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, aproveita-se o recurso erroneamente interposto caso não tenha havido má-fé do recorrente ou erro grosseiro. - A decisão que declina da competência para outra comarca e que, assim, importa em continuidade da fase de conhecimento, tem natureza de decisão interlocutória, desafiando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. - O STJ sedimentou entendimento de que a decisão sobre competência é impugnável por meio do recurso próprio de Agravo de Instrumento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.203262-3/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) - destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento.
 
 Precedentes. 2.
 
 A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
 
 O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
 
 Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) – grifei.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 TAXATIVIDADE MITIGADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
 
 Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.961.250/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - destaquei.
 
 Assim, registra-se que a interposição de apelação cível contra uma decisão interlocutória é considerada um erro grosseiro, pois não há dúvida razoável sobre o recurso apropriado a ser utilizado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 
 Desse modo, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de apelação cível, é flagrante a inadmissibilidade deste recurso.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2
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                                            11/09/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 11:52 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Milca De Sales Barbalho 
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                                            09/08/2024 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 11:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/08/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2024 09:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            31/07/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 16:15 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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