TJRN - 0800805-38.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800805-38.2024.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ROZALIA BEZERRA NUNES REQUERIDO: RANIER NUNES BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ROZALIA BEZERRA NUNES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é RANIER NUNES BARBOSA, parte igualmente qualificada.
Consta na inicial que o interditando é primo da autora e foi acometido de transtorno mental classificada no CID10 F72, conforme atestado médico acostado aos auto (ID 117915177), necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias.
Este Juízo deferiu o pleito de curatela provisória em consonância com parecer ministerial.
Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN concluindo que o interditando padece de retardo mental grave (CID 10 F72), encontra-se incapaz de forma permanente, não podendo o interessado gerir sozinho sua pessoa e bens.
Estudo Social realizado por profissional devidamente habilitado por este Juízo, tendo a assistente apresentado parecer favorável a curatela.
Realizada Audiência de Entrevista no dia 28/01/2025, o interditando ouvida neste Juízo (ID. 141160636).
Intimado para oferecer manifestação, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência do pedido de interdição judicial, e pugnou pela conversão do feito em Tomada de Decisão Apoiada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador do Sr.
Ranier Nunes Barbosa, haja vista seu quadro de retardo mental grave (CID 10 F72), segundo laudo psiquiátrico elaborado por profissional cadastrado no NUPEJ (ID 126801959).
Inclusive, destacou que o interditando apresenta um quadro de doença mental e ausência de discernimento para realização de atos da vida civil, situação que impossibilitaria por si só a manifestação da vontade (ID. 126801959).
Ademais, o Estudo Social realizado por assistente social concluiu que a autora possui aptidão para exercer a curatela do Sr.
Ranier Nunes Barbosa (ID 134119695).
Entretanto, realizada a audiência de entrevista em 28/01/2025 (ID.141160636), foi constatado que o interditando possui orientação e discernimento, respondendo a contento as indagações formuladas por este julgador e afirmando não fazer o uso de nenhum tipo de medicamento, conforme gravação do ato exposto no ID. 141188876.
Assim, com base na audiência de entrevista, este Juízo consignou sua impressão pessoal de que o curatelando não apresenta limitações psíquicas para exprimir sua vontade mas apenas a dificuldade decorrentes das síndromes que supostamente lhe acompanha, situação que não autoriza a adoção da medida excepcional, mas sim de mera preocupação, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido, haja vista a possibilidade do curatelando expressar sua vontade, como o fez durante toda a audiência de entrevista.
Por derradeiro, apesar da prova técnica elaborada pelo perito do NUPEJ constatar a limitação, bem como estudo social apresentando parecer favorável à curatela, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual deixo de acolher a prova técnica por considerar a possibilidade de interação social e expressividade da vontade do interditando evidenciada no contexto dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a curatela provisória proferida no ID 119900593, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por ausência de incapacidade, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o cumprimento das determinações legais e havendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RANIER NUNES BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RANIER NUNES BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:11
Audiência Entrevista realizada conduzida por 28/01/2025 14:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:20, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
28/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 06:42
Juntada de diligência
-
06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
04/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800805-38.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Entrevista, aprazada para 28/01/2025, às 14:20h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 3 de dezembro de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
03/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:50
Audiência Entrevista designada conduzida por 28/01/2025 14:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800805-38.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Laudos Técnicos apresentados pelos peritos e juntados aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 21 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
21/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:36
Juntada de laudo pericial
-
25/07/2024 09:17
Juntada de laudo pericial
-
19/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:06
Juntada de diligência
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800805-38.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MARIA ROZALIA BEZERRA NUNES Parte Requerida: RANIER NUNES BARBOSA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 15 de julho de 2024, às 09:20h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 7 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
07/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROZALIA BEZERRA NUNES.
-
24/04/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:06
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800805-38.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA ROZALIA BEZERRA NUNES REQUERIDO: RANIER NUNES BARBOSA D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com fulcro no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 178, II, do CPC, determino vista dos autos ao Representante Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória de urgência em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800510-98.2024.8.20.5112
Maria das Candeias de Sousa Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 18:21
Processo nº 0801976-91.2023.8.20.5103
Marcio Francisco de Medeiros
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2023 11:26
Processo nº 0820764-62.2023.8.20.5004
Renata Santos de Souza
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Eric Torquato Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 19:58
Processo nº 0800163-92.2024.8.20.5103
Maria Natividade da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 17:35
Processo nº 0851024-34.2023.8.20.5001
Regia Maria Silvestre da Silva Souza
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 11:55