TJRN - 0808829-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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04/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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25/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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25/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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23/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808829-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de demanda movida por BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO em face de BANCO ITAU S.A.
Através do despacho de ID.
Num. 95641556, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo os valores dos emprestimos pactuados.
Todavia, ao que se vê, a parte autora deixou de cumprir com o determinado, havendo transcorrido o prazo sem qualquer pronunciamento no feito.
No despacho Id. 100767172, foi dado novo prazo para que ocorre-se a emenda à inicial.
Registro que a parte no ID.
Num. 96868645 pugnou pela dilação do prazo para o levantamento das informaçãoes requeridas, sendo tal pedido deferido no id. 102465836.
Por fim, a parte deixou escoar o prazo, novamente, sem qualquer manifestação.
Dessa forma, entendo que ao deixar de emendar a inicial, a autora deu margem ao cancelamento da distribuição processual, impondo-se, assim, a extinção da ação por indeferimento da petição inicial.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC.
Por outro lado, com suporte no artigo 290, do mesmo Diploma Processual, ordeno o cancelamento da distribuição, uma vez que não se deu o devido preparo previsto em Lei.
Sem custas, face ao cancelamento da Distribuição ordenado no parágrafo anterior, e sem honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:11
Decorrido prazo de BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO em 24/07/2023.
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26/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:04
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808829-34.2023.8.20.5001 AUTOR: BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por BALTAZAR FERNANDES DE CARVALHO em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados.
Despacho de Id. 95641556 determinou a intimação do demandante para que este emendasse a petição inicial, esclarecendo se os valores dos empréstimos pactuados junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A foram creditados em alguma conta de sua titularidade, reunindo ao feito os extratos de TODAS as contas bancárias de sua titularidade, sobretudo daquela em que são depositados seus proventos de aposentadoria e pensão, desde o primeiro desconto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Certidão de Id. 98626859 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Despacho de Id. 100767172 concedeu, novamente, o prazo de 5 dias para que a autora procedesse com a emenda à inicial.
Ato contínuo, a parte autora peticionou (Id. 96868645) requerendo a concessão do prazo por mais de 10 dias para cumprir com as determinações.
Defiro o pedido de dilação do prazo pleiteado.
Todavia, considerando o decurso do prazo do primeiro despacho (24/02/2023) até o presente momento, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente a respectiva emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:45
Outras Decisões
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16/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:57
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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