TJRN - 0800460-11.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807209-81.2025.8.20.0000 DESPACHO Verifico que a parte Agravante não formulou pedido liminar nas suas razões recursais – atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Assim sendo, determino a intimação da parte Agravada (art. 1.019, inciso II, do CPC), para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-11.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, ROSIMEIRE DAS DORES LOPES, NAIRA FERNANDA MENEZ DE SOUZA, INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Alves da Silva Neto em face da sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da presente ação ordinária proposta pelo apelante contra o Banco Santander S/A, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência dos débitos advindos do contrato indicado na inicial; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do seu apelo (Id 28258759), o autor sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo interposto pela autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao valor da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa acima nominada, em razão da inexistência de prova de sua contratação, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Portanto, assentada a caracterização do dano moral, sem maiores delongas, entendo não assistir razão ao demandante quanto ao pedido de majoração da indenização pelo abalo moral.
Sobre o tema, pontuo a necessidade de que tal montante não deve se revelar desproporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal dano, mormente porque a determinação do valor deve levar em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Sendo assim, no caso concreto, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por fixar a indenização pelos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800460-11.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 11:00
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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