TJRN - 0807378-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807378-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do AUTOR: ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA: Advogado(s) do REU: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Saneamento Trata-se de ação ordinária com pedido de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA, representado por sua esposa, Sra.
KEITH KELLY MARQUES DA ROCHA.
A autora alega, em resumo, que o réu firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a autora em 05/05/2023, na modalidade ambulatorial + hospitalar + obstetrícia; que no ato da contratação, o réu preencheu a declaração de saúde, optando pela dispensa da presença de médico assistente e declarando que não era portador de nenhuma enfermidade pré-existente; que, no entanto, o réu ajuizou ação em 04/10/2023 pleiteando o fornecimento de home care, anexando orçamento no valor de quase R$ 80.000,00, alegando quadro de tetraplegia por transecção medular em C6 (CID 10:G82.5) e hipoestesia com nível sensitivo em T2, em decorrência de lesão por projétil de arma de fogo ocorrida em 02/03/2023, ou seja, antes da contratação do plano de saúde; que, portanto, o réu tinha ciência de seu quadro clínico e ainda assim optou pela omissão da verdade, agindo com má-fé, no intuito de ludibriar a operadora e angariar tratamentos caríssimos através desta, sem o cumprimento da carência contratual prevista.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão de tutela de urgência para suspender o contrato firmado entre as partes, desobrigando a autora de qualquer cobertura do plano de saúde relacionado àquele, autorizando a transferência do paciente para tratamento no SUS; b) subsidiariamente, que desobrigue a autora da cobertura de qualquer procedimento, ambulatorial, cirúrgico, de internação e demais atos, relacionados à doença que já era de conhecimento do réu e foi omitida; c) a citação do réu para contestar a ação; d) a rescisão do contrato entre as partes, com base na ocorrência de fraude, nos termos do art. 13 da Lei 9.656/98; e e) a condenação do réu em custas judiciais e honorários advocatícios.
Em contestação, ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA arguiu que: i) aderiu ao plano de saúde coletivo por adesão da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA através da administradora ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, sendo que neste tipo de plano não é necessário informar lesão ou doença pré-existente; ii) a única prova apresentada pela parte autora são assinaturas eletrônicas ausentes de verificação de autenticidade com certificado (ICP-BRASIL), não sendo possível identificar quem as realizou; iii) conforme precedente do STJ, o reconhecimento de fraude do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e a seguradora não pode recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos; iv) requer a inversão do ônus da prova para que a parte autora comprove que as assinaturas dispostas no contrato de adesão foram de autoria da parte ré; v) requer a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar a autenticidade da assinatura eletrônica na declaração de saúde.
A parte ré requereu depoimento pessoal da sua esposa, sua responsável, em razão de ser tetraplégico e não conseguir mais realizar atos da vida civil, sendo esta responsável pela parte autora durante a contratação do plano de saúde, o que indefiro, visto que, conforme art. 385, do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, e não o seu próprio.
Outrossim, trata-se o caso dos autos de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental/pericial, os quais restam suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade tecnologia da informação - TI, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o autor, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/11/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 04:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0807378-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Polo Passivo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 130294709 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 7 de outubro de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 130294709 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Mossoró, 7 de outubro de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 04:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0807378-13.2024.8.20.5106 AUTOR: Hapvida Assistência Médica Ltda.
RÉU: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA – RN019653 Advogado do(a) AUTOR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341 Decisão Trata-se de pedido de reconsideração acerca da decisão que concedeu a medida liminar, ao argumento de que o quadro clínico da parte ré não se refere a “doença preexistente”, mas sim deficiência, de modo que a tetraplegia por transecção medular em C6 (CID 10:G82.5) é permanente e irreversível e questionário da declaração de saúde não faz nenhuma menção à DEFICIÊNCIA PREEXISTENTE.
Analisando os fundamentos apresentados, tem-se que não consta qualquer argumento novo apto a alterar o convencimento desse juízo, pois em que pese a as diferenças conceituais destacadas pelo réu acerca de DOENÇA e DEFICIÊNCIA, é cediço que doenças ou lesões preexistentes são aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde (RN 168, da ANS) e, embora o questionário não mencione expressamente deficiência, inclui doenças e lesões, inclusive aquelas não especificadas (item 24), o que inclui qualquer diagnóstico que impacte na condição de saúde do beneficiário, até porque a deficiência decorre de uma lesão anterior.
Posto isso, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, ressaltando que o pedido de retratação não suspende/interrompe o prazo para apresentação de eventual recurso cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/08/24.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:09
Outras Decisões
-
20/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 15/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/08/2024 08:51
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807378-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Polo passivo: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA – RN019653 Advogado do(a) AUTOR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "a) Preliminarmente, deferir a antecipação de tutela na forma do art. 300 do CPC e seguintes; para declarar a suspensão do contrato firmado entre as partes, desobrigando esta peticionante de qualquer cobertura do plano de saúde relacionado àquele, autorizando, desde já, a transferência do paciente para tratamento no SUS.
Em pedido subsidiário, com base na jurisprudência nacional, que desobrigue esta peticionante à cobertura de qualquer procedimento, ambulatorial, cirúrgico, de internação e demais atos, relacionados a doença que já era de conhecimento da requerida e foi omitida pelo Requerido – Lesão por projétil de arma de fogo, evoluindo com tetraplegia por transecção medular em C6 (CID 10:G82.5) e hipoestesia com nível sensitivo em T2, em quadro de disfunção neurogênica do trato inferior em adultos (DNTUIA), disfunção neurogênica do intestino, dor neuropática e espasticidade muscular." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, a parte autora pretende a suspensão do contrato de plano de saúde, argumentando a ocorrência de fraude na contratação, haja vista a omissão de doença preexistente.
Nesse sentido, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que o contrato foi firmado em 05/05/2023, oportunidade em que o demandado declarou a inexistência de doença preexistente, no entanto, conforme atestado médico emitido em 17/03/2023, o paciente tinha diagnóstico de tetraplegia por transecção medular em C6 (CID 10:G82.5).
Os atestados que instruem a presente demanda foram juntados pelo demandado nos autos nº 0821580-29.2023.8.20.5106, em trâmite nesse juízo, no qual pretende o fornecimento de home care pela operadora de saúde, aqui demandante, inclusive com medida liminar deferida em seu favor.
Conforme dispõe o art. 5º, da Resolução Normativa n. 162 da ANS, se o contratante omitir doença preexistente na declaração de saúde, será caracterizada fraude, permitindo a suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato nos termos do dispositivo supramencionado.
Ainda, em que pese a inexistência de exames prévios, conforme Súmula 609, do STJ, o demandado tinha ciência acerca da doença preexistente, omitindo de maneira voluntária e consciente na declaração de saúde, o que autoriza a suspensão do contrato.
Com relação à manifestação do demandado, acerca de suposta irregularidade na assinatura do contrato, tal matéria que diz respeito à própria existência da relação jurídica entre as partes, a qual será analisada após a instrução processual.
Ademais, em que pese delicado quadro de saúde da parte autora, este não pode servir de justificativa para a prática de atos ilegais ou que violem a boa-fé contratual, o que será apurado também após a instrução processual.
Por fim, tendo em vista que no processo nº 0821580-29.2023.8.20.5106 o autor pretende o cumprimento do contrato de plano de saúde e nos presentes autos o plano pretende a rescisão do mesmo contrato, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, reconheço a conexão determino a sua reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para declarar a suspensão imediata do contrato firmado entre as partes, desobrigando o autor de qualquer cobertura do plano de saúde, autorizando a transferência imediata do paciente para tratamento no SUS.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo nº 0821580-29.2023.8.20.5106.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2024 19:11
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0807378-13.2024.8.20.5106 AUTOR: Hapvida Assistência Médica Ltda.
RÉU: ALLAN BRUNO LIMA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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