TJRN - 0800133-09.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/11/2024 04:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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23/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800133-09.2024.8.20.5119 Partes: DAILTON FERNANDES DA SILVA x CAMARA MUNICIPAL DE LAJES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAILTON FERNANDES DA SILVA, por seu advogado, contra ato praticado pela PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Lajes/RN, ambos qualificados, aduzindo em prol de sua pretensão, em suma, as seguintes razões: - Na data de 08 de fevereiro de 2024, conforme documentos em anexo, com finalidade de acompanhar e fiscalizar transações pela Câmara Municipal de Lajes/RN, foi formulado requerimento de cópia de todos os processos de contratação ocorridos no período de 02 de janeiro de 2023 até 31 de janeiro de 2024, pelo vereador, sendo tal requerimento devidamente recebido pela Casa Legislativa; - Em 09 de fevereiro de 2024, foi realizada a 1 sessão legislativa ordinária do 3 período legislativo, sendoª º pautado o requerimento supracitado; - Portanto, designada a pauta e aberta a sessão, foi posteriormente redigida a ata, documento no qual consta a evidente rejeição dos requerimentos formulados e supracitados; - Deste modo, a Presidente, Rosemary dos Santos Costa Martins, relatou o sigilo bancário e proteção de dados nos termos do artigo 5 , XII da CF/1988, tecendo informações sobre a regularidade no pagamentoº do salário dos vereadores e, em seguida, encerrou a sessão; - Nesta sessão, o impetrante foi surpreendido com a ilegalidade do ato pela rejeição do requerimento que lhe é garantido por direito; - É fato indubitável, Excelência, que não houve justificativa plausível para a rejeição do requerimento formulado pelo Impetrante, lesando o direito líquido e certo do Impetrante.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar para: “determinar que a autoridade coatora apresente, imediatamente, cópia dos extratos de transações financeiras realizadas pela Câmara Municipal de Lajes/RN no período de 01 de janeiro de 2023 a 08 de fevereiro de 2024, sob requerimento de n 001/2024”.
No mérito, pela confirmação da liminar.º À inicial foram anexados documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda.
Liminar concedida em id 119344979.
Notificada, conforme id 121114178, a autoridade impetrada deixou de apresentar informações.
Em id 123070665, a autoridade anexou documentos.
Parecer ministerial – id 123592537. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
De início, rejeito o pedido de reconsideração apresentado pela autoridade coatora (id 121933348), mantendo-se a decisão de id 119344979 por seus próprios fundamentos.
No mérito, impõe-se a concessão da segurança.
Examinando os autos, vislumbro não ser possível outro julgamento senão aquele que coube desde a cognição liminar.
O artigo 5 , inciso XXXIII, da Constituição Federal, disciplina que: º “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Sem maiores delongas, evidente o direito de qualquer cidadão em receber informações do Poder Público, principalmente àquelas que dizem respeito ao interesse coletivo, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade; o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
O acesso às informações/documentos pretendidos, pois, não poderia ter sido negado sobre os argumentos lançados na Ata de Sessão em id 116006899, especialmente quando o exercício de mandato de Vereador confere ao impetrante o poder-dever de fiscalização sobre os atos públicos/administrativos.
Neste ínterim, imperioso destacar as palavras do Ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário 865.401, julgado em 25/04/2018,:“um parlamentar não é menos cidadão, até porque para ser parlamentar e elegível ele há de ser um cidadão brasileiro”; tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, com aplicação imediata em todo o País, o que segue: “Direito Constitucional.
Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral.
Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5o, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal.
Pleito indeferido.
Invocação do direito fundamental de acesso à informação, do dever do poder público de transparência e dos princípios republicano e da publicidade.
Tese da municipalidade fundada na separação dos poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares.
Repercussão geral reconhecida. 1.
O tribunal de origem acolheu a tese de que o pedido do vereador para que informações e documentos fossem requisitados pela Casa Legislativa foi, de fato, analisado e negado por decisão do colegiado do parlamento. 2.
O jogo político há de ser jogado coletivamente, devendo suas regras ser respeitadas, sob pena de se violar a institucionalidade das relações e o princípio previsto no art. 2o da Carta da República.
Entretanto, o controle político não pode ser resultado apenas da decisão da maioria. 3.
O parlamentar não se despe de sua condição de cidadão no exercício do direito de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo.
Não há como se autorizar que seja o parlamentar transformado em cidadão de segunda categoria. 4.
Distinguishing em relação ao caso julgado na ADI no 3.046, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. 5.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: o parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5o, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.” Portanto, a negativa em prestar as informações requeridas constitui inegável ofensa ao direito invocado pelo impetrante; sendo, portanto, o caso de confirmar a liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de, em caráter definitivo, determinar à autoridade impetrada que forneça à parte impetrante as informações solicitadas, como postulado na inicial, inclusive fornecendo cópias; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a juntada dos documentos de id 123070667, os quais, aparentemente, suprem a necessidade do impetrante, caberá a ele, se for o caso, informar a deficiência ou imprestabilidade de tal documentação, sob pena de se reputar cumprida a segurança.
Sem verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei Federal n 12.016/2009, c/c a Súmula nº º 512 do STF.
Oportunamente, providencie-se a remessa necessária prevista no artigo 14, §1 , da Leiº Federal n 12.016/2009, com as homenagens deste Juízo.º Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:50
Concedida a Segurança a DAILTON FERNANDES DA SILVA
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04/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:31
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE LAJES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:14
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE LAJES em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:35
Juntada de devolução de mandado
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24/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:30
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800133-09.2024.8.20.5119 Partes: DAILTON FERNANDES DA SILVA x CAMARA MUNICIPAL DE LAJES DECISÃO O Impetrante requereu o benefício da gratuidade da Justiça, afirmando que não possui recursos suficientes para custear as custas e despesas processuais.
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária ou pagar as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, alegou que não possui condições pegar as custas processuais e se limitou a juntar o comprovante de renda no valor de R$ 5.803,91 (cinco mil oitocentos e três reais e noventa e um centavos) líquido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão de gratuidade da Justiça não merece acolhida.
Embora o autor seja pessoa física e apesar de alegar ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, é fato que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a hipossuficiência do postulante.
Não constam nos autos documentos (de despesas) contemporâneos à propositura da ação que demonstrem o direito da parte autora à gratuidade da Justiça.
Desta feita, no caso em disceptação, não logrou êxito em carrear aos autos elementos probantes capazes de colocá-los em sintonia com os ditames preconizados pela lei que concede o benefício da gratuidade judiciária, não nos fornecendo, nesse viés, elementos de convicção aptos a formação de juízo de valor positivo relativamente ao referido pleito.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado manteve o entendimento deste Juízo quanto ao indeferimento do benefício pleiteado, considerando a capacidade econômica financeira da parte: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E AFASTOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVADA CAPACIDADE ECONÔMICA FINANCEIRA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2.
Opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa 3.
Estando devidamente comprovada a capacidade econômica da parte agravante para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento ou de sua família, impõe-se manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. 4.
Apelo conhecido e desprovido."(In.Apelação Cível nº 0823919-24.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 02.12.2020). É relevante registrar que, de acordo com a Portaria nº 1.984-TJ - de 30 de dezembro de 2022, o valor das custas a serem recolhidas para o FDJ é R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), de forma que não se trata de um valor exorbitante.
POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado na inicial e, em consequência, DETERMINO o recolhimento das custas processuais (FDJ e FRMP), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Registre-se que eventual pedido de parcelamento, prorrogação ou reconsideração é inviável, de modo que, decorrido o prazo sem o recolhimento, ocorrerá o cancelamento da distribuição, salvo, evidentemente, decisão contrária do Tribunal de Justiça em agravo de instrumento.
Intimem-se.
Havendo pagamento, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Lajes/RN, data registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) 4 -
02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAILTON FERNANDES DA SILVA.
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15/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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