TJRN - 0805625-89.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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15/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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02/10/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805625-89.2022.8.20.5300 SENTENÇA Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao acusado ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO o cometimento dos delitos previstos no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 28 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Consta na denúncia, em resumo, que no dia 10/12/2022, por volta das 10h, na Unidade Básica de Saúde – UBS, localizada na Rua Francisco Horacio da Silva, n. 347, bairro Parati 2000, Assu/RN, o acusado teria tentado subtrair para si ou para outrem, com destruição ou rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, não atingindo seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Denúncia recebida em 12/05/2015 (ID n. 106481338).
Citado, o réu respondeu à acusação (ID n. 119673634).
Audiência de instrução realizada em 19/09/2024, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e procedido com o interrogatório do acusado (ID n. 131569842).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com o afastamento da qualificadora do § 4º, I, do art. 155.
Já a defesa, em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de furto. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que não merece prosperar o pedido formulado na peça acusatória quanto ao crime do art. 155 do CP.
Isso porque, uma vez afastada a qualificadora do rompimento do obstáculo, conforme requerido pela própria acusação, o delito de natureza patrimonial em apreço se revela como insignificante, inclusive porque, além de não ter havido a sua consumação, não há elementos mínimos nos autos para se aferir que os alimentos que o réu tentou subtrair, uma vez somados, teriam um valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.
Igualmente, a conduta do agente revela uma ofensividade mínima, não representando grande ameaça à coletividade, tampouco lesividade expressiva.
Nesse sentido, não há outra conclusão senão a de que a hipótese é a do delito de bagatela, com aplicação do princípio da insignificância, conforme sustentou a defesa do acusado. É que o direito penal, diante de seu caráter subsidiário, deve funcionar como ultima ratio no sistema punitivo, não devendo se ocupar com bens jurídicos que, por sua própria natureza e baixo valor atribuído, acarretam prejuízos ínfimos às vítimas, de modo que sequer deveriam ser objeto de tutela penal (NUCCI.
Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, Parte Geral e Especial, 3º ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 217) Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal fixou verbete aduzindo que “o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social” (Processo: HC 112378 DF – Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA – Julgamento: 28/08/2012 – Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012).
A esse respeito, contemplados na espécie os requisitos acima elencados, a absolvição do acusado quanto ao crime de furto é medida que se impõe.
Quanto ao delito de porte de drogas para consumo próprio, embora o acusado tenha respondido em seu interrogatório que estava no local do fato para fazer uso recreativo de drogas, do compulsar dos presentes autos, não se verifica a presença de laudo toxicológico definitivo que ateste que as substâncias descritas no auto de exibição e apreensão sejam, de fato, entorpecentes, de modo que não há como se comprovar a materialidade de tal delito, sendo imperiosa a sua absolvição também em relação a tal crime.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal em face do acusado ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO, razão pela qual o absolvo nos termos do art. 386, II e III, do CPP.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:01
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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19/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:10
Juntada de diligência
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29/08/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 20:48
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0805625-89.2022.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ - 2ª EQUIPE e outros Réu: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 19/09/2024 11:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Dr.
Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/jrvix ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 15 de agosto de 2024 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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20/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 17:35
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 25/03/2024.
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21/04/2024 17:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2024 13:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805625-89.2022.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ - 2ª EQUIPE, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU INVESTIGADO: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de Estevão Francisco Dantas Neto, investigado pelos crimes previstos nos arts. 163, III, art. 155 c/c art. 14, II ambos do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/2006 (id. 92994152).
Consta nos autos Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Estevão Francisco Dantas Neto, preso em 10/12/2022 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 163, III, art. 155 c/c art. 14, II ambos do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/2006, na cidade de Assú/RN (id. 92813672).
Certidão de Antecedentes Criminais (id. 92817082).
Em decisão proferida em 11/12/2022, foi concedida a liberdade provisória do autuado e imposta medidas cautelares (id. 92819259).
O Delegado juntou o IP (id. 92994152).
Em despacho, foi deferido o pedido do MP, restando o sobrestamento do feito para eventual proposta de acordo (id. 94708629).
Em petição, o Órgão Ministerial juntou aos autos certidão informando que o investigado encontrava-se recolhido em unidade prisional (ids. 100773345 e 100773347).
O Ministério Público ofereceu Denúncia contra ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO, acusando-o da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 28 da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, foi oferecido o Acordo de Não Persecução Penal, entretanto, o investigado não foi notificado, tendo em vista está preso por nova prática delituosa (id. 106145564). É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Em resumo, os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 396, § 2º do CPP.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, desde que não haja advogado constituído nos autos, tendo sido o réu intimado pessoalmente, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo essa ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder por escrito à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.
Verificando-se que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP, com a nova redação dada pela referida lei. À Secretaria, certifique se o(s) acusado(s) responde(m) por outro(s) processo(s) crime(s), bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Com apresentação da resposta à acusação, vistas ao MP pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Após a réplica ministerial, venham-me os autos conclusos para fins do artigo 397 do CPP.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 05:57
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:57
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:55
Juntada de diligência
-
24/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:49
Juntada de diligência
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:19
Recebida a denúncia contra Estevão Francisco Dantas Neto
-
30/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:01
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 14/12/2022 09:00.
-
14/12/2022 14:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/12/2022 23:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
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11/12/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2022 17:23
Expedição de Alvará.
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11/12/2022 16:20
Concedida a Liberdade provisória de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO.
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11/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
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11/12/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 08:56
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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11/12/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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